Bom dia, Guilherme Parreira!
- Inicialmente, faz-se necessário salientar que, nas prestações de serviço de transporte realizadas dentro do Estado, para contribuintes do ICMS, há previsão de isenção do imposto, conforme expresso no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG.
- A previsão de isenção afasta a aplicação da substituição tributária, estabelecida pelo artigo 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG na prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes de Minas Gerais, posto que, nesse caso, não haveria imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição.
- A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/MG não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 5º do artigo 6º da Parte Geral do RICMS/MG, c/c o artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006.
- Assim, a empresa deverá recolher o imposto relativo à prestação de serviço de transporte no âmbito do regime do Simples Nacional.
- A responsabilidade pela substituição tributária prevista no art. 4º do Anexo XV do RICMS/MG cabe ao alienante/remetente, tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas, ainda que o transportador esteja enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, no regime do Simples Nacional.
- Sendo cabível o recolhimento do ICMS por substituição tributária, ainda que o prestador seja optante pelo Simples Nacional, serão observadas as regras normais de tributação, devendo ser aplicada a alíquota correspondente à prestação (via de regra, 12%), sobre a base de cálculo, que será o valor da prestação.
- Nos termos do art. 8º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, ao remetente ou alienante da mercadoria, tomador do serviço de transporte rodoviário de cargas, é conferido o crédito presumido de 20% do imposto devido na prestação, para a dedução sobre o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.
- Assim, também nos serviços prestados por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, prevalece o entendimento de que será possível a dedução do valor correspondente ao crédito presumido, na hipótese do ICMS ser recolhido pelo prestador, devido ao regime da substituição tributária.
- O contribuinte deverá emitir o CTRC sem destaque do imposto e, no campo “Observações”, indicar o valor do ICMS e a expressão: “ICMS/ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
- A composição da base de cálculo, o cálculo do ICMS/ST e o imposto devido não se enquadram na modalidade de recolhimento do regime Simples Nacional.
- Ao preencher o PGDAS, o contribuinte deverá indicar "Prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, com substituição tributária". Desta forma, o programa irá calcular os impostos devidos sem considerar o valor correspondente à alíquota do ICMS, eis que este já foi recolhido por substituição tributária.