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FÓRUM CONTÁBEIS

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Empregada Domestica

Tatielen Bristot

Tatielen Bristot

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:32

Pessoal, sou nova na área então a pergunta é meia boba! hehe
Temos um CEI que tem empregada doméstica, porem desde 2013 que ele não recolhe o INSS nem o FGTS dessa emprega, agora ela pediu demissão e precisa da carteira para um novo emprego, porem o empregador não te dinheiro no momento para quitar os recolhimentos... posso dar "baixa" na carteira com essas guias sem recolhimento? Se caso possa, depois de feito a "baixa", se ano que vem o empregador quizer pagar essas guias é possivel?

Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:37

Tatielen Bristot , não existe essa possibilidade, a rescisão da referida colaboradora terá que ser feito no Ministério do Trabalho de sua região, com certeza a empresa já será autuada a recolher os encargos trabalhistas até um prazo X estipulado.

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Luis Alves
Administração de Pessoal
Tatielen Bristot

Tatielen Bristot

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:51

Obrigada Vânia, tambem entendo assim... ComoComo ela pediu demissão, não consegue sacar o FGTS, e tambem não tem Homologação aqui na cidade por ser empregada domestica... vou fazer uma declaração para o empregador assianr, dizendo estar ciente dos não recolhimentos, só para futuramente ele não vir cobrar nada de nós...Obrigada

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 10:22

Tatielen Bristot

O empregador deverá recolher estes valores sob pena de responder pela apropriação indébita dos valores descontados e não recolhidos aos cofres públicos.
A Lei complementar 150/2015 que dispõe sobre os novos direitos de empregados domésticos, prevê a concessão de parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Depende de regulamentação!
Sugestão: Oriente-o a recolher os vencidos a partir de 01/01/2014 até agora e aguarde o parcelamento.


LC 150/2015

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)

Art. 39. É instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), nos termos desta Lei.

Art. 40. Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

§ 1o O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:

I - pagos com redução de 100% (cem por cento) das multas aplicáveis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

II - parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2o O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 3o A manutenção injustificada em aberto de 3 (três) parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 4o Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.

Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.

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