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Operação triangula fornecedor x cliente matriz x cliente fil

Gevael Junior Furini

Gevael Junior Furini

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 11:03

Olá a todos!
Por gentileza alguém poderia me passar como fica uma operação triangular entre matriz x filial?
Segue detalhes da operação:

- Fornecedor (situado em SP) vende para cliente (matriz PR)
- Entrega será na filial do cliente em SP, a qual industrializará
- O cliente filial (SP) passa para a matriz (PR), a qual irá vender

Observação: a compra do fornecedor será feita pela matriz no PR porque o valor do produto é um pouco menor, devido ao ICMS, 18% interno SP e 12% para o PR.

Antecipadamente agradeço.


Gevael Junior Furini
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 13:23

Boa tarde, Gevael Junior Furini!

O artigo 406 do RICMS/SP dispõe sobre a remessa de insumos para industrialização entregue diretamente pelo fornecedor por conta e ordem do autor da encomenda.

Quando um estabelecimento mandar industrializar uma mercadoria, com o fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que irá promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, deverá observar-se-á o seguinte para a emissão das notas fiscais.

1) Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento fornecedor:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente (autor da encomenda) na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

2) Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda:
a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da letra "a" do item 1;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da letra "c" mencionada no item1 e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

3) Emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na letra "c" do item 1, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do diferimento previsto na Portaria Cat 22/2007.

NOTA 1: As empresas Optantes pelo Simples Nacional só poderão usufruir do diferimento do ICMS, desde que observadas as disposições contidas na Decisão Normativa CAT 13/2009.

NOTA 2: A nota fiscal de retorno da mercadoria está amparada pela suspensão do ICMS conforme prevê o art. 402 do RICMS/SP.

NOTA 3: O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a letra "c" do item 1, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na letra "a" do item 2;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a letra "a" do item 1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do item 2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

NOTA 4: Em razão do art. 406 do RICMS/SP não indicar expressamente que o encomendante deve emitir nota fiscal de remessa simbólica com o CFOP 5.901 cabe ao próprio contribuinte verificar na tabela de CFOP do Anexo V do RICMS/SP qual o código mais adequado a operação que este irá realizar. Contudo segue abaixo algumas considerações para fundamentar nosso entendimento do por quê na nota fiscal de remessa simbólica seria indicado o CFOP 5.949:

*o CFOP 5.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
Veja que em momento algum foi indicado que este CFOP acoberta operação de remessa simbólica.

*o CFOP de retorno que corresponde ao CFOP 5.901 será o 5.902 e 5.124, que seria incompatível com os utilizados na operação triangular de industrialização (CFOP 5.925 e 5.125).

Obs: para que se confirme tal entendimento, recomenda-se formalizar consulta tributária ao Estado, na forma prevista nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP.

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