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Pagamento antecipado a fornecedores -Simples Faturamento

Hudson Orsine Assumpção

Hudson Orsine Assumpção

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Informática
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 17:24

Trabalho em uma empresa que comercializa materiais elétricos e existem algumas situações que dificultam a fiscalização do caixa da empresa e a cobrança dos clientes inadimplentes.

caso 1: O cliente compra a mercadoria, paga em dinheiro ou cheque e só irá receber a mercadoria dentro de um mês (material sob encomenda), a NF será emitida quando o material estiver pronto para a entrega.
Neste caso, o dinheiro entra na empresa sem uma nota fiscal comprovando a entrada, assim eu não posso confiar nos dados do sistema e facilita o roubo.

caso 2: O cliente faz vários pedidos durante o mês, os pedidos são arquivados e no fim do mês uma NF é emitida contendo todas as informações dos pedidos.
Neste caso, como a nota fiscal não foi emitida no ato da entrega da mercadoria, o canhoto da nota não será assinado (hoje estamos entregando a nota pessoalmente, ao invés de mandar por e-mail, só para ter o canhoto assinado). Sem o canhoto assinado, tenho dificuldades para cobrar e abrir processos legais contra o inadimplente. A emissão de duplicatas, até o momento, estão fora de questão devido ao retrabalho que teríamos.

O que eu gostaria de saber é:
1 - existe alguma maneira de emitir uma nota quando o cliente pagasse o material sem receber a mercadoria? Nesse caso como eu emitiria a nota para entregar a mercadoria posteriormente?
2 - existe alguma maneira de emitir uma nota só para a entrega da mercadoria, deixando a parte financeira para uma nota posterior?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 17:45

Caro Hudson Orsine Assumpção, existe esta operação sim, se chama venda para entrega futura, vou lhe explicar:

A venda para entrega futura é uma modalidade de operação na qual o contribuinte do ICMS efetua uma venda de uma determinada mercadoria, não ocorrendo sua entrega imediata, ou seja, a venda é realizada, mas com a entrega efetiva da mercadoria em uma data posterior.
Esta operação pode ser usada em situações, como por exemplo, efetuar uma operação de venda que não a de um bem, mercadoria ou produto pra o qual não haja disponibilidade imediata no estoque; uma venda de um produto cujo porte ou estrutura deva ser entregue em partes, e demais operações nas quais sejam exigidas várias operações de transportes.


Nota Fiscal de Venda (Simples Faturamento)
A Nota Fiscal de venda será o primeiro documento fiscal a ser emitido, onde constará o valor total da mercadoria, o local do faturamento, operações financeiras e não correspondendo, necessariamente, à saída efetiva da mercadoria.
Por ocasião da venda ou faturamento, o ICMS somente será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

O CFOP da venda e será 5.922/6.922 (Lançamento Efetuado a Título de Simples Faturamento decorrente de Venda para Entrega Futura), sem o destaque do ICMS.

Nota Fiscal da Circulação da mercadoria
A nota Fiscal na qual será destacado o ICMS será aquela emitida quando da efetiva circulação da mercadoria, ou seja, na efetiva saída do estabelecimento. Nesta nota fiscal a mercadoria pode ser entregue total ou parcialmente.
O CFOP desta remessa será 5.116/6.116 (Venda de Produção do Estabelecimento Originada de Encomenda para Entrega Futura) ou 5.117/6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), com o destaque do ICMS.


SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional utilizarão o mesmo critério acima disposto nas operações de venda para entrega futura. Também indicarão os mesmos CFOP´s, porém, em relação à tributação, os referidos contribuintes deverão indicar, para efeito de cobrança dos impostos, a primeira nota fiscal emitida, ou seja, a nota fiscal com o CFOP 5.922/6.922.

Como este primeiro documento fiscal normalmente representa receita para o contribuinte, constituirá este, o valor deverá ser indicado no PGDAS para efeito de tributação.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 23:21

Raphael Barbosa,

Oportuno seu posicionamento sobre o tema de venda para entrega futura.

Visando colaborar com o tópico, trago algumas ponderações para que possamos interagir a respeito, já que é um tema que ainda gera dúvidas, partindo do princípio que a presente análise é de empresa tributada pelo regime de competência.

1º Caso - Empresa vendedora possui mercadoria para venda n estoque:
Se a mercadoria já tiver sido adquirida pela empresa vendedora (quando há condições de apurar o CMV desta), penso tratar-se de venda efetiva e não simples faturamento, sendo que a vendedora passaria a ser mera depositária da mercadoria vendida.

Utilizaria aí, os CFOPs 5/6.102, mencionando que a mercadoria seria retirada posteriormente através de notas fiscais de simples remessa.

Os impostos seriam todos devidos no momento da emissão dessa nota,

O adquirente lançaria esta NF como compra, estoque em poder de terceiros.


2º caso - Mercadoria a ser adquirida pela vendedora:
Somente nesse caso, entendo caber a denominação Simples Faturamento, CFOPs 5/.6922. O adquirente lançaria este crédito no ativo circulante, cujo saldo seria baixado a débito do estoque, tão logo recebesse a NF CFOP 5/6.117.

No meu conceito, as operações acima seriam aplicadas também em operações com empresas do Simples Nacional.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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