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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Sped Contribições

RAFAEL CIRICO

Rafael Cirico

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 10:26

Bom dia Ivone, tudo bem?

Todas as empresas que tem sua tributação pelo Lucro Presumido devem enviar todos os meses o SPED CONTRIBUIÇÕES, o que muda no caso de não ter movimento é a DCTF, que não tem obrigação a partir do segundo mês sem movimento.

Att.
Rafael

Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 10:28

Ok, que antes era dispensado de enviar os meses que não tinha movimento, só em dezembro que precisava enviar informando os meses que não tinha movimento. Agora então precisa ser enviado todos os meses?


-Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no
caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos
correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao
pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da
Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário
correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual
deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação,
será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante
a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 13:19

Boa tarde Ivone

O Artigo 5º da IN RFB 1252/2012 que trata da dispensa da apresentação da EFD-Contribuições ainda está em vigor.

Nele se lê:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


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