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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 13.137 fica dispensada a retenção quando o valor desta f

WAGNER FRANCISCO

Wagner Francisco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 2 julho 2015 | 12:27

Bom dia!

Poderia me ajudar nesta questão?

Lei 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, que, entre outras disposições, reduz o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003.

Lei 13.137 fica dispensada a retenção quando o valor desta for igual ou inferior a R$ 10,00.


Isto significa que para qualquer valor de nota deveremos informar a retenção de PIS, Cofins, CSSL ?

O recolhimento só não deverá ser feito pelo contratante quando o valor individual de cada imposto for inferior a R$10,00 ou a soma destes?

Desde já agradeço pela atenção

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 11:28

bom dia!

Qualquer nota não, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003.
Mas é isso mesmo, notas a partir de 215,00 você vai reter os 4,65%.
Lembre que o vencimento também mudou, agora não é mais quinzenal e sim mensal.

Luiz Carlos Vilar

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