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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei nº 13.137/ 2015

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 08:16

Prezados, bom dia!

Em conformidade com a Lei nº 13.137 de 19 de junho de 2015, a retenção do PCC (PIS/ COFINS e CSLL) , na prestação de serviços, determinada pela lei nº 10.833/2003, passou a ser dispensada quando o DARF (5952) for inferior a R$ 10,00, ou seja, teve redução do valor de pagamento de R$ 5.000,00, para R$ 215,05, e o seu recolhimento, passou a ser mensal, a partir da data de publicação da referida Lei. Minha dúvida está como elaborar esses DARF' s no código 5952, visto que o SICALC, ainda não está disponibilizando a forma do recolhimento mensal. Alguém sabe informar como iremos proceder? Desde já, agradeço a quem possa colaborar.


Leandro.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 09:02

Salvador Cândido Brandão, bom dia!

Obrigado pela colaboração. Mas, os pagamentos que foram efetuados de 22 a 30 de junho (data de publicação da referida Lei), não teriam o vencimento no segundo decêndio do mês de julho?

Leandro.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 10:13

Bom dia Leandro

Observado o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei nº 13.137/15, esse novo prazo de pagamento entra em vigor na data da publicação da citada Lei, ou seja, dia 22/06/2015.

Dessa forma, o recolhimento dessa exação, que era quinzenal e passou a ser mensal, portanto, deverá ser efetuado da seguinte forma, para os fatos geradores ocorridos:

a) na 1ª quinzena de junho/2015, teve como prazo de pagamento o dia 30/06/2015;

b) de 16 a 21 de junho/2015, tem como prazo de pagamento o dia 15/07/2015;

c) de 22 a 30 de junho/15, tem como prazo de pagamento o dia 20/07/2015; e

d) a partir de 01/07/2015, tem como prazo de pagamento o dia 20 do mês seguinte, observando que quando o dia 20 não for dia útil o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Importante anotar que, para essa exação, passou a ser dispensada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00.


fonte: Cenofisco

...

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 12:15

Saulo Heusi, bom dia!

Obrigado pelo retorno. Para os fatos geradores que tem o vencimento para o dia 20/07, como faremos esse recolhimento? Aguardamos nova versão do SICALC? Pois, o mesmo não apresenta o recolhimento de forma mensal. Desde já, novamente, agradeço pela ajuda.

Leandro.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 14:07

Boa tarde Leandro,

Exatamente!

Não temos outra alternativa que não a de aguardarmos as providências a serem tomadas pela receita federal. Quero crer que antes da data do vencimento isto será feito.

...

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 17:54

Salvador Cândido Brandão, boa tarde!

Obrigado! A RFB modificou o SICALC online para elaboração de guia com código 5952, não mais apresentando as formas semanal/ quinzenal.

Leandro

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 11 julho 2015 | 09:14

Rodrigo Anaissi Neves, bom dia!

As alterações trazidas pela Lei nº 13.137/2015, em específico a retenção das Contribuições Sociais (PCC), abrangem todas as formas de tributações, com exceção do Simples Nacional. Portanto, a Pessoa Jurídica que efetuar pagamentos a outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado pela prestação de serviços deverá observar se a prestação está sujeita a retenção das Contribuições Sociais na fonte. As retenções efetuadas deverão ser recolhidas em conjunto através do código 5952, código específico para esse fim, e não de forma individualizada. Os códigos que estão sendo utilizados são para apurações próprias do contribuinte.

Leandro.

Rodrigo Anaissi Neves

Rodrigo Anaissi Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 09:44

Olá Leandro, me perdoe a insistência, mas ainda não ficou claro para mim...

Desde a abertura da empresa recolhemos os impostos da seguinte forma exemplificada abaixo:

Se emitir uma NF de R$ 5.000,00, irei reter: R$ 75,00 (IR), R$ 32,50 (PIS) , R$ 150,00 (COFINS) e R$ 50,00 (CSLL) , recebendo o líquido de R$ 4692,50

No caso acima, pagarei DARF no mês de R$ 32,50 (Cód 8109 - PIS) e R$ 150,00 (Cód 2172 - COFINS) e no trimestre de R$ 75,00 (Cód 2089 - IR) e R$ 50,00 (Cód 2372 - CSLL)

No caso da alteração da lei, se for abaixo de R$ 5 mil terei que fazer a retenção e recolher DARF com o código 5952?

Agradeço desde já...

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 12:22

Rodrigo Anaissi Neves, bom dia!

Observe que prestador de serviços e fonte pagadora são duas coisas distintas. Se você for o prestador de serviços, sujeito a retenção em fonte, você destacará no seu documento fiscal os tributos incidentes (CSRF/ IRRF), em campos específicos, que normalmente são compensados pelos tributos de mesma natureza. O contador responsável pela apuração dos tributos, deverá abater do seu resultado os valores que foram efetivamente retidos da pessoa jurídica. Por outro lado, se fores a fonte pagadora, você deverá observar se a prestação está sujeita a retenção em fonte, e o valor do documento fiscal, em caso afirmativo, você deverá reter e recolher pelo código 5952. NOTA: a retenção ocorrer pela fonte pagadora, e a compensação, pela PJ que sofreu a retenção.

Portanto, se você for efetuar um pagamento de R$ 215,05, de prestação de serviços sujeito a retenção em fonte, você deverá reter e recolher as CSRF , através do código 5952. E se você é um prestador de serviços sujeitos a retenção na fonte, você destacará no seu documento fiscal (controle), para que o tomador de serviços, retenha e recolha através do código 5952, e seu contador possa tomar créditos dessas retenções, e recolher a diferença através dos códigos específicos de PIS/ COFINS/ CSLL e IRPJ. Observe que a fonte pagadora sempre reterá e recolherá as contribuições através do código 5952. Enquanto que a PJ que sofreu as retenções utilizará os valores retidos a seu favor, considerando que essas retenções foram antecipações do seu tributo a pagar. Espero ter ajudado!

Leandro.

Rodrigo Anaissi Neves

Rodrigo Anaissi Neves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 17:20

Muto obrigado Leandro... Agora esclareceu bastante...

Uma última pergunta: eu, como prestador de serviço, farei a retenção a partir de agora por NF e não mais pela soma de mesmo cliente, ou seja, se emitir uma nota acima de R$ 215,05 já devo fazer a retenção na fonte (R$ 1,40 PIS - R$ 6,45 COFINS - R$ 2,15 CSLL) ? É isto?

Muito obrigado!

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 07:04

Rodrigo Anaissi Neves, bom dia!

Se você é prestador de serviços sujeito a retenção das CSRF e IR, em fonte, ao emitir sua NFS com valores acima de R$ 215,05, você deverá fazer os destaques das mesmas para que posteriormente possa tomar crédito dessas retenções. Não existe Normativo, até que nos prove ao contrário, que exija o destaque das CSRF, ou seja, o tomador de serviços (seu Cliente) é que deverá observar ao efetuar o pagamento, se seu serviço está sujeito a retenção. Em caso afirmativo, ele fará as retenções e recolhimentos devidos. Logicamente, apesar da Legislação não exigir o destaque das CSRF é importante fazer, para que se tenha o devido controle. Observe que você enquanto prestador de serviços, apenas fará os destaques das CSRF, e o seu Cliente (Tomador do Serviço) é que será o responsável pela retenção e recolhimento. A retenção e recolhimento é de responsabilidade de quem paga.

Leandro.

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