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Rescisão por força maior

Camila Benetoli

Camila Benetoli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 12:06

Olá,

Gostaria de saber se alguém já fez uma rescisão por força maior e qual o precedimento e as verbas a qual os funcionários terão direito.

WILLIAN AZEVEDO BRANDAO
Articulista

Willian Azevedo Brandao

Articulista , Gerente Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 15:41

A sim, você é de Vilhena tive neste shopping em março deste ano, foi trágico o episódio, enfim, este artigo irá lhe ajudar.

DA FORÇA MAIOR

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Willian Azevedo Brandão
Gerente de Recursos Humanos

Camila Benetoli

Camila Benetoli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 15:47

Pois então, quanto ao que está lei tenho dúvida se todas as verbas são pagas pela metade incluindo aviso, 13º proporcional e todas as outras á qual teriam direito em uma rescisão normal e como proceder este tipo de rescisão.
Aqui na cidade até então nunca havia sido feita nenhuma, nem o M.T.E. local, nem o T.R.T, souberam me orientar, fiz as rescisões já homologuei no sindicato, porem com ressalva, mas agora que as funcionárias precisam dar entrada no seguro desemprego, o M.T.E. diz que precisa de número de processo, mas não temos processo não houve litigio entre as partes.
o próprio advogado quando fiz uma consulta disse que se o sindicato homologasse estava valendo.

Camila Benetoli

Camila Benetoli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 16:00

A redução é no caso de continuação da empresa, enquanto da dificuldade financeira, neste caso a empresa não tem condições de continuar, as funcionárias foram todas demitidas, preciso saber se essa modalidade de rescisão tem que ser feita perante o juiz e de que maneira, pois o M.T.E. alega querer numero de processo para liberar o seguro desemprego, mas não temos processo.

VANESSA MORAES

Vanessa Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 17:13

boa tarde, estou fazendo a rescisÃo de um funcionario de abandono de emprego, como na rescisÃo nÃo aparece nesse motivo qual motivo poderia colocar?

aguardo respostas

obrigada

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 novembro 2015 | 17:21

Vanessa Moraes

Sim Vanessa, vc perguntou qual o motivo que vai sair no TRCT, seria dispensa por justa causa.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Camila Benetoli

Camila Benetoli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 11:09

Caros colegas,

vou compartilhar com vocês o desfecho das minhas rescisões por força maior, espero que ajude os colegas que precisarem.
Depois de muitas idas e vindas no M.T.E. e T.R.T., consegui homologar as rescisões .
Foram pagas ás funcionárias todas as verbas devidas na rescisão incluindo o aviso prévio este pago pela metade.
Direito ao saque de FGTS e multa paga de 20%, Movimentação I2 e código de saque 02, recolhido pela GRRF.
O mais difícil foi dar entrada no seguro desemprego, pois ao indicar a rescisão por força maior, o sistema do M.T.E. solicitava o nº do processo, porém não havia processo por não haver litígio entre as partes, por orientação de um colega procurador e um funcionário do M.T.E. de Brasília, utilizamos o número do boletim de ocorrência do sinistro e conseguimos dar entrada no seguro desemprego.

Espero que ajude aos demais.

patricia sales

Patricia Sales

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Domingo | 11 dezembro 2016 | 17:31

Colegas,

Trabalho no Depart. Pessoal a empresa em que trabalho esta passando por uma situação parecida com a da colega Camila Benetoli, esta fechando todos os funcionários foram desligados motivo força maior, o acordo foi de pagar os 20% da Multa do Fgts e esse acordo foi perante os funcionários e o sindicato. O sindicato entregou para a empresa somente uma Ata da Assembleia Geral de Negociação de Acordo Coletivo e todos os Diretores assinaram e os funcionários assinaram também acordando.

Porém alguns funcionários não estão conseguindo sacar o Fgts devido o código da movimentação foi colocado 02 tanto a C.E.F exige a ata de Processo quanto o setor do Seguro Desemprego porém não teve número de Processo pois o acordo foi diretamente com o Sindicato.

Camila Benetoli como foi feito esse boletim de ocorrência do sinistro como emitiu esse boletim foi em algum órgão?? ou se outros colegas tiver conhecimento dessa situação e puder orientar aqui fico agradecido estamos com uma grande dificuldade em resolver essa situação.

Camila Benetoli

Camila Benetoli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 10:03

Olá Patrícia,

Você pode falar o motivo de força maior?

no nosso caso foi registrado o boletim de ocorrência diretamente na delegacia da polícia civil.

patricia sales

Patricia Sales

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:55

Camila,

A empresa esta fechando pois presta serviço pro Estado na qual não esta cumprindo com os contratos e a empresa esta ficando com alto índice de débitos com fornecedores e funcionários resolveu então encerrar as atividades.

Camila Benetoli

Camila Benetoli

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 13:11

Neste caso são sei se seria possível a força maior, pois veja, é responsabilidade da empresa assumir os riscos financeiros

Veja a força maior na CLT:

Art. 501 Entendese como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu,
direta ou indiretamente.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível

E condição de pagamento 20% de FGTS na Lei 8.036/90

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

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