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Recolhimento ICMS ST - Antecipado (Data de Recolhimento)

Paulo Alves Martins Junior

Paulo Alves Martins Junior

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 3 julho 2015 | 12:16

Colegas, poderiam me ajudar com a duvida abaixo?

Uma empresa RPA Atacadista em SP que compra mercadorias que tem substituição tributaria em SP de uma empresa de Santa Catarina, a nota fiscal vem com cfop 6.101 com destaque de icms normal com aliquota de 12%. A duvida seria:

A legislação informa que deve ser recolhido por antecipação na entrada da mercadoria no território paulista, até aqui tudo bem, porem qual seria a prova da entrada da mercadoria em territorio paulista para o fisco?

Exemplo:

Emissão da Nota Fiscal Eletronica em : 30/05/201X
Mercadoria entregue no estabelecimento em:10/06/201X.

Atualmente com a Nf-e, devo considerar a data de emissão da nota fiscal, assim calculando multa/juros, pois o cliente so encaminhou a nf-e no mês seguinte, ou um simples carimbo de recebido na data 10/06/201X pode ser considerado pelo fisco, assim não recolhendo com multa/juros.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 08:53

Bom dia, Paulo Alves Martins Junior!

O Detalhamento da Escrituração está no artigo 214 do RICMS/SP.

Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, conforme segue:

· Data da Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento; da sua aquisição; do desembaraço aduaneiro; ou a data da utilização do serviço;


· "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

· "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

· "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

· "Codificação":

- "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

- "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

· "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

- "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

- "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

- "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

· "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

- "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

- "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

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