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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência Mercadorias para Depósito

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 07:39

Bom dia a todos!

Estou numa situação nova para mim e queria saber se tem algum colega do fórum que já passou por esta experiência.
Uma loja de material de construção tem sua matriz em um endereço e o depósito em outro, no mesmo município.
Agora resolveram fechar a matriz e fazer do depósito a loja e aí eu tenho algumas situações que me deixaram confuso;

1 - Antes da "mudança", tenho que transferir todo o Estoque da Matriz para a Filial e aí não tem incidência do ICMS essa transferência, porque ainda a filial consta como depósito (Artigo 5º RICMS), só que na verdade, quando eu fizer a alteração contratual (depois vou na sala dos registros das empresas), o depósito não vai mais existir e as mercadorias então serão vendidas, ou seja, na verdade na minha opinião, essa transferencia deveria ser tributada pelo ICMS

2 - Será que eu deveria primeiro fazer a alteração contratual, extinguindo a filial (depósito) e aí transferir o Estoque apenas de endereço?



Aguardo a opinião dos colegas

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Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 09:53

Bom dia, Eduardo Molinari!

O tratamento tributário aplicável às operações de transferências de mercadorias, bens e materiais de consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.

Deve-se salientar, logo de início, que, para efeito de legislação do ICMS, somente é considerada transferência a operação de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, da mesma pessoa jurídica.

Operações entre a pessoa jurídica e seus sócios, ou entre empresas coligadas, interdependentes, controladoras ou controladas, não são consideradas transferências.


- OPERAÇÕES INTERNAS - As operações relativas a transferências de mercadorias são normalmente tributadas. O art. 2º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, com suas alterações) determina expressamente, no inciso VI, a ocorrência do fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Aplica-se o mesmo tratamento nas operações de transferência envolvendo insumos a ser utilizados no processo industrial.

- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo a operação realizada pelo contribuinte substituto, não será aplicada a substituição tributária, sob a condição de que o estabelecimento destinatário não seja varejista. A operação será normalmente tributada, e a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Frise-se que, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.

Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas pelo contribuinte substituto, que não se enquadrem no disposto no descrito logo acima, além do imposto próprio, deverá ser efetuado o cálculo do imposto devido por substituição tributária, seguindo as regras próprias atinentes a este regime.

Tratando-se de operação de transferência realizada por contribuinte substituído, ocorrerá somente a indicação de que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, sendo a nota fiscal emitida segundo as regras próprias constantes do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

- IMOBILIZADO - Nas transferências de bens pertencentes ao ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, por força do que determina o art. 5º, inciso XII, do RICMS/MG. Importante lembrar que somente entram neste contexto o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, após o uso normal a que era destinado.

Os CFOPs a serem utilizados na transferência de bens pertencentes ao ativo imobilizado são o 5.552, em operações internas, ou o 6.552, em operações interestaduais.

- USO OU CONSUMO - De acordo com o art. 5º, inciso XIX, do RICMS/MG, não incide o ICMS sobre as transferências de materiais de uso e consumo, em operações internas.

Nas operações interestaduais, todavia, haverá tributação normal. O contribuinte poderá recuperar o crédito não aproveitado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, já que a operação de saída é regularmente tributada. A recuperação do crédito baseia-se no art. 70, § 2º, do RICMS/MG.

O CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de transferências de materiais de uso e consumo será o 5.556, em operações internas, ou o 6.556, em operações interestaduais.

Fonte: RICMS/MG

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 10:06

Bom dia Dirceu!

5.905/6905 -> Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.

No Anexo IX - 3/13 do RICMS

SEÇÃO II

Do Depósito Fechado

Art. 65 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:

I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

c - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;

II - o depósito fechado deverá:

a - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b - lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

www.fazenda.mg.gov.br

Pelo que está acima, corrobora o que eu falei, mas minha dúvida persiste, pois:

1 - Antes da "mudança", tenho que transferir todo o Estoque da Matriz para a Filial e aí não tem incidência do ICMS essa transferência, porque ainda a filial consta como depósito (Artigo 5º RICMS), só que na verdade, quando eu fizer a alteração contratual (depois vou na sala dos registros das empresas), o depósito não vai mais existir e as mercadorias então serão vendidas, ou seja, na verdade na minha opinião, essa transferencia deveria ser tributada pelo ICMS

2 - Será que eu deveria primeiro fazer a alteração contratual, extinguindo a filial (depósito) e aí transferir o Estoque apenas de endereço?

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