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Créditos de icms

LIVIA CRISTINA GOULART

Livia Cristina Goulart

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:30

Boa Tarde

Gostaria de saber se eu posso lançar nota fiscal de serviços de telecomunicações em empresa de industrialização de calçados?
Qual a legislação que rege o crédito de ICMS de telefonia para industria de calçados, pois meu cliente gostaria de creditar e não consigo encontrar algo de concreto para repassar a ele.


Fico no aguardo

Paulo Jose Castro

Paulo Jose Castro

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:55

Boa tarde Livia

Até onde eu sei NF de serviço de telecomunicação não tem como se creditar de icms, pois é lançado como despesa para uso cosumo, tudo bem que a empresa de seu cliente é uma industria, mas ele tem como rateia para cada centro de custo todas as linhas de telefone que tem, pois para ele se creditar ele desse ICMS, o valor todo mês pago pelo serviço prestado no mês, ele tem que de algum modo fazer parte do processo dele de industrialização para você obter o valor do credito, se eu estiver errado alguem possa me corrigir.

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 17:17

Livia Cristina Goulart,

ICMS - RESTRIÇÕES DO CRÉDITO
MATERIAIS DE USO E CONSUMO

Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2020 (Lei Complementar 138/2010).

Nota: Nos termos da Lei Complementar 122/2006, alterada pela Lei Complementar 138/2010, a apropriação dos créditos em questão estava prevista para iniciar em 01.01.2011.

ENERGIA ELÉTRICA

A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (LC 102/2000):

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).

* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-0, com efeitos para todos os contribuintes.

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).

* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-0, com efeitos para todos os contribuintes.

Atentar para alíneas A e B sobre serviços de telecomunicações.

FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO

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