Livia Cristina Goulart,
ICMS - RESTRIÇÕES DO CRÉDITO
MATERIAIS DE USO E CONSUMO
Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2020 (Lei Complementar 138/2010).
Nota: Nos termos da Lei Complementar 122/2006, alterada pela Lei Complementar 138/2010, a apropriação dos créditos em questão estava prevista para iniciar em 01.01.2011.
ENERGIA ELÉTRICA
A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento (LC 102/2000):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).
* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-0, com efeitos para todos os contribuintes.
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses (Lei Complementar 138/2010).
* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2325-0, com efeitos para todos os contribuintes.
Atentar para alíneas A e B sobre serviços de telecomunicações.
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO