TRABALHO RURAL
O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.
Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.
EMPREGADOR RURAL
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.
Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior.
Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Grupo Econômico ou Financeiro - Solidariedade
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
EMPREGADO RURAL
Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Não é considerado empregado rural, mas empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua em chácara ou sítio de lazer e recreação, sem finalidade lucrativa.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.
Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Prorrogação
A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.
As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.
Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.
Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais - Compensação
A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.
Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
Compensação
Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.
Descanso Semanal Remunerado
Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).
TRABALHO NOTURNO
É considerado trabalho noturno:
- na lavoura: o trabalho executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
- na pecuária: o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.
O trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.
TRABALHADOR MENOR
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal; inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
DESCONTOS
Além dos descontos legais ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados no salário do empregados, desde que autorizados por ele, os seguintes:
- até o limite de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pela ocupação da morada;
- até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, pelo fornecimento de alimentação;
- valor de adiantamentos em dinheiro.
É considerado morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos pela DRT.
Residindo na mesma morada mais de um empregado, o valor correspondente ao percentual do desconto acima será dividido igualmente pelo número total de ocupantes, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.
O empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias da data da rescisão ou findo o contrato de trabalho.
Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência - Não Integração no Salário
Quando o empregador ceder ao empregado, moradia e sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
SAFRISTA
É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.
Contrato de safra é aquele que tenha sua duração depedente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Para maiores detalhes, consulte o tópico Contrato por Safra.
FÉRIAS
O empregado rural terá direito a 30 dias de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
O empregador deverá comunicar o empregado da concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias, assim como proceder a anotação da CTPS antes do início do gozo e também do livro ou fichas de registro de empregados.
O empregado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguiu em prazo determinado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração de 15 dias.
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Sendo as férias concedidas fora do período concessivo, o empregado terá o valor da remuneração em dobro.
13º SALÁRIO
O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário, recebido pelo empregado no mês anterior. O empregador não está obrigado a fazer o adiantamento a todos os seus empregados no mesmo mês.
Nos casos de empregados admitidos no curso do ano, ou, durante o ano, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração de 15 dias.
O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
AVISO PRÉVIO
Tratando-se de um contrato por prazo indeterminado, a parte que rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo deverá comunicar a outra de sua resolução com no mínimo 30 dias de antecedência, qualquer que seja a forma de pagamento.
Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.
SEGURO-DESEMPREGO
Com o advento da Constituição Federal/88, o trabalhador rural também foi atingido pelo direito ao Seguro-Desemprego, quando ocorrer uma despedida sem justa causa. Direito este normatizado pela Lei 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT 392/2004.
ESCOLA PRIMÁRIA - OBRIGATORIEDADE
O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
O empregado rural tem direito de ação, dos créditos trabalhistas, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, limitado aos últimos 5 (cinco) anos.
Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O trabalhador rural tem o desconto da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração constante em folha de pagamento, desde a competência 11/1991.
FGTS
O trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
O empregador e o trabalhador rural devem observar as normas de segurança e higiene do trabalho aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
LICENÇA-MATERNIDADE
Considerando-se que a trabalhadora rural é uma segurada da previdência social, esta faz jus à licença-maternidade de 120 dias, sendo paga diretamente pelo INSS.
O salário-maternidade da empregada consistirá numa renda igual à sua remuneração integral.
O afastamento da empregada será determinado com base em atestado médico.
Juntamente com a última parcela paga em cada exercício, será pago o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
LICENÇA-PATERNIDADE
Ao trabalhador rural é estendido o direito à licença-paternidade de 5 dias úteis consecutivos, conforme tratam os artigos 473 da CLT e art. 10, § 1º do ADCT da CF/88.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, mesmo que da mesma empresa ou empregador produtor rural pessoa física, ambos têm direito ao salário-família.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT.
O Decreto-lei nº 1.166/71, em seu artigo 1º, foi alterado pela Lei nº 9.701/98, art. 5º, passando o mencionado artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.
A mencionada Lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, para os efeitos dela.
FISCALIZAÇÃO
As normas de fiscalização do trabalho rural foram determinadas pela Instrução Normativa SIT 65/2006.
BASES LEGAIS
Artigo 7º da CF/88; Lei nº 8.212/91; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 5.889/73; Decreto nº 73.626/74 e os citados no texto.