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Folha de pagto

Angela Maria Fontana

Angela Maria Fontana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 08:18

Oi..estou iniciando na atividade contabil e preciso de ajuda em relaçao a folha rural. Quais os procedimentos, calculos, registro, etc. Alem de contabilidade comercial estou atendendo varias fazendas neste sentido e tenho urgencia. Será que alguma alma caridosa poderia me indicar algum material q eu pudesse ler sobre o assunto ou mesmo me auxiliar por aki??Desde já agradeço

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 15:10

TRABALHO RURAL
 
O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.
 
Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.
 
EMPREGADOR RURAL
 
Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.
 
Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:
 
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior.
 
Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
 
Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
 
Grupo Econômico ou Financeiro - Solidariedade
 
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
 
EMPREGADO RURAL
 
Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
 
Não é considerado empregado rural, mas empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua em chácara ou sítio de lazer e recreação, sem finalidade lucrativa.
 
JORNADA DE TRABALHO
 
A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
 
A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.
 
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.
 
Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
 
Prorrogação
 
A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.
 
As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
 
A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.
 
Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.
 
Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.
 
Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
 
Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais - Compensação
 
A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.
 
Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.
 
Compensação
 
Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.
 
Descanso Semanal Remunerado
 
Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).
 
TRABALHO NOTURNO
 
É considerado trabalho noturno:
 
- na lavoura: o trabalho executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
- na pecuária: o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.
 
Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.
 
O trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.
 
TRABALHADOR MENOR
 
Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
 
Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal; inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
 
DESCONTOS
 
Além dos descontos legais ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados no salário do empregados, desde que autorizados por ele, os seguintes:
 
- até o limite de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pela ocupação da morada;
- até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, pelo fornecimento de alimentação;
- valor de adiantamentos em dinheiro.
 
É considerado morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos pela DRT.
 
Residindo na mesma morada mais de um empregado, o valor correspondente ao percentual do desconto acima será dividido igualmente pelo número total de ocupantes, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.
 
O empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias da data da rescisão ou findo o contrato de trabalho.
 
Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência - Não Integração no Salário
 
Quando o empregador ceder ao empregado, moradia e sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
 
SAFRISTA
 
É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.
 
Contrato de safra é aquele que tenha sua duração depedente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
 
Para maiores detalhes, consulte o tópico Contrato por Safra.
 
FÉRIAS
 
O empregado rural terá direito a 30 dias de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
 
O empregador deverá comunicar o empregado da concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias, assim como proceder a anotação da CTPS antes do início do gozo e também do livro ou fichas de registro de empregados.
 
O empregado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguiu em prazo determinado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração de 15 dias.
 
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
 
Sendo as férias concedidas fora do período concessivo, o empregado terá o valor da remuneração em dobro.
 
13º SALÁRIO
 
O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
 
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.
 
Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário, recebido pelo empregado no mês anterior. O empregador não está obrigado a fazer o adiantamento a todos os seus empregados no mesmo mês.
 
Nos casos de empregados admitidos no curso do ano, ou, durante o ano, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração de 15 dias.
 
O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
 
AVISO PRÉVIO
 
Tratando-se de um contrato por prazo indeterminado, a parte que rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo deverá comunicar a outra de sua resolução com no mínimo 30 dias de antecedência, qualquer que seja a forma de pagamento.
 
Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego. 
 
SEGURO-DESEMPREGO
 
Com o advento da Constituição Federal/88, o trabalhador rural também foi atingido pelo direito ao Seguro-Desemprego, quando ocorrer uma despedida sem justa causa. Direito este normatizado pela Lei 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT 392/2004. 
 
ESCOLA PRIMÁRIA - OBRIGATORIEDADE
 
O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.
 
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
 
O empregado rural tem direito de ação, dos créditos trabalhistas, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, limitado aos últimos 5 (cinco) anos.
 
Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição. 
 
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
 
O trabalhador rural tem o desconto da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração constante em folha de pagamento, desde a competência 11/1991. 
 
FGTS
 
O trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.
 
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
 
O empregador e o trabalhador rural devem observar as normas de segurança e higiene do trabalho aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
 
LICENÇA-MATERNIDADE
 
Considerando-se que a trabalhadora rural é uma segurada da previdência social, esta faz jus à licença-maternidade de 120 dias, sendo paga diretamente pelo INSS.
 
O salário-maternidade da empregada consistirá numa renda igual à sua remuneração integral.
 
O afastamento da empregada será determinado com base em atestado médico.
 
Juntamente com a última parcela paga em cada exercício, será pago o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. 
 
LICENÇA-PATERNIDADE
 
Ao trabalhador rural é estendido o direito à licença-paternidade de 5 dias úteis consecutivos, conforme tratam os artigos 473 da CLT e art. 10, § 1º do ADCT da CF/88. 
 
SALÁRIO-FAMÍLIA
 
Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.
 
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, mesmo que da mesma empresa ou empregador produtor rural pessoa física, ambos têm direito ao salário-família. 
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT.
 
O Decreto-lei nº 1.166/71, em seu artigo 1º, foi alterado pela Lei nº 9.701/98, art. 5º, passando o mencionado artigo a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
 
I - trabalhador rural:
a) pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."
 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
 
Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.
 
A mencionada Lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, para os efeitos dela.
 
FISCALIZAÇÃO
 
As normas de fiscalização do trabalho rural foram determinadas pela Instrução Normativa SIT 65/2006.
 
BASES LEGAIS
 
Artigo 7º da CF/88; Lei nº 8.212/91; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 5.889/73; Decreto nº 73.626/74 e os citados no texto.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 15:12

FOLHA DE PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE

A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).
 
DISCRIMINAÇÃO
 
Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:
 
 O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.
 
Cargo, função ou serviços prestados.
 
Parcelas integrantes da remuneração.
 
Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).
 
O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade.
 
Os descontos legais.
 
A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
 
Base: § 9º do artigo 225 do Decreto 3048/1999.
 
AGRUPAMENTO
 
A folha deverá agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual.
 
CONTRATADA DE SERVIÇOS DE EMPREITADA OU OBRA CIVIL
 
O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço. Base: § 5º do Decreto 3048/99.
 
CONTABILIZAÇÃO
A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos (inciso II do art. 225 do Decreto 3048/1999).
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (§ 16 do art. 225 Decreto 3048/1999 - redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto 3.265/1999):
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 15:16

PREVIDENCIÁRIA-PRODUTOR RURAL-OBRIGAÇÕES
 
Publicado em 31 de Agosto de 2004 às 12h44.

 
Quais as obrigações previdenciárias do produtor rural?

Além do recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de produção rural, o produtor rural, inclusive a agroindústria, estará sujeito ao recolhimento das seguintes contribuições:


a) descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º.04.2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 da IN INSS/DC nº 100/2003;

b) a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;

c) incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

d) devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.


Artigo 259 "caput" e incisos I ao IV, da Instrução Normativa nº 100/2003.


Recomenda-se vigilância quanto a eventuais novidades na legislação a respeito desse tema.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 15:18

Previdenciária - Produção rural - Responsáveis pelo recolhimento
 
Publicado em 3 de Fevereiro de 2005 às 14h46.

 
Quem é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização de produção rural?

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

a) do próprio produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 252 da IN INSS/DC nº 100/2003, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;

b) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

c) da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º.11.2001;

d) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;

e) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

f) da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

Ressalte-se que o produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

Artigo 266, incisos I a VI e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 100/2003.

Recomenda-se vigilância quanto a eventuais novidades na legislação a respeito desse tema.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 15:19

Previdenciária - Produtores rurais - Elaboração da GFIP
 
Publicado em 11 de Abril de 2005 às 13h18.

 
Como os produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica devem informar na GFIP as suas obrigações previdenciárias?

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo "Comercialização da produção - pessoa jurídica".

O produtor rural pessoa física deve informar no campo "Comercialização da produção - pessoa física" apenas a receita obtida na comercialização direta de seus produtos com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.

Quando da venda da produção rural da pessoa física para a pessoa jurídica, esta última deverá informar em sua GFIP os valores relativos à aquisição e ao recolhimento das contribuições referentes à comercialização.

Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP com o FPAS 604.

O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições devidas pelos segurados e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Ressaltamos que a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não se aplica em relação à receita das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Nesse caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP específica por tomador de serviço.

(Manual GFIP, versão 7.0 - tópico 6.3)

Recomenda-se vigilância quanto a eventuais novidades na legislação a respeito desse tema.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 16:24

GFIP-PRODUTOR RURAL-OBRIGAÇÕES
 
Publicado em 1 de Outubro de 2004 às 13h41.

 
Como o produtor rural deve informar na GFIP as suas obrigações previdenciárias?

O produtor rural pessoa jurídica deve informar a receita da comercialização da sua produção no campo Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica.
O produtor rural pessoa física deve informar no campo Comercialização da Produção - Pessoa Física a receita da comercialização da sua produção quando esta for comercializada diretamente com o consumidor pessoa física no varejo, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial.
Ambos, produtor rural pessoa jurídica e produtor rural pessoa física, devem informar a GFIP com o FPAS 604.
O produtor rural pessoa jurídica e o produtor rural pessoa física devem informar todos os segurados a seu serviço para o cálculo das contribuições descontadas dos segurados e das destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Em decorrência da revogação da Lei Complementar n° 84/96, a contribuição de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais e a contribuição de 15% sobre nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estiveram substituídas pela contribuição sobre a comercialização da produção rural, nas competências 03/2000 a 10/2001.
A Lei n° 10.256/2001 restabeleceu a obrigatoriedade de tais contribuições a partir da competência 11/2001.

A contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção não se aplica em relação à receita proveniente das operações do produtor rural pessoa jurídica referentes à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. Neste caso, o produtor deve utilizar o FPAS 787 em GFIP específica por tomador de serviço.

Manual GFIP versão 6.4 - tópico 6.3 - página 100.

Recomenda-se vigilância quanto a eventuais novidades na legislação a respeito desse tema.

Veja outras questões sobre GFIP, publicadas em 25/05, 09/09, 13/09, 15/09 e 23/09/2004

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