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Distribuição Desproporcional de Lucros

Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 14:24

Sou contador de uma sociedade médica Ltda enquadrada no Lucro Presumido. Os sócios fazem sua retirada dos lucros de acordo com a produção de cada um, ou seja, de acordo com as consultas e os exames realizados. Em contrato não existe cláusula autorizando a distribuição desproporcional dos lucros, mas pesquisei e constatei que neste caso pode ser feito uma ata dos sócios onde esta decisão seria relatada e posteriormente seria arquivada em cartório.
Os colegas tem conhecimento sobre isto?
Alguém tem algum modelo deste tipo de ata?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:50

Leandro,

Meu caro, nunca ouvi falar a respeito deste tipo de Ata pra empresa que visa lucros, o correto seria mesmo em contrato, já que por sua vez Ata é pra entidades sem fins lucrativos, não que eu esteja dizendo que não existe, o que estou tentado explanar que não tenho conhecimento de tal fato, e ao meu ver e creio que da maioria dos colegas seria mesmo fazer uma alteração contratual e incluir tal cláusula especificando esse tipo de retirada.

No mais, espero ter contribuído.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 16:18

Leandro,

Ah sim entendido, segue um modelo: clique aqui
Tomando como base artigos 1.071 e 1.085 do Código Civil/2002.

"Ressalta-se que, a assembleia só é legalmente obrigatória para as sociedades compostas por mais de 10 (dez) sócios."
Mais informações: clique aqui

Espero que isso lhe dê uma base..

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 07:01

Bom dia Leandro.

Você vai fazer esta "ata" e vai pagar um valor X no cartório.

Sendo que se você fizer uma alteração contratual pagará uma pequena diferença, porém a segurança jurídica muito maior.

Não seria o caso de uma alteração contratual?


att

Nota (editado em 23/05/2017): o tempo passa e opiniões podem ser trocadas. Eu não havia atentado que o questionante havia mencionado que a sociedade era ltda, pois bati o olho em sociedade médica e logo raciocinei como simples pura. Se não me engano, sociedades limitadas não podem distribuir lucros acima da participação de cada um.

O arto 1007 do cc se refere as sociedades simples. A aludida legislação quando fala das limitadas não menciona nada sobre esta distribuição desproporcional, mas há um caminho a se seguir em explicação que fiz mais abaixo


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 08:00

Prezado Paulo Henrique, bom dia.

Realmente sua colocação é muito pertinente. Eu também optaria por este caminho. Porém a empresa há dois meses acabou de fazer uma alteração contratual para entrada de mais dois sócios e somente depois disto optaram em realizar a distribuição de lucros de forma desproporcional a participação no capital e estão resistindo em fazer uma nova alteração. Estou justamente avaliando a segurança jurídica de uma ata e sua opinião e a dos demais colegas está sendo importante para um trabalho de convencimento dos empresários para efetuar a alteração contratual.
Obrigado pela ajuda.

JOAO

Joao

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:10

Bom dia Leandro,

Gostaria de saber se conseguiu solucionar essa situação? Tambem estou com o mesmo problema e gostaria de uma dica.

Obrigado

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2016 | 09:47

Bom dia Leandro!

Por favor, explique melhor o que é " Distribuição Desproporcional de Lucro", por favor.

Pelo que entendi, se um dos sócios "tiver mais consultas" que o outro, ele vai receber mais lucro que o outro sócio?

Se for isso, nosso amigo Paulo Henrique está corretíssimo em sua postagem, já que a alteração contratual, incluindo uma cláusula que contemple isso, é muito mais viável, seguro e mais barato.

O valor não é tão alto assim.



Sds

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Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sábado | 4 junho 2016 | 09:04

Boa noite.
Abaixo informo a cláusula que constará para atender a necessidade aqui discutida:
"DÉCIMA: DO EXERCÍCIO SOCIAL E RESULTADOS PATRIMONIAIS
Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
§ primeiro – Os eventuais lucros poderão ser distribuídos aos sócios proporcionalmente às contribuições de cada um para o resultado ou proporcionalmente a participação no capital social ou ficarem em conta de reserva na sociedade, conforme for deliberado pela maioria dos sócios.
§ segundo – Por deliberação dos sócios, poderá ser estabelecida a não distribuição dos resultados ao final do exercício social, mantendo-se os montantes não distribuídos em conta de reserva, para futura distribuição ou capitalização.
§ terceiro – As eventuais perdas apuradas caberão aos sócios na proporção de suas quotas no capital social.
§ quarto – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administradores quando for o caso.
§ quinto- Fica estabelecido que a sociedade não fará publicação de suas demonstrações financeiras e contábeis."
Poderiam, por favor, opinarem sobre esta cláusula e se sugerem alguma mudança.

Obrigado.

Leandro

Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 12:36

Boa Tarde,
estou com um caso assim também, Três médicos abriu uma empresa para receber o valor de seus plantões, porém um trabalha mais do que outro, e a distribuição vai variar de um mês para o outro dependendo do valor recebido das notas fiscais.
Com isso eu posso fazer a distribuição desproporcional? ( todo mês a porcentagem vai variar entre os socios, dependendo o trabalho de cada um.)

No contrato social não esta esta dizendo isso, vou alterar, com isso tem que registrar tudo novamente nos orgão?

A empresa é tributada pelo lucro presumido, é uma sociedade simples limitada.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:00

Boa tarde Gisliane.

Salvo melhor juizo nas sociedades limitadas não pode haver distribuição desproporcional de lucros. Ela se dá conforme a participação de cada um.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Leandro Cunha Gloria

Leandro Cunha Gloria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 17:51

Boa tarde.

Após várias pesquisas neste fórum e em outras fontes verifiquei a possibilidade da distribuição de lucros.

No artigo 1007 da lei 10406/2002 diz o seguinte: "Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas."

A solução de consulta da Receita Federal do Brasil de nº.46/2010 também trata deste assunto.

Att.
Leandro

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 18:41

Boa noite Gisliane

E você não leu minha resposta direito vou me quotar:

Salvo melhor juizo nas sociedades limitadas .....


Normalmente as sociedades médicas são simples puras (até depois vi que a pessoa colocou que era limitada, não havia observado) e nestes casos não vejo problemas.

O arto 1007 do cc de refere as sociedades simples e não as limitadas....

Editado em 24/05/17: estudando mais a fundo o CC achei uma solução para seu caso. Segue em explicação minha abaixo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 16:36

Boa tarde Leandro.

Primeiro sou do entendimento que a Receita tem que legislar sobre tributos e suas incidências. Funcionamento de uma empresa, sua organização, assim como tipo societários, deliberações fica a cargo do CC.

Na própria solução da Consulta a Receita é bem clara (citando aqui o que interessa):

.....em conformidade com a legislação societária.


Ou seja ela permite, mas precisa obedecer a legislação societária.

E lendo a consulta na integra o consulente não informa sua natureza juridica, so se ampara no arto 1007.

Mas, como lendo o arto 1053 do CC diz-se:

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."

Como no que tange a distribuição de capital é omissa, pode-se dar o pressuposto de que sejam seguidas o que prevê nas sociedades simples ou nas anonimas.

Sendo assim pode-se dizer que deve-se citar no Contrato Social que a empresa seguira o que prevê nos casos omissos as sociedades simples e em outro item do Contrato Social informará que distribuirá os lucros de forma desproporcional.

Sendo assim pode-se distribuir desde que aplicadas estas duas informações no CS.
att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 14:20

Boa Tarde,

Tenho uma empresa no lucro presumido que faço a distribuição de lucros desproporcional, ( prestam serviços médicos), e toda receita ( clientes) que entra no banco é destinado a distribuição de lucros aos sócios, a unica coisa que como essa empresa inciou em novembro no ano de 2016, não esta havendo lucros acumulados que eu possa usar para fazer a distribuição.... ( pois ex: as vezes no mês não faturou muito, porém recebeu dos clientes dos outro meses, e é esse valor que é distribuído, do que entra no mês).
Eu faço o fechamento trimestral, ex: de 01 a 03 um mês acabou compensando o outro, e fechou correto, porém se eu puxar somente o mês de janeiro vai acusar que distribui mais lucro do que tinha para distribuir.

Como vocês fazem neste caso, já passou por isso?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 16:58

Boa tarde Daniela !

A distribuição de lucros é regida pela Legislação Tributária de acordo com o regime escolhido, que é opcional conforme cada empresa se enquadre melhor.

No Lucro Presumido, quando é distribuído lucro acima do apurado na presunção mensal, a empresa é obrigada à fechar balanço patrimonial e demonstrar a distribuição de lucros, bem como a apuração da DRE e o Ativo e Passivo.

Com isso, os sócios precisam ser orientados à respeito e estarem cientes que "Receita/Faturamento" não são lucros, que apenas após a apuração de balancetes mensais, bem como o balanço patrimonial é que se tem o saldo de lucros à distribuir.

Tudo o que for distribuído acima do valor apurado é tributado como Pró-Labore.

O que você precisa fazer é um Planejamento Tributário, que poderia ser através de um valor de pro-labore mensal para os sócios e após a apuração do balancete se faria a distribuição dos lucros.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 14:15

Gilberto, boa Tarde... muito obrigada

Esta mesma empresa (prestadora de serviço) em sua nota emitida são descontados 11,33% ( 6,15 do tomador), e (5,18 dela), no caso esta certo a minha DRE vim com a venda bruta , e depois descontando os 11,33 de impostos né? o 6,15 também aparece na Dre?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 11:24

Bom dia Daniela !

Esta é outra questão, temos outros tópicos que demonstram como contabilizar as receitas com retenções de impostos.
Resumidamente, na DRE as receitas devem ser a receita bruta, as retenções são descontadas na conta do cliente e apropriado os impostos devidos da empresa.
Pesquise aqui no Fórum à respeito desta contabilização.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 12:27

Bom dia a todos.

Eu acho que o topico esta ficando um pouco desvirtuado.

Quando falo em distribuição desproporcional de Lucros e a distribuição de valores a maior em relação aos sócios que fogem ao percentual que ele tem registrado.

Exemplo: sócio A tem 60% das quotas e socio B 40%.

No fim do exercicio é distribuido 50% para cada um.

Agora Distribuir Lucros acima do percentual de presunção da empresa (caso ela não tenha contabilidade regular) deve obededer o que nosso amigo Gilberto está explicando.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Tais Carvalho

Tais Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:19

Paulo,

Bom dia!!

Eu li todos as perguntas só pra ver se entendi direito.

Clinica médica - LTDA. - sociedade simples, tributado no LUCRO PRESUMIDO, com contabilidade regular, que tenha lucro acumulado, poderá distribuir lucro de forma desproporcional as quotas de participação na sociedade, desde que exista a clausula no Contrato Social informando que os sócios poderão distribuirão os lucros de forma desproporcional.

Você teria o modelo desta clausula?

Aguardo

Muito obrigada pelas informações.

Tais

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 10:30

Bom dia Thais.

Mais ou menos assim: ao final de cada exercicio, após levantado o balanço a empresa poderá distribuir lucros acima dos percentuais previstos na Lei (descrever aqui a Lei), desde que esteja de acordo com (citando a clausula da contabilidade regular).

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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