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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Simples Remessa 5.949

Renata de Souza Nunes

Renata de Souza Nunes

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 12:21

Boa tarde

Pessoal,

Preciso de uma ajuda, trabalho em uma empresa de construção civil.
Nossas obras são todas fora do estado, e assim sendo, temos emitidos notas fiscais para nosso próprio CNPJ com CFOP 5.949, já que todo material é por nossa conta, e nossos clientes não aceitam, as NF-e.

Muitas vezes enviamos, materiais, ferramentas e consumo, muito dos itens nunca voltam, independente do que seja.....
Sei que estamos agindo errado, mais alguém tem uma outra solução??
A empresa esta uma loucura, quero muito corrigir essa situação, já que muitas vezes fomos parados nas barreiras.....

Algumas transportadoras nãos aceitam, mais muitas outras levam tudo numa boa......


Obrigada!

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 13:19

Boa tarde,

Segue orientação do fisco de São Paulo sobre esse assunto:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 81/2013, de 26 de Abril de 2013.

ICMS - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE é "construção de rodovias e ferrovias", relata que "em função das atividades desenvolvidas participou do Processo de Concorrência Pública nº Oculto, cujo objeto era ‘prestação de serviços de engenharia especializada para projeto, fornecimento e implantação de sistema de sinalização com intertravamentos vitais microprocessados para os domínios das estações Osasco linha 9 - Esmeralda e Amador Bueno linha 8 - Diamante da CPTM’, como se extrai do documento acostado a presente, promovido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sendo vencedora do certame."

2. Manifesta seu entendimento no sentido de que os serviços descritos "encontram-se arrolados na lista de serviços aprovada pela Lei Complementar nº 116/03, especificamente no subitem 7.02, estando, portanto, sujeitos ao Imposto sobre Serviços - ISS (...)" e que "somente haveria a incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, como prevê a parte final deste item, estando os serviços submetidos ao imposto de competência municipal - ISS, o que não é o caso da Consulente, visto que os produtos são todos adquiridos de terceiros."

3. Transcreve, assim, os artigos 1º e 2º do Anexo XI do RICMS/2000, o qual disciplina as operações relativas à construção civil, destacando o disposto no inciso II do referido artigo 2º, o qual prevê que o ICMS não incide sobre o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra.

4. Registra que "realizou o orçamento considerando os serviços em questão como obras de construção civil. Em sendo assim, tributados pelo ISS, isto porque todos os materiais utilizados na obra serão adquiridos de terceiros, e não haverá qualquer industrialização fora do local da obra. Por certo, as mercadorias se revestem apenas em meios necessários à execução dos serviços, ou seja, para atingir o fim previsto na contratação dos serviços, quais sejam, ‘prestação de serviços de engenharia especializada para projeto, fornecimento e implantação de sistema de sinalização com intertravamentos vitais microprocessados para os domínios das estações Osasco linha 9 - Esmeralda e Amador Bueno linha 8 - Diamante da CPTM."

5. No entanto, expõe que "a CPTM, em outras ocasiões similares, exigiu que para os produtos aplicados na obra fosse dado o tratamento de venda de mercadorias, exigindo, inclusive o destaque do ICMS, como se constata da Resposta já proferida por este setor de número 435/2011."

6. Ao final, a Consulente formula as seguintes indagações:

6.1. "Os serviços descritos enquadram-se no contexto de Construção Civil, segundo a legislação estadual?";

6.2. "A saída dos bens adquiridos de terceiros, aplicados na obra, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal eletrônica (modelo 55)?";

6.3. "Deverá ser destacado ICMS? Qual base de cálculo, CFOP, natureza da operação e destinatário devem constar nos documentos fiscais?";

6.4. "Havendo o débito do imposto, poderá a Consulente se creditar das entradas destas mercadorias?";

6.5. "No caso de prevalecer o entendimento de que não incide o ICMS, qual o fundamento legal, CFOP, natureza da operação e destinatário devem constar nos documentos fiscais relativos as mercadorias constantes no contrato em questão?".

7. Observamos que, conforme mencionado pela própria Consulente, a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta nº 435/2011.

8. Sendo assim, para evitar repetições, transcrevemos o item 11, bem como os subitens 11.1 a 11.5, da Resposta à Consulta nº 435/2011, os quais contêm os argumentos e fundamentos jurídicos que a embasaram, e respondem às quatro primeiras indagações formuladas na presente consulta:

"11. Feitas essas observações, passaremos a responder os questionamentos na ordem em que foram transcritos:

11.1. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

11.2. De acordo com o artigo 4º do Anexo XI do RICMS, o estabelecimento inscrito (caso da Consulente) que "promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade" está obrigado à emissão de Nota Fiscal. No que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 162/2008, a Consulente deve observar, subsidiariamente as demais regras estabelecidas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na atividade correspondente (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

11.3. De acordo com o § 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, na Nota Fiscal de saída deverá constar como natureza da operação a expressão "Simples Remessa".

11.4. Segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.

Todavia, para se caracterizar como uma obra de construção civil e por consequência afastar a incidência do ICMS, é necessária a ocorrência cumulativa de quatro requisitos: (i) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de contrato de empreitada ou subempreitada; (ii) o serviço executado deve caracterizar-se como de engenharia civil (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças); (iii) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e (iv) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um profissional devidamente habilitado pelo CREA.

11.5. Conforme esclarecido no subitem anterior, a Nota Fiscal emitida para movimentação da mercadoria (Simples Remessa) não dará origem a lançamento de débito do imposto [omissis]. Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito por parte da Consulente, uma vez que não dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000)."

9. Relativamente à quinta e última indagação formulada, quanto à emissão da Nota Fiscal, devem ser observadas as disposições do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000:

"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem."

10. Por fim, lembramos que na Nota Fiscal de "Simples Remessa" deve ser utilizado o CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - "classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores", conforme Anexo V do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 13:33

Renata, boa tarde

Complementando a resposta da nossa colega Leticia, o correto procedimento para envio de material para ser aplicados na obra, entendo ser o seguinte:

Natureza da Operação: SIMPLES REMESSA - MATERIAL PARA OBRA
CFOP: 5.949 / 6.949
CST: 040
Destinatário: a própria construtora
Fatura: Em branco / Sem valor Comercial
Dados Adicionais: MATERIAL DE NOSSA PROPRIEDADE QUE HORA SEGUE PARA APLICAÇÃO EM NOSSA OBRA SITUADA NO "ENDEREÇO DA OBRA"
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS CONFORME ART. 2º - III DO ANEXO XI DO RICMS/SP

Desta forma acredito que não enfrentará problemas nas barreiras.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
claudia maria

Claudia Maria

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 12:05


Pessoal, bom dia!

Trabalho numa empresa de construção civil, e enviamos máquina para a prestação de serviço, que no término da obra retornam ao nosso escritório/depósito.
Emitimos as NF de remessa e retorno, com cfop 5.554/1.554, tudo conforme Anexo XI do RICMS/SP.
Quando enviamos algum material que será aplicado, emitimos NFE com cfop 5.949.

Tenho duas dúvidas, e gostaria muito que alguém pudesse me ajudar:

1a) Em alguns casos a máquina sai de uma obra e vai direto para outra obra, não transitando pelo nosso escritório/depósito. Nesses casos, como faço com a NF de retorno e Remessa para a segunda obra? Devo emitir NF de retorno simbólico e remessa simbólica? Quais os procedimentos, base legal e o que deve acompanhar o trânsito da máquina? Não encontrei nada sobre retorno simbólico nesses casos.

2a) Quando a obra é fora de SP, emitimos com CFOP 6.554, e como destinatário nossa própria empresa, com CNPJ de SP (onde estamos) e endereço da obra. Não possuímos IE na obra (não somos obrigados). Está correto? Não encontramos outra forma de fazer e também não encontro nada tão específico na legislação. É o que entendemos com o parágrafo 4o, artigo 4o, anexo XI. Temos passado pelas barreiras desta forma, mas, estamos sempre com dúvidas, inseguros.

Se alguém tem maior conhecimento/experiência que puder compartilhar, eu agradeço muito!

Claudia

Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 10:57

Gostaria de tirar uma dúvida, referente a Simples Remessa.

É enviado ao cliente produtos para que sejam provado em pacientes, e retornam para empresa para acabamento.

A NF seria de Simples Remessa CFOP 5949 como cson 400?

Meu cliente não tem inscrição estadual existe um modelo de carta de devolução?

Adriana

Amanda Pereira

Amanda Pereira

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 13:34

Boa tarde,

A pessoa tem duas empresas, uma de comércio e outra de prestação de serviços. Percebi que ele emitiu uma nota de simples remessa em nome da empresa de comércio referente a materiais que seriam consumidos na obra da empresa que é de prestação de serviços. O que fazer nesse caso ?

Outro caso, foi uma nota que ele tirou de simples remessa, mas na verdade era venda. Na hora de fazer o simples nacional deve-se considerar o valor dessa nota de simples remessa que na verdade é venda?

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