Transcrevi a seguir o que informamos na manifestação de inconformidade com relação à preliminar e o mérito. Segui o modelo disponível no site da Receita. Fique atenta ao prazo para protocolar a manifesto.
Vocês receberam um despacho decisório, certo? Porque caso contrário, bastaria cancelar o PERDCOMP enviado em duplicidade.
DA PRELIMINAR
Preliminarmente cabe ressaltar que a Entidade em nenhum momento agiu de má-fé ou dolo e somente não procedeu as correções devidas nas Declarações por impedimentos impostos pelo próprio sistema.
DO MÉRITO
Apesar do despacho decisório acerca da inexistência de crédito relativo ao pagamento a maior da contribuição da COFINS no período de apuração de 31/03/2010, confirmamos que esse crédito é líquido e certo, pelo pagamento da COFINS efetuado a maior em 20/04/2010. Esclarecemos que o crédito não foi identificado, porque o valor do débito relativo à COFINS declarado na DCTF está igual ao valor total do DARF informado na Ficha Pagamento com DARF. Recentemente, transmitimos as declarações retificadoras que deram origem ao débito da COFINS de 03/2010.
Em relação ao suposto débito, relativo ao mês de apuração de 31/05/2010, indevidamente compensado, a cobrança é improcedente, porque, na verdade, a Entidade apurou um crédito relativo à COFINS no mês de 05/2010. Apresentamos, em 31/03/2015, a Declaração de Compensação pelo pagamento efetuado a maior em 18/06/2010. E retificamos a DCTF que deu origem ao débito da COFINS de 05/2010 antes do despacho decisório recebido para pagamento do suposto débito.
Senhor julgador, são estes, em síntese, os pontos de discordância apontados nesta Manifestação de Inconformidade.
a) O Contribuinte apurou um crédito da COFINS relativo ao mês de apuração de 31/03/2010 pelo pagamento do DARF efetuado a maior. Embora, as declarações que deram origem ao débito da COFINS de 03/2010 não terem sido retificadas naquela época, foram devidamente retificadas nesse momento por meio do envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora nº recibo xxxxxxxx e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) retificador recibo nº xxxxxxxxx.
b) Discordância do contribuinte quanto à cobrança de suposto débito da COFINS em atraso, referente ao mês de apuração de 31/05/2010. A Entidade passou a ter um crédito da COFINS, pelo pagamento efetuado a maior em 18/06/2010, considerando que foi transmitida, em 31/03/2015, a Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº xxxx pelo pagamento a maior da COFINS em 18/06/2010, assim como foram retificadas em tempo as informações quanto à origem do débito da COFINS de 05/2010 por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadora nº xxxx e do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) retificador recibo nº xxxxx. Bastaria para sanar tal equívoco o cancelamento do PER/DCOMP relativo à Declaração de Compensação nº xxxxxx, transmitida em 22/12/2010, visto que o débito informado não existe.