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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS COFINS receita não operacional (locação ativo imobilizid

rafael fernando telles

Rafael Fernando Telles

Iniciante DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 00:13

Amigos, procurei mas não encontrei assunto específico e fiquei com dúvidas:

Posso efetuar locação de bem móvel do ativo imobilizado, isento de PIS e COFINS como receita não operacional?

Verifico que há assuntos referenciando isento PIS e COFINS para receitas não operacionais, mas como também encontrei assuntos
relacionados em que a legislação agora considera receita bruta, ainda é possível a receita não operacional não ser tributada pelo
PIS e COFINS em receita bruta? Existe separação? Pode-se correr risco de multas em operar isento com a atual legislação?

Qual seria a tributação lucro presumido para esta locação do imobilizado, IRPJ e CSLL o normal 32% > 15%?

E no caso de quem recebe o bem em comodato subloca-o, e estando na conta compensação, as receitas desta conta também é
considerado receita não operacional e isenta de PIS e COFINS ou será receita bruta?
E como ficaria a contabilização desta receita?

Att.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 08:29

Bom dia Rafael.

Você estará locando um bem do seu ativo e esta atividade não esta no contrato da empresa?

Neste caso mesmo não estando no contrato ela entrará como receita operacional e base para apuração do LP ou LR.

Dê uma olhada link sobre o cofins e neste link sobre o cofins.

Para as duas o conceito de receita operacional ou não operacional são quase os mesmos.

No caso do IR e CS vou ter que pesquisar sobre qual base você deve calcular, mas no seu caso tributa sim.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 09:50

O disposto na Lei 12973/2014 quanto a tributação do PIS e da COFINS sobre as Receitas Financeiras pela inclusão destas no conceito de Receita Bruta :

A receita financeira não será tributada pelo PIS e COFINS regime cumulativo, uma vez que somente foi alterado o conceito de receita bruta operacional, não sendo alterado a regra para "outras receitas".

(*) PIS/PASEP e COFINS - FATURAMENTO
O art. 52 da Lei nº 12.973/2014, altera o conceito de faturamento para efeito da Lei nº 9718/98.

1 - Conceito de Faturamento Para Efeito da Lei nº 9.718/1998

O faturamento para fins de cálculo do Pis e a Cofins, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)

A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

Podemos observar em relação a norma antiga, foi a inclusão do inciso IV conforme art. 2º da Lei nº 12.973/2014, onde, também será considerado como receita bruta, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III, do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1598/77.

Portanto, conclui-se que as receitas entre outras constantes no objeto ou na atividade principal da pessoa jurídica, como por exemplo, a locação de bens móveis ou imóveis ficará sujeita à incidência do PIS e da COFINS, a partir da adoção da Lei n° 12.973/2014.

Vale dizer, por exemplo, que as receitas decorrentes da locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos, que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços, com a edição da Lei 12973/2014 passam a ser tributadas pela contribuições (PIS e COFINS) , desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica.


IRPJ/CSLL

Qual seria a tributação lucro presumido para esta locação do imobilizado, IRPJ e CSLL o normal 32% > 15%?

Por se tratar de Receita Não Operacional deverá ser tributada sem as Presunções, ou seja, aplica-se direto as alíquotas de IRPJ 15% e CSLL 9%.


Att.

"Quanto mais suor derramado em treinamento, menos sangue será derramado em batalha."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 17:47

Boa tarde Rafael,

O tópico que você está citando, data de Junho de 2009 e trata especificamente das receitas financeiras. De lá para cá muita coisa mudou na legislação destas contribuições

Uma destas (inúmeras) mudanças foi promovida pela Lei 12973/2014 principalmente no que diz respeito ao conceito de receita bruta, com a inclusão do Inciso IV que determina a incidência sobre as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I ao III (abaixo) . Em poucas palavras pode-se dizer que se a locação de bens móveis é atividade explorada pela empresa, portanto, consta do Contrato Social, deverá (sim) ser tributada pelo PIS e pela COFINS.

Tal como muito bem explicou o Bruno na mensagem postada imediatamente acima desta; "... as receitas decorrentes da locação de bens móveis (...) que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços, com a edição da Lei 12973/2014 passam a ser tributadas pela contribuições (PIS e COFINS) , desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica."

Em outras palavras, a "discussão" era porque tais atividades não estão elencadas no conceito de receita bruta (veja abaixo o que a compunha )
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

Como a locação não é receita decorrente da venda de bens ou serviços, não deveria ser tributada por estas duas contribuições, concorda?. Agora com a vigência da Lei 12973/2014 e a inclusão do Inciso IV, se a atividade de locação dos bens móveis consta de seu Contrato Social, será tributada, sim.

...


...

Bruno de Aquino Santana

Bruno de Aquino Santana

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:46

Rafael Fernando Telles ,

Preciso dar o crédito da minha resposta ao Saulo Heusi, já que ela foi elaborada nas respostas do mesmo. Em um período onde eu tive a mesma dúvida promovi pesquisas e encontrei as respostas com ele. Nesse caso apenas repassei o conhecimento adquirido com ele.

Quanto a contabilização acho que teria mais sucesso publicando sua perguntar na seção de "CONTABILIDADE" , lá tenho certeza que temos mais amigos focados nessa área que irão te responder.

Att.

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