O disposto na Lei 12973/2014 quanto a tributação do PIS e da COFINS sobre as Receitas Financeiras pela inclusão destas no conceito de Receita Bruta :
A receita financeira não será tributada pelo PIS e COFINS regime cumulativo, uma vez que somente foi alterado o conceito de receita bruta operacional, não sendo alterado a regra para "outras receitas".
(*) PIS/PASEP e COFINS - FATURAMENTO
O art. 52 da Lei nº 12.973/2014, altera o conceito de faturamento para efeito da Lei nº 9718/98.
1 - Conceito de Faturamento Para Efeito da Lei nº 9.718/1998
O faturamento para fins de cálculo do Pis e a Cofins, compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (art. 3º da Lei nº 9.718/1998 com a redação dada pelo o art. 52 da Lei nº 12.973/2014)
A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
Podemos observar em relação a norma antiga, foi a inclusão do inciso IV conforme art. 2º da Lei nº 12.973/2014, onde, também será considerado como receita bruta, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III, do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1598/77.
Portanto, conclui-se que as receitas entre outras constantes no objeto ou na atividade principal da pessoa jurídica, como por exemplo, a locação de bens móveis ou imóveis ficará sujeita à incidência do PIS e da COFINS, a partir da adoção da Lei n° 12.973/2014.
Vale dizer, por exemplo, que as receitas decorrentes da locação de bens móveis ou imóveis e a cessão de direitos, que os contribuintes sustentavam que não deveriam sofrer a incidência do PIS e da COFINS porque não decorriam da venda de bens ou da prestação de serviços, com a edição da Lei 12973/2014 passam a ser tributadas pela contribuições (PIS e COFINS) , desde que essas atividades constem do objeto social da pessoa jurídica.
IRPJ/CSLL
Qual seria a tributação lucro presumido para esta locação do imobilizado, IRPJ e CSLL o normal 32% > 15%?
Por se tratar de Receita Não Operacional deverá ser tributada sem as Presunções, ou seja, aplica-se direto as alíquotas de IRPJ 15% e CSLL 9%.
Att.