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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Pis, Cofins e CSLL 2015

Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 12:09

Bom dia,

Sou uma empresa prestadora de serviços e passo a ter a obrigação de mencionar valores de retenção destes impostos.
Minha dúvida é: como o meu cliente vai fazer a retenção e recolhimento de 4,65 sobre o valor do serviço prestado, minha empresa, no final do mês também fará o recolhimento dos mesmos impostos, ou seja, 0,65% de Pis e 3% de Cofins? ?
A minha empresa é Lucro Presumido.

Por favor, se alguém puder me esclarecer, fico muito grata!!!

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 13:02

Luciano,

Muito obrigada pelo pronto esclarecimento.
Isto significa então que meu cliente somente estará antecipando o imposto e eu não precisarei recolhê-lo (PIS, Cofins e diferença de CSLL) no mês seguinte? Ele descontará do valor do serviço prestado quando do pagamento estabelecido entre nós, correto??

Obrigada!
Auriete

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
irael rodrigues

Irael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 15:57

boa tarde, verifiquem as novas regras de retenção lei 13137/2015 de 22/06/2015 os valores a serem retidos não é mais valor igual ou maior a 5.000,00 é de acordo com o valor do imposto

exemplo: 216,00 x 4,65% : 10,04 é obrigatório reter o imposto.

Irael

Nem só de pão vive o homem, mas também das palavras que saem da boca de nosso Senhor
Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 11:59

Luciano,

Desculpe abusar da tua boa vontade, mas fiquei com uma dúvida...

Como ter certeza que minha empresa está obrigada a mencionar esta retenção aos nossos clientes? Um deles me questionou isso hoje.
Somos uma empresa prestadora de serviços no ramos da informática, lucro presumido. Emitimos apenas nota fiscal de serviços.
Recolhemos Pis, Cofins mensalmente e Csll + Irpj trimestralmente.

Desde já agradeço!

Auriete

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 12:01

Auriete,boa tarde simples se teus serviços estiverem nesta relação você é obrigada sim a destacar 1,5% e 4,65% pela nova regulamentação

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - IRF - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

FATO GERADOR

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS Á RETENÇÃO

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Base: art. 647 do RIR/99.

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 12:31

Minha empresa é de programação, ítem 30 da lista que me enviou.

Devo entender então que, se meu cliente fez a retenção dos 4,65% quando do pagamento dos meus serviços, não tenho a obrigação de recolher este imposto, das notas emitidas para quem o reteve. Entendido.

Quanto ao 1,5% de IRRF, a retenção e recolhimento cabe à minha empresa, na fonte e, no final do trimestre, devo descontar então a diferença do recolhimento?

Desculpe estas questões são novas para mim e tenho inúmeras dúvidas...

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:07

Luciano

Entendi.

Caso seja uma nota fiscal de R$ 453,00, por exemplo, o IRRF dará R$ 6,79, então não devo recolher na fonte pois o mesmo é valor menos de R$ 10,00 correto?

O 1,5% do IRRF não será somado aos 4,65% dos demais tributos, certo?

Muito obrigada!

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:10

Correto. O IRRF possui codigo de recolhimento diferente da CSRF.
Mes que vem voce deverá somar o valor com esse que está deixando de recolher por ser inferior a R$ 10,00

Santos

Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:23



Lei nº 9.430/96

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda

Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

e também

Solução de Consulta nº 161 - Cosit
Data 24 de junho de 2014

Cordialmente

Paulo Abreu

Paulo Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:31

Ótimos esclarecimentos, fiz um entendimento fácil da lei, caso concordem:

Se o somatório da CSRF for igual ou superior a R$ 10,00, ocorre a retenção de acordo com as alíquotas definidas (PIS = 0,65% - CSLL = 1,00% - COFINS = 3,00%), ou seja a mesma regra utilizada na retenção do IRF (1,00% ou 1,5%), porém, os tributos tem código de arrecadação distintos.

Bom Trabalho a todos.

ALPHA - Soluções Contábeis
Jaguariúna - SP
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:32

Paulo existe uma consulta sobre a não cumulatividade de IRRF veja abaixo

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. A dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior ao limite citado, não havendo comando para acumulação e posterior recolhimento, quando ultrapassar o limite”.

Na consulta acima a incongruência com a lei 9.430/96 é observada com a leitura da frase não havendo comando para acumulação que vai de encontro ao texto do § 1º art. 68, e esta consulta refere-se a todos os tipos de serviços, ao contrário da anterior.

O argumento de que a lei 9.430/96 refere-se, apenas, ao imposto do próprio contribuinte e não faz referências, ou melhor, não normatiza as retenções não procede, por causa do próprio título que precede o art. 67, “Dispensa de Retenção de Imposto de Renda”, e porque a parte que trata indubitavelmente de retenção do Imposto, o Dec 3.000/99, faz menção ao mesmo art. 67, que é anterior ao artigo em questão e ambos ficam na mesma parte do texto legal.

Ainda de acordo com o texto da Lei 9.430/96, para uma PJ prestadora de serviços profissionais, por exemplo, que emita NFs que componham uma retenção de R$ 4,00 para o Imposto de Renda mensalmente, a retenção deveria ser aplicada de três em três meses no valor de R$ 12,00, de acordo com o texto do art. 68, § 1º, pois temos: “O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita” (Qualquer tributo Federal citado acima) “que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente” (Portanto somado com outro tributo idêntico e incidente sobre outra NF) “aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração”. (Calendário fiscal referente à terceira NF, portanto).

Os períodos de apuração do Imposto de Renda podem ser Presumido Trimestral, Real Mensal ou Trimestral ou Arbitrado Trimestral. Como o Real Mensal tem a apuração anual, a rigor, poderíamos aguardar uma outra emissão de NF do mesmo prestador até no próximo ano, se entendermos que o período dessa opção pelo Lucro Real é Anual.

Como o tomador dos serviços, na maioria das vezes não sabe sob qual forma o Imposto de Renda da PJ prestadora de serviços é apurado, seria bom se o prestador declarasse, sob as penas da Lei, que paga seus Impostos mensalmente, por exemplo, para evitar a acumulação e a retenção quando da emissão da terceira NF, de acordo com o exemplo anterior, ainda que esta declaração não esteja prevista nem no Dec 3.000/99 nem na Lei 9.430/96, caso fossemos dar o tratamento de acordo com o texto da Lei e não ao das consultas, que sobre esta, prevalece.

Muito embora exista uma distinção clara entre as redações dos arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96, o efeito prático dos dois é praticamente idêntico, pois tanto equivale dizer que não podemos reter um Imposto delimitado pelo valor de dez reais, quanto dizer que não podemos lançar um DARF (englobando portanto todos os tributos) delimitado por esse mesmo valor.

CONCLUSÕES

A tese das empresas de sistemas não tem apoio em nenhum texto, nem nos textos de dois dos diplomas legais que normatizam o Imposto de Renda, como o Dec 3.000/99 e a Lei 9.430/96, muito menos nas consultas.

O argumento de que a normatização da cumulatividade do art. 68 destina-se somente ao Imposto de Renda do prestador não pode estar correto pois o artigo anterior é referenciado pela legislação que normatiza as retenções para esse Imposto.

Os textos das consultas são incongruentes com o texto da Lei 9.430/96, pois determinam, expressamente que a acumulação não deve ser aplicada. Como praticamente a totalidade das empresas utilizam-se de sistemas de informações para realizar o cálculo dos impostos a reter e a pagar, possivelmente a maioria das empresas do nosso País só aplica a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96 quando as NFs são emitidas em um mesmo dia, ainda que nenhum texto dê embasamento a tal procedimento.

Se o texto da Lei 9.430/96, art. 68, § 1º fosse levado em consideração, a Receita Federal do Brasil deveria editar um modelo de declaração para contemplar os casos de emissão contínua de NFs de valores que não atingem os dez reais nas retenções dos tributos federais, mas que o prestador pague mensalmente, a fim de evitar a retenção acumulada e resolver o impasse fiscal demonstrado.

Talvez até fosse uma solução mais simples passar a aceitar recolhimentos via DARFs de qualquer valor, como fazem outros entes tributantes, revogando os arts. 67 e 68 da Lei 9.430/96 e o art. 724 do Dec. 3.000/99.
Fonte Portal Tributario

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Santos

Santos

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 15:08

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 27 de Fevereiro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (Dez reais). Uma vez dispensada à retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei nº 9.430, de 1996, não cabe à acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (Dez reais).


O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (Cem reais) o limite de R$ 10,00 (Dez reais) de que trata este Roteiro de Procedimentos, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Darf, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Auriete Esteves

Auriete Esteves

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:57

Bom dia pessoal, quero agradecer pelos esclarecimentos de todos. Foram de inestimável utilidade para mim.
Surgiu apenas uma outra dúvida: Se meu cliente for optante pelo Simples Nacional, ele não tem a obrigação do recolhimento quando da retenção??

Explico: emito as notas fiscais sempre no início do mês, pois tenho clientes fixos e que pagam mensalmente pela manutenção e assistência dos sistemas. A maioria já fez o pagamento dos serviços, mas nenhum fez a retenção do valor dos impostos, ou seja, pagaram integralmente.
A retenção é válida a partir de quando, já que a léi é de 06/2015?

Grata

AURIETE ESTEVES
ASSISTENTE CONTÁBIL

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