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ABATE DE ANIMAIS - Supermercado/Açougue X Abatedouro

Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 14:32

Boa tarde galera!
Tenho uma duvida e gostaria de saber se alguém pode me ajudar nesta questão:
Bom, tenho um cliente no qual a atividade dela é um supermercado e neste mesmo contém um açougue.
1-O supermercado compra de Produtor Rural gado e suíno, este produtor emite uma nota fiscal para o acobertamento da mercadoria no destinatário (o Supermercado).
2-O supermercado emite uma nota fiscal para o abatedouro de Cfop 5949 e Cst 040 de Remessa para abate com o item porco ou boi para abate.
3-O abatedouro abate o animal e faz uma nota de retorno de abate (com a mercadoria Carcaça bovina/suina) e o supermercado emite uma nota Cfop 1949 Cst 040 no Cnpj do abatedouro.
4- Natureza da Operação - Saída p/Desagregação de Peças - Cfop 5926 - Cst Icms 040 - Cst Pis/Cofins 49 - Item - Carcaça Bovina
Nota: essa remessa e para avisar ao fisco que irei transformar aquela carcaça em peças separadamente.
5 - Natureza da Operação - Entrada da Desagregação de Peças - Cfop 1926 - Cst Icms 040 - Cst Pis/Cofins 73 - Item - Picanha, Alcatra, File Mignon, Contrafilé Etc...
Nota: A Quantidade que entrara no meu estoque será a Nf 4, e ao sair do meu estoque para venda ao consumidor final, será Cfop 5102 - Cst ICMS 040 - Cst Pis/Cofins 06
6- Natureza da Operação - Baixa por Perda na Matança de Animal - Cfop 5927 - Cst Icms 040 - Cst Pis/Cofins 49 - Item - Osso, e Outros Produtos não comestíveis.
Esse procedimento está correto?
Obrigado!



Pedro Augusto

Pedro Augusto

Prata DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 09:35

bom dia

Marcelo, aqui sigo conforme abaixo.

PROCEDIMENTOS PRODUTOR RURAL – FORNECEDOR



Nota Fiscal de Venda do Animal (Insumo)

Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento comprador (Supermercado/Açougue), utilizando os CFOP 5.122/6.122 ou 5.123/6.123 conforme o caso, na qual constarão também o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) , do estabelecimento abatedouro/frigorifico ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização.



Informar no campo "Informações Complementares", a observação "Animal enviado para abate à empresa _____________________ (Razão Social do estabelecimento abatedouro), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__";





Nota Fiscal de Remessa para Abate/Industrialização

Emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o abatedouro/Frigorifico, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal da venda do insumo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do comprador encomendante (Supermercado/Açougue), por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada, sendo utilizados os CFOP 5.924 ou 6.924, conforme o caso.



Informar no campo "Informações Complementares", a observação "Animal enviado para abate por conta e ordem do adquirente, empresa _____________________ (Razão Social do Supermercado - comprador), localizado na _____________________ (Endereço), Inscrição Estadual nº _____________ e CNPJ nº __.___.___/____-__", constante em nossa Nota Fiscal de venda nº ___.___.___, série __, de __/__/____.





PROCEDIMENTOS SUPERMERCADO/AÇOUGUE – ENCOMENDANTE



Nota Fiscal de Remessa para Industrialização–Simbólica

O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador/Abatedouro, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo III do RICMS, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.



Adicionar no campo "Informações Complementares", a observação "Animal enviado para abate por nossa conta e ordem pela empresa _____________________ (Razão Social/Nome do Produtor Rural), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição de Produtor nº _____________ e CNPJ/CPF nº __.___.___/____-__", conforme Nota Fiscal de Produtor nº ___.___.___(venda), série __, de __/__/____.





PROCEDIMENTOS ABATEDOURO – INDUSTRIAL



Nota Fiscal de Retorno de Mercadoria Remetida para Industrialização–Simbólico

O estabelecimento abatedouro deve emitir nota fiscal no valor da mercadoria recebida para industrialização, com destino ao Supermercado encomendante, na qual constarão o nome, o endereço e os números de inscrição e o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo produtor rural fornecedor.



Deverá Indicar, como natureza da operação, “Outras saídas – Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto, sendo utilizados os CFOP 5.925 ou 6.925, conforme o caso.



Na nota fiscal de retorno simbólico o abatedouro deverá discriminar como valor e descrição dos produtos os mesmos utilizados na nota fiscal de remessa simbólica enviada pelo supermercado, ou seja se foram remetidas 5 cabeças de gado bovino macho vivo, serão retornadas simbolicamente as mesmas 5 cabeças de gado. Neste caso orientamos também a mencionar no item referente à industrialização (serviço) a NCM e a descrição do produto acabado.



Por outro lado existe também o entendimento que no retorno simbólico o abatedouro deverá discriminar como descrição do produto da NF-e o produto acabado (Carcaça) e não o insumo (animal), porem não é o entendimento adotado pelo fisco recentemente, conforme solução de consulta 085 de 2015.





Nota Fiscal de Industrialização Realizada

O abatedouro deve emitir nota fiscal, no valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada, consignando no documento fiscal a expressão “Industrialização efetuada para outra empresa”, com a utilização dos CFOP 5.125 ou 6.125, conforme o caso, destacando o valor do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do supermercado encomendante, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.





Emissão de Nota Fiscal única.

O abatedouro poderá emitir uma única nota fiscal englobando a operação de retorno e de industrialização.

Deverá constar no campo "Informações Complementares" desta nota, "Mercadoria recebida para fins de industrialização por conta e ordem do adquirente, enviada por _____________________ (Razão Social/Nome do Produtor Rural), localizada na _____________________ (Endereço), Inscrição de Produtor nº _____________ e CNPJ/CPF nº __.___.___/____-__", conforme Nota Fiscal de Produtor nº ___.___.___ (remessa), série __, de __/__/____.

A ST de Carnes ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino está definida no Capítulo XI, Anexo XV do RICMS/MG/2002.

O Artigo 63 desta base legal estabelece que "O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados. Alterado pelo Decreto nº 45.186/2009 (DOE de 30.09.2009), vigência a partir de 01.11.2009

ou seja sua saída será o cfop 5405 cst 060.

Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 13:15

Boa tarde!
Muito obrigado pela resposta Pedro Augusto.
Você disse que alguns abatedouros discriminam como descrição do produto da NF-e o produto acabado (Carcaça) e não o insumo (animal), porem não é o entendimento adotado pelo fisco recentemente, conforme solução de consulta 085 de 2015.
No meu caso é esse o abatedouro discrimina o produto acabado na NF e (Carcaça).
Como vou fazer o procedimento na Venda Ex: (Item - Picanha, Alcatra, File Mignon, Contrafilé Etc), já que eu tenho que entrar Carcaça no meu estoque e as Vendas tem de ser essas partes citadas acima?

Pedro Augusto

Pedro Augusto

Prata DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 13:45

Sobre a carne, como o ICMS é recolhido pelo frigorífico na condição de ICMS-ST, eu duvido que o fisco se preocupe com o seu estoque. ...aliás, todos sabemos que um boi só fornece 2 picanhas, mas, existem alguns estabelecimentos que conseguem transformar determinados cortes de carnes em picanha....imagine registrar uma carcaça e vender 10 picanhas, e o fisco querer que vc justifique a origem das 8 picanhas restantes, loucura...a não ser que ele cisme que vc tenha recebido 10 carcaças. Portanto, o fisco não vai atrás desta demonstração acurada do estoque de carnes in natura.

Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 14:37

"A Resolução CFC nº 750/93 (com alterações dadas pela Resolução CFC nº 1.282/10) dispõe sobre os Princípios de Contabilidade (PC):

Art. 10. O Princípio da PrudÊncia determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais."

Agindo desse modo será que estaria agindo com prudencia, pois a qualquer momento pode vir o fisco e fiscalizar justamente no meu estoque, e para evitar isso que estou preocupado em deixar e fazer o procedimento correto, entendi!
Atenciosamente!
Obrigado!

Marcelo Augusto de Souza

Marcelo Augusto de Souza

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 7 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2016 | 12:57

Bom dia!
Aqui em MG...
Conforme o artigo 18, II, do Anexo XV do Ricms/Mg, a substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Atenciosamente

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 09:57

Neste caso, o adquirente da mercadoria o recolherá a ST no retorno do animal abatido, ou seja, o supermercado recolherá sobre a nota do abatedouro.

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 12:08

Bom dia!

Prezados,

Quando houver o retorno do abate, o supermercado será o responsável pelo recolhimento deste ST, mas como seria este cálculo? Teria o crédito do produtor? Ou geraria somente o débito da base de cálculo com o MVA? Em um exemplo:

Carne - 1.000,00
MVA - 15%
Redução - 61,11%
B.C. ST - 447,23
ST - 80,50 (valor a recolher)

Pedro

Pedro

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:59

tenho a mesma dúvida da Estefânia,
minha antiga contabilidade fazia os cálculos aproveitando crédito do produtor.
Porém a contabilidade atual diz que não possuir crédito, ficando o cálculo igual o mencionado acima.
Resolução que me foi passada:
Resolução Legal> Solução de Consulta 008/2012:

Conforme estabelecido no § 9º do art. 19 do Anexo XV, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisisção de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionados da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.

Cabe observar que na hipótese prevista no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a apuração do imposto da título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante e refere-se não só à operação a ser por ele praticada como também às operações subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer.

Isto posto, não resta imposto a ser debitado na saída, uma vez que já houve a tributação definitiva, inclusive em relação às eventuais operações subsequentes, logo, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento. Dessa forma, somente o imposto relativo à industrialização sob encomenda será admitido como dedução no cálculo de ICMS/ST uma vez que o retorno das mercadorias ocorre ao abrigo da suspensão de acordo com o item 5 do Anexo III do RICMS/02.

Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 17:25

Boa tarde Pedro!

Depois de tanta pesquisa encontrei a Consulta 077/2013, que menciona que o crédito poderá ser somente sobre o valor cobrado da industrialização pelo matadouro. Seguindo o exemplo da Consulta temos:

Remessa para industrialização de gado adquiridos de produtor rural = R$ 10.000,00
Industrialização realizada pelo estabelecimento abatedouro = R$ 100,00
Valor total dos produtos em retorno da industrialização = R$ 10.100,00
MVA = 15%
Demais despesas = nenhuma.
Base de cálculo da industrialização, reduzida de 61,11% (item 19, Anexo IV do RICMS/02) = R$ 38,89.
Valor da industrialização a ser utilizada como crédito = R$ 38,89 * 18% = R$ 7,00.
Base cálculo ICMS/ST = R$ 11.615,00 > (R$ 10.100,00 * 1,15).
Multiplicador opcional = 0,07 (considerando a redução da BC com manutenção do crédito).
ICMS incidente na operação subsequente = R$ 813,05 > (R$ 11.615,00 * 0,07).
ICMS/ST devido = R$ 806,05 (R$ 813,05 - R$ 7,00).

Espero ter ajudado.

Bruniely

Bruniely

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 17:39

Boa tarde!

Quando houver o retorno do frigorifico, o açougues fica responsável pelo recolhimento do ICMS-ST. E quanto a saída da carne do açougue para o consumidor final, qual o CFOP devo usar 5102 ou 5403?

Agradeço se puderem me ajudar!

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