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Limite para a conta Lucros acumulados

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 19:56

Angélica, não há limite para esta conta. Não faz mal ela ser maior do que o Capital Social da empresa.

Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 08:04

Angélica,

De acordo com a resposta do nosso colega, e lembrando que por sua vez a conta lucros acumulados já tenha sido recolhidos os devidos impostos você pode fazer distribuição sem um limite específico, só deve observar o "volume" de caixa para tal ato.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:53

Bom dia pessoal, tudo bem?

Se a empresa fosse uma S/A de capital aberto, eu discordaria de vocês.

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:55

Maurício ,

Concordo meu caro, até então muito correta sua opinião e total acordo..
Só que como a empresa da nossa colega é LP então este limite não se aplica .


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Angélica Frontoura

Angélica Frontoura

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 12:10

Exato, a empresa não é de Capital aberto.

Mas eu não vou distribuir o valor para os sócios, minha intenção é deixar na conta de Lucros Acumulados porque não houve distribuição mesmo.
A empresa está vindo de outra contabilidade e o Balanço apresentado, consta o Lucro na conta de Reservas de Lucros, mas sei que esta conta não pode ultrapassar o valor do Capital Social.

Neste caso, estou pensando correto?

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 12:17

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)



Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
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Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 13:04

Angélica,


Não, esta interpretação é válida apenas para as empresas SA, no caso de lucro presumido não há um impedimento.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 13:20

Exatamente, como dito, a Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976, dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
Marcos V. Lubave

Marcos V. Lubave

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 13:48

Boa tarde Angélica,

A colaboração de todos os colegas acima estão corretas.
Eu só sugiro que verifique que fundamento foi utilizado para a formação dessa "reserva de lucros", pois muito possivelmente essa reserva é decorrente da confusão que houve com a Lei 11638/07 em que dizia que o saldo de lucros acumulados para as S.As tinha que ficar zerado no fechamento do balanço e muito contadores levaram essa interpretação para todas as empresas e ainda alguns haviam entendido que não existia mais a conta de lucros acumulados e passaram a usar contas de reserva de lucros.
Se for esse o caso você poderia reverter essa reserva para lucros acumulados, pois cada reserva tem uma destinação definida e se esse lucro não tem destinação certa, deveria estar em lucros acumulados. Lembrando que essa é minha opinião.

Att.
____________________
Marcos Volpato Lubave
Contador
Angélica Frontoura

Angélica Frontoura

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 13:53

Marcos Volpato Lubave, boa tarde!

Realmente, eu penso exatamente como você nesta questão.
A verdade é que o Balanço anterior que me foi passado era efetuado em excell, olha que absurdo!!!!
Vou ter que reverter para Lucros acumulados e tentar apurar se este valor realmente é válido.

Muito obrigada!

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