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ECF - Redução Z

Adryana Serra

Adryana Serra

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 16:58

Boa tarde,
Tem uma empresa que faz uso dos cupons fiscais, nessa empresa vende tanto produtos próprios (5.101) como produtos de revenda (5.102), então temos saídas 5.101 e saída 5.102 o meu problema está sendo que qdo eu tiro um livro de apuração de ICMS ou mesmo um livro de saída o meu sistema traz a informação em apenas um CFOP 5.102, isso pq segundo o pessoal do sistema o ECF é feito em cima da Redução Z e a mesma não possui campo para duas CFOP, isso procede?
Pq a minha duvida é: O SPED vai com duas CFOP 5.101 e 5.102 e nos livros e tb na GIA vai apenas com uma.....
Questionei o pessoal do sistema e eles pediram para eu fazer uma consulta e passar a resposta pra eles....
Obrigado,
Adryana Serra

Adryana Serra
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 22:54

Bom dia Adryana Serra

Então, se tomarmos como ponto de partida a Portaria CAT 52 (http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=571), não vamos notar a presença do uso do CFOP. O mesmo ocorre quando olhamos para o Ato COTEPE 17/04: (http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/atos/atos_cotepe/2004/ac017_04.htm).

Diferente do CF-e-SAT, por exemplo, que já traz este tipo de configuração (www.fazenda.sp.gov.br)

Vamos agora as suas colocações, e tentarei explicar para você, com base no nossa trabalho aqui, principalmente quando nos envolvemos com empresas obrigadas as Escrituração Digital.

Tem uma empresa que faz uso dos cupons fiscais, nessa empresa vende tanto produtos próprios (5.101) como produtos de revenda (5.102), então temos saídas 5.101 e saída 5.102 o meu problema está sendo que qdo eu tiro um livro de apuração de ICMS ou mesmo um livro de saída o meu sistema traz a informação em apenas um CFOP 5.102, isso pq segundo o pessoal do sistema o ECF é feito em cima da Redução Z e a mesma não possui campo para duas CFOP, isso procede?

R = Esqueça essa relação de CFOP em relação ao Cupom Fiscal emitido por ECF, certo? Como eu mencionei acima, essa relação não existe na ECF. A ECF trabalha com Tabela de Códigos dos Totalizadores Parciais. Isso significa que, se você trabalhar com os arquivos da Nota Fiscal Paulista (NFP) do seu cliente por exemplo, vai ter problemas com a EFD ICMS/IPI, e consequentemente com a GIA. No máximo o seu Sistema Contábil, ou do próprio cliente, conseguirá gerar informações relacionando o Totalizador, a um CFOP e/ou uma CST de ICMS. Agora, se você quiser que a sua GIA esteja de acordo com a EFD ICMS/IPI, seu cliente terá que gerar arquivos no leiaute da EFD ICMS/IPI. Acredito que a SEFAZ/SP também identificou esse problema, pois como citei acima, eliminou a Redução Z e a Leitura X do SAT, e fez questão de citar no leiaute deste programa, a informação detalhada de CFOPs utilizados pela empresa. Então no CF-e-SAT, você já não terá mais esse problema.

O que deixamos claro ao nosso cliente, obrigado a EFD ICMS/IPI, por exemplo, é a de que ele precisa ajustar o seu sistema para atender a esta obrigação, ou adquirir outro sistema mais completo que o adeque, exatamente por causa destas particularidades. Agora, se o seu cliente adquirir SAT, acredito que daí a coisa vai melhorar para a sua Apuração, caso ele não queira investir em um sistema mais completo.

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:48

Adilson Castro, acho que você pode me ajudar...

Se uma empresa minha so simples nacional emiti os cupons fiscais. Mas ai ela é indústria e comércio (uma lanchonete), minha dúvida é:
Como vou separar o que foi de comércio ou indústria na apuração no simples nacional?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 09:55

Bom dia João Henrique

Lanchonete, ai no seu estado, é equiparada a indústria?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 10:06

Bom dia João Henrique

Olha, você precisa ter primeiro certeza dessa equiparação, para depois analisarmos quanto ao CFOP que ela irá utilizar.

A Lei Federal, expressa o seguinte:

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Exclusões

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei no 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5o, § 2o);

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5o, alteração 2a);

VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8o);

VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2a);

X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);

XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);

XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e

XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

Veja isso primeiro.

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João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 10:12

Adilson, esse material me ajudou muito!!
Pois também trabalho com bares e restaurantes e lançava lá no simples nacional sem ter base legal alguma...


Mas nesse meu caso específico é essas famosas "Casa do Bolo". Ela faz o bolo só que também vende refrigerantes, docinhos, guloseimas... Acredito eu que eu deveria separar as receitas do bolo das demais. Mas como separar essas receitas no cupom?

OBS: O seu CNAE permite as vendas de ambas as coisas.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 10:24

Bom dia João Henrique

Vamos considerar a questão de que ela não seja equiparada a indústria, certo? E de que ela venda apenas para consumidor final, certo?

Vou dar como base, nossa situação aqui em São Paulo, ok?

Aqui em São Paulo, utilizamos o CFOP 5.405 (para revenda de mercadorias em substituição) e 5.102 (para revenda de mercadorias isentas, tributadas normalmente, não tributadas e tributadas com redução na base de calculo) .

Nos casos de Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

O Cupom Fiscal não possui relação de CFOPs, conforme postei nos posts acima.

E para Empresas do Simples Nacional, temos o seguinte tratamento:

9.2. Que alíquotas uma empresa no Simples Nacional deve registrar na emissão de um Cupom Fiscal?

O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado.

Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional.

Observar que no caso de produtos com Redução de Base de Cálculo, deverá ser programada a sua alíquota efetiva. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%.

Fundamento: artigo 15-A da Portaria CAT 55/98, artigo 2º da Resolução 10 CGSN e Lei Complementar 123/06.

9.3. O Cupom Fiscal impresso por uma empresa no Simples Nacional deve conter alguma mensagem específica?

Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional.", no espaço destinado à impressão de mensagens promocionais.

Fundamento: parágrafo único do artigo 15-A da Portaria CAT-55/98

Nos casos do SAT-CF-e

Em relação ao projeto SAT, que já está em vigor, a tecnologia permite que no CF-e eu utilize CST e/ou CSOSN.

Então, a empresa que emitir CF-e-SAT, deverá analisar a tributação de seus itens, e arrolar as condições da CSOSN mais cabível para o seu tipo de empresa.

Fontes pesquisadas:
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_09.shtm

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