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Credito s/ compra de peças manutenção de maquinas - Industri

thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:23

Nobres, colegas boa tarde!

Preciso da ajuda de vocês.

Na empresa onde trabalho(Industria), existem compra de peças para manutenção de maquinas, hoje essas compras estão sendo escrituradas da seguinte forma:

CFOP 1.101

Credito essas compras:

PIS – SIM – 1,65%
COFINS – SIM – 7,60%
ICMS – NÃO
IPI – NÃO


Acredito que estão escriturando estas notas fiscais com cfop 1.101 por considerarem insumo.

Minha duvida é:

CFOP – Esta correta?
Caso a CFOP esteja correta, eu não teria o direito de creditar o ICMS e o IPI?

Muito obrigado!

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:32

Thiago Capatto,

Se as peças adquiridas são utilizadas para manutenção de máquinas do processo industrial (desde que os produtos resultante da industrialização tenham saída tributada), eu tomo crédito total (PIS, COFINS, ICMS E IPI), tendo como base legal o Art 166 do CTN (principio da não cumulatividade).

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:34

Boa tarde Thiago!

Essas peças que você menciona são adquiridas para reparos em Maquinas que devem estar no seu Ativo Imobilizado ou elas podem entrar como Uso e Consumo e aí a operação não está correta.

Você não pode utilizar todas as despesas que lança nestes CFOPs como parâmetro de tomada de crédito, deve avaliar se são considerados INSUMOS na utilização para esta atividade.

Estes CFOPs que cito abaixo são utilizados de uma forma geral também para, despesas com material de limpeza e outros que não podem ser considerados INSUMOS da atividade, portando eu sugiro que se faça uma classificação de acordo com os materiais adquiridos avaliando se serão utilizados para a atividade da empresa, veja matéria abaixo:

APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Conforme previsto na legislação se empresa enquadrada no Lucro Real modalidade não-cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.( art. 3° da Lei n° 10.833 de 2003)

Neste considerações para as empresas enquadradas na sistemática de recolhimento descrita, poderão amortizar as contribuições devidas, com créditos que relativamente aos custos inerentes a atividade são gerados.

As alíquotas são:

Para PIS/Pasep alíquota de 1,65% e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS alíquota de 7,60%.

CONCEITO DE INSUMOS

Entende-se como insumos:

Aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, ou seja as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

Também os utilizados na prestação de serviços, como os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Fonte: http://robsonecml.wordpress.com/2010/04/14/crditos-de-pis-e-cofins-...

1 - CFOP 1551/2551 (Compra para Imobilizado), ou,
2 - CFOP 1556/2556 (compra Uso e Consumo),ou
3 - CFOP 1407/2407 (se essas peças tiverem enquadradas na ST)

ICMS -> Dividido em 48 meses (se for para ativo imobilizado) ou não recupera ainda se for Uso e Consumo
IPI -> Só se sua empresa for contribuinte do imposto, caso contrário é custo;
PIS e COFINS conforme acima explanado.

Sugiro uma auditoria rigorosa na apuração destes impostos para vocês não serem surpreendidos com autuação e multas.

Sds




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thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:38

Itamar e Eduardo, obrigado por suas respostas.

Essas peças são utilizadas nas maquinas que terão os produtos tributados na saída.

Essas maquinas fazem parte do nosso ativo imobilizado.

Continuo com duvida levando em consideração os dados fornecidos, posso ou não tomar o credito de todos os impostos?

Espero que possam me ajudar.

Muito obrigado!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 16:56

O mais correto é você analisar a CST e NCM das peças e depois verificar na Legislação especifica de cada produto....Somente assim é que você vai ter certeza..

O colega Itamar não está de todo errado, mas quanto ao Pis e Cofins e o IPI eu não concordo, mas é lógico, apenas uma opinião minha.


Sds

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Itamar Kramm

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Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 17:17

Thiago Capatto,

Se as peças adquiridas se desgastam com frequência no processo de produção, justo faz-se os créditos mencionados.

Para uma decisão mais firme, consulte seu pessoal do fiscal e pegue um parecer do seu gerente de produção quanto ao desgaste deste material.

Sendo assim, esta é minha opinião pessoal.

thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 18:07

Falei com o fiscal da empresa, e ele falou que toma credito de PIS/COFINS porque faz parte do processo produtivo(peças aplicadas nas maquinas), e não toma credito de IPI/ICMS porque não compõem o produto vendido.

Gostaria da opinião de vocês em relação a este posicionamento?

Obrigado!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 08:24

Essa discussão vai longe!

São interpretações até que justas, mas o problema é que o Fisco não faz interpretação alguma, ou seja ele faz o que está na Lei. Eu tive um problema mais ou menos assim, de interpretar a Lei de uma forma e o fisco me autuar e isso já está na ultima instância para julgamento.

Somos industria de confecção e as agulhas que adquirimos para as máquinas de costura são adquiridas de outro Estado. Na minha interpretação, não deveria existir a cobrança do Diferencial de Alíquota, já que SEM AS AGULHAS eu não consigo fabricar nada.

Na autuação fiscal, o argumento utilizado foi de que a AGULHA não faz parte do produto final (não tem agulhas na roupa) e me cobrou 5 anos de diferencial de alíquotas.. Recorremos, mas acho que é caso perdido.

Se você tiver um Jurídico Tributário, consulte-o antes de tomar alguma providência.

Sds

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Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 08:36

Thiago Capatto,

O colega Eduardo Molinari está correto, a discussão é longa, existem muitos pontos de vista e teses sobre o que pode ou não ser aproveitado.

Como te falei no início deste tema, no arcabouço jurídico existe uma pirâmide , leis inferiores não podem de forma alguma infringir o que a lei maior determina.


thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:39

Caros colegas, Eduardo/ Itamar/ Jenny, bom dia!

Agradeço imensamente pela generosa colaboração de vocês.

Vou optar pela prudencia e somente tomar credito do PIS/COFINS.

Porque ICMS/IPI acredito que estarei correndo um risco desnecessário... levando o exemplo das agulhas como exemplo.

Abraços.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 10:28

Muito boa a sua citação Jenny!



Sds

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