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Simples Nacional não precisará mais entregar o SPED Fiscal a

Richard

Richard

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:44

Simples Nacional não precisará mais entregar o SPED Fiscal a partir de 2016

De acordo com a Lei Complementar 147/2014, que alterou alguns dispositivos da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples Nacional) , incluindo o § 4º do Art. 26, o qual agora dispõe que é vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, entende-se que o SPED Fiscal para as empresas do Simples Nacional não será mais obrigatório.

Abaixo segue a reprodução dos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C em vigência do Artigo 26 da Lei Complementar 123/2006:

§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


Além dos parágrafos acima, vale salientar o § 10 deste mesmo artigo, o qual dispõe:

§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


Por não poderem mais obrigar os contribuintes do Simples Nacional a entregarem o SPED Fiscal, as Secretarias da Fazenda estaduais estão se organizando de forma a conseguir fiscalizar de outras maneiras, como, por exemplo, a do Estado de São Paulo, que emitiu a Portaria CAT 78/2015, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 15 de julho de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e também o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e).

Vale ressaltar que o objetivo deste texto é trazer informação para os usuários deste fórum e, de forma nenhuma possui a intenção de esgotar este assunto, cabendo a cada um de nós acompanhar de perto as novidades sobre as obrigações acessórias para o Simples Nacional no decorrer dos dias.


Fontes de pesquisa:

Lei Complementar 123/2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm
Lei Complementar 147/2014: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm
Portaria CAT 78/15: http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat782015.htm
Sped Brasil: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/sped-simples-nacional-a-partie-de-2016

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 17:28

Ok Richard Sampel

Obrigado!

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Caio Vitor Portugal Lago
Articulista

Caio Vitor Portugal Lago

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 23:30

Olá Richard ,

Muito obrigado pelas informações, vi que a postagem tem um tempo de descrita, sendo assim sabe me informar se foi emitido alguma lei alterando a descrita acima ?

Atenciosamente,

Caio Portugal
Consultor de SPED Fiscal e Contribuições
E-mail: [email protected]

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JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 07:57

Prezados, bom dia.

Não entendo que os contribuintes não podem ser obrigados ao SPED Fiscal, entendo que existe condições para que seja obrigado porém, deve ser observado o parágrafo supra citado:

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Caio Vitor Portugal Lago
Articulista

Caio Vitor Portugal Lago

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 08:25

Olá Julio Cesar, bom dia!

Obrigado por responder a pergunta, irei fazer uma leitura sobre a lei que me enviou acima e qualquer coisa volto a entrar em contato.


att,

Caio Portugal
Consultor de SPED Fiscal e Contribuições
E-mail: [email protected]

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