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Obrigações Tributárias de Candidatos

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 22 julho 2008 | 20:22

Caros colegas,

Gostaria que os srs avaliassem a Cartilha que a Receita Federal disponibilizou em seu site para Partidos Políticos, Comitês e Candidatos.

Quanto as obrigações previdenciárias e IR conforme se pode ver na cartilha página 21, o Cândidato não está equiparado a empresa. Ora ele é pessoa física, especificamente neste caso essa pessoa está cadastrado no CNPJ tendo em vista a obrigatoriedade da legislação, mas não enquadra-se a empresa, mas o candidato pessoa fisica, não deve recolher os encargos previdenciários? E o IR retido na fonte dos prestadores de serviços ao candidato? Conforme está na Cartilha não deve.

Estive na Receita Federal fazendo a consulta e me passaram que deveria recolher pois se trata de pessoa física. Ao apresentar a cartilha, não souberam me explicar, a divergência do entendimento da legislação, e entenderam também que de acordo com a cartilha não será feito nenhum recolhimento de encargos e impostos de candidato. Como há dúvidas prometeram-me levar para analise e posteriormente me retornar.

Aguardo os seus comentários.

Elias

Esmeralda

Esmeralda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 16:37

Olá Elias,
como também tenho dúvidas, entrei no site da Receita e fiz o questionamento sobre a retenção e o recolhimento previdenciário referente aos serviços prestados por contribuinte individual ao candidato.

Recebi duas mensagens como resposta, na primeira informaram que a retenção e o respectivo recolhimento deveria ser somente de 11% , já na segunda a resposta difere.
Segue a segunda resposta recebida em seu inteiro teor:

Re: GPS - Guia da Previdência Social‏
De: Secretaria da Receita Federal do Brasil (@Oculto)
Enviada: terça-feira, 29 de julho de 2008 15:37:13


Prezado(a) Sr(a)Agradecemos sua mensagem As informações contidas na página 21 da cartilha citada por VSª estãocorretas.Considerando-se o disposto no Art. 12, inciso V, da Lei 8.212/91, sobretudoas alíneas "g" e "h" do citado inciso, conclui-se que os candidatos a cargoeletivo não se configuram como segurados contribuintes individuais doRegime Geral de Previdência Social - RGPS. Desse modo, não sendo contribuintes individuais, também não serãoequiparados à empresas, na forma definida pelo parágrafo único do Art. 15da Lei 8.212/91. Destarte, diferentemente do que ocorre com os partidos políticos e comitêseleitorais, o candidato a cargo eletivo que contrate pessoas físicas paratrabalharem na sua campanha eleitoral não está obrigado a recolher os 20%devidos pelas empresas em geral e equiparados, nem a entregar GFIP, nemtampouco devem descontar 11% da remuneração paga às pessoas físicascontratadas. Cabe ressaltar que, sem dúvida alguma, as pessoas físicas contratadas peloscandidatos em questão são segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade decontribuintes individuais. Logo, devem recolher em GPS-Guia da PrevidênciaSocial, com código de pagamento 1007, a contribuição de 20% incidente sobreo valor da remuneração recebida dos candidatos, observados os limitesmínimo e máximo do salário-de-contribuição vigentes na respectivacompetência. Atenciosamente,Serviço de Fale ConoscoSecretaria da Receita Federal do BrasilPara que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federaldo Brasil via correio eletrônico, clique no atalho abaixo para o envio desuasdúvidwww.receita.fazenda.gov.br Você gostaria de avaliar o Fale Conosco? Acesse:www.receita.fazenda.gov.br

Alziro da Silva Gregório

Alziro da Silva Gregório

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 14:23

Olá Elias, observando vosso questionamento junto a Secretria da Receita Federal, e mediante o assunto exposto, creio que ainda resta duvidas, considerando a resposta da Secretaria da Receita Federal. Pois a orientação normativa da Secretaria de Previdencia Social:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2002

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 e tendo em vista a competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, ambos do Decreto nº 4.259, de 5 de junho de 2002,

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis nº s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, resolve:

Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea ¿g¿ do inciso V do art. 12 e da alínea ¿g¿ do inciso V do art. 11, respectivamente das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Art. 2º Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se à empresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos poderão valer-se das respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de que trata a Instrução Normativa Conjunta nº 183, de 26 de julho de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral e da Secretaria da Receita Federal, para recolher as contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados de que trata o art. 1º.

Art. 4º A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 5º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VINÍCIUS CARVALHO PINHEIRO


Publicada no DOU nº 165 - Seção 1, de 27/08/2002.
Assim sendo, devemos remeter à apreciação novamente da Receita Federal.
Creio que com esta orientação, as retenções e os recolhimentos são devidos. Inclusive a declaração na GFIP. Neste caso devemos providenciar o cadasto da conectivade social para as informações previstas.

Alziro Gregório

Luciani Roberto

Luciani Roberto

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 15:30

Amigos gostaria que se possivel, esta questão de retenção de INSS, em relação aos prestadores de Serviço Para Candidatos e Comites Financeiros, fosse explicada de forma suscinta, pois da forma que a Cartilha sugere, acaba trazendo equivocos e muitas duvidas. A gente entende que Por ser tratar de obrigações que envolvem os candidatos e Comitês, existem candidatos que possuem chances de se elegerem. E o entendimento errado poderá trazer transtornos na aprovação das Contas destes Candidatos.

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 19:20

Luciani,

Boa noite!


Os comitês financeiros estão equiparados a empresa conforme consta na cartilha, esse sim deve recolher as contribuições incidentes sobre o total da remuneração paga aos contribuintes individuais a seu serviço em percentual correspondente a 20%, bem como reter a contribuição correspondente a 11% da respectiva remuneração paga aos contribuintes ao seu serviço.

Quanto aos candidatos não estarem equiparados a empresa conforme consta na cartilha como você pode ver na segunda mensagem deste tópico a nossa colega fez a consulta na receita, analise.

O colega Alziro postou a Orientação Normativa Nº 1, de 22 de agosto de 2002, que já foi revogada pela ON MPS/SPS de 13 de agosto de 2004, esta vem ratificar o que já sabíamos, porém vai de encontro a cartilha e a resposta a consulta da nossa colega.

A Orientação Normativa citada, está claro que deve recolher, porém, consultada pela segunda vez a Receita reafirma que candidato não está equiparado a empresa, sendo assim não deve recolher. A final quem está instruindo errado?

Desta forma recomendo que você faça também esta consulta no "Fale Conosco" da Receita. clique aqui

A falta de recolhimento dessas contribuições por parte do candidato não impedirá que a sua Prestação de Contas seja aprovada pela justiça eleitoral, isto não é de competência desta, e sim da Receita Federal.

Eu estarei protocolando junto a Receita Federal consulta sobre este assunto, haja vista que nem os próprios fiscais de plantão tem dado respostas satisfatórias. Assim que obter resposta postarei aqui no fórum

Elias

Esmeralda

Esmeralda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 10:45

Caros Colegas,

diante de tantas dúvidas efetuei novo questionamento junto a Secretaria da Receita Federal através do Fale Conosco e já recebi varias respostas raticando a resposta anterior recebida e, que foi postada no forum no dia 29/07/2008. No entanto hoje recebi uma nova mensagem complementando a resposta com as seguintes informações:

GPS - Guia da Previdência Social‏
De: Secretaria da Receita Federal do Brasil (@Oculto)
Enviada: quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Prezado (a) Senhor(a)
Agradecemos a sua mensagem
Complementando a mensagem anterior: o Art. 3° da ON n° 02/2004, ao tratar da forma de recolhimento das contribuições patronais se referiu aos comitêse aos candidatos.
Já a IN n° 16/2006, no art. 2° tratou só do comitê financeiro. Considerando-se que ambos os atos tratam da mesma matéria e são de mesma hierarquia, temos que o candidato a cargo eletivo deixou defigurar como sujeito passivo, na condição de empresa.
Reforça esta idéia o fato de que a IN MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que disciplina em sua totalidade o custeio da Previdência, não contempla o candidato a cargo eletivo como sujeito passivo da obrigação previdenciária.
Atenciosamente,Serviço de Fale ConoscoSecretaria da Receita Federal do Brasil

Esta foi a resposta que recebi, mas caso as dúvidas ainda persistam, o mais recomendado, como o nosso colega Elias expôs, seria consultar o orgão responsável.

Esmeralda

Alziro da Silva Gregório

Alziro da Silva Gregório

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 08:09

Caros Colegas,
Verificando a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.(*)
Verificando A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 16, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 20.09.2006

Dispõe sobre a declaração para a Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 10 de janeiro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - Interino, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º É segurado contribuinte individual, nos termos das alíneas "g" e "h" do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada, respectivamente, por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

Art. 2º O comitê financeiro de partido político tem a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, utilizando-se da respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, concedida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas à Previdência Social mediante Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano em que as inscrições no CNPJ forem feitas.

Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art.
9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
XVII - a pessoa física contratada para prestação de serviço em campanhas eleitorais por
partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
XVIII - a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por
candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;

vejo que O PONTO NODAL DA QUESTÃO DISCUTIDA, é o disposto na orientação normativa PMS/SPS Nº 02 DE 13/08/2004 E ALTERAÇÕES
EM SEU ARTIGO 2° PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, OS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS E OS COMITES FINANCEIROS DE PARTIDOS POLITICOS EQUIPARAM-SE A EMPRESA, NOS TERMOS DO PARAGRAGO ÚNICO DO ART. 15 DA LEI /212.

Entendo que a instrução Normativa 16 e alterações, veio disciplinar este entendimento, pois quem é o contribuinte é a pessoa física que presta os serviços, devendo este recolher a contribuição. Conforme orientação da Receita Federal, salvo alterações na legislação em vigor.

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 19:15

Gente!!! Aqui em MS também não obtive resposta satisfatória.
Assim, gerei o arquivo para a chave da conectividade, peguei minha pastinha e levei na Caixa, para ver se iria gerar a chave, porém, lá , me informaram que OS CANDIDATOS NÃO PODERÃO GERAR A CHAVE DA CONECTIVIDADE , SOMENTE O COMITE. O que me informaram na Receita é que , o Comite é quem deverá transmitir a GFIP para o candidato, então, o que será que irá virar, pq sairá tudo com o CNPJ do Comite.... inclusive os 20 %..
Se alguem tem uma saída para esta questão, por favor postem, pq não aguento mais, ler a cartilha e ver que não estão batendo as informações.

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Valmir Araújo Parreira

Valmir Araújo Parreira

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 22:14

Caros Colegas, como tive a mesma duvida e mesmos problema de resposta, garimpei a internet, econtrando esse forum, onde enriqueceu a discução, continuei as pesquisas e consegui a resposta, e diga-se de passagem muito bem embasada,segue integra:



ENQUADRAMENTO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CABO ELEITORAL
Mariana Rezende Maranhão*
Em toda época de eleição, ou seja, de dois em dois anos, depara-se com uma modalidade de trabalho bastante comum e usual, o cabo eleitoral. Aquela pessoa contratada para fazer campanha eleitoral, quer seja entregando adesivo ou qualquer material impresso nos semáforos, como hasteando bandeira com o nome e número do candidato, nas vias públicas de maior circulação de pessoas etc. Ao narrar estes fatos de imediato pensa-se tratar de empregados por prazo determinado, quer seja do partido político ou do candidato.

Empregado por prazo determinado é aquele que preenche tanto os requisitos do artigo 3°, quanto do artigo 443, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . O artigo 3° prescreve o conceito de empregado, ou seja, "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Já o artigo 443 trata a respeito de como o contrato de trabalho pode ser acordado, veja:

"Artigo 443. O contrato individual do trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificadas ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter provisório;
c) de contrato de experiência. "

Não restam duvidas quanto ao prazo determinado, pois toda campanha eleitoral tem data certa de início, de acordo com o artigo 36, da Lei 9.504/97, que prevê: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição." Bem como de término, que será com o fim da eleição, que poderá ser tanto no primeiro turno (primeiro domingo do mês de outubro) para os cargos do poder legislativo (senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador) quanto do poder executivo (presidente, governador ou prefeito), ou no segundo turno (último domingo do mês de outubro) para o executivo.

Só que a mesma Lei 9.504/97, que estabelece normais para as eleições, prevê no seu artigo 100 o seguinte: "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes." Assim cabo eleitoral não é empregado por prazo determinado, apesar de preencher todos os requisitos. Desta forma, se a relação do cabo eleitoral com o candidato ou com o partido político não se apresenta inserida nos requisitos trabalhistas, o enquadramento jurídico dessa relação será de ordem civilista, isto é, um autêntico contrato de prestação de serviços, tal como prevê os artigos 593-609, do Código Civil.

Definida a fonte normativa que irá regular a relação jurídica entre o cabo eleitoral e o candidato ou partido político, resta o enquadramento desse trabalhador no âmbito previdenciário. Para o direito previdenciário o trabalhador que presta serviços sem vínculo empregatício é considerando segurado contribuinte individual, mais conhecido também como autônomo. Neste sentido, define o artigo 12, inciso V, alínea "g", da Lei 8.212/91:

"Artigo 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - como contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego."

Desta forma, quanto ao enquadramento junto a Previdência Social, cabo eleitoral é contribuinte individual, conforme previsão legal mais clara e específica do artigo 9°, inciso XXI, da Instrução Normativa MPS/SRP n°3, de 14 de julho de 2005, que diz:

"Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;"

Quanto ao enquadramento previdenciário do cabo eleitoral não resta mais dúvida, agora a grande questão e incógnita é relativa a quem caberia a obrigação de recolher a contribuição previdenciária: o partido, o candidato ou o próprio cabo eleitoral? Para responder o questionamento acima, se precisa fazer outras reflexões e indagações: "Quem contratou o cabo eleitoral?"; "Quem pagou?"; "Com verba de quem?".

Inicialmente, deve-se pensar na seguinte hipótese, sendo o cabo eleitoral contratado diretamente pelo partido político. Diante desta assertiva, a resposta é de certa forma fácil, visto que a Lei 10.666/03, no seu art. 4°, regulamenta que "a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontado-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência".

Assim, a empresa (partido) que contrata um segurado contribuinte individual (cabo eleitoral) fica obrigada a reter e repassar para a Previdência Social (através da GPS) a contribuição do referido segurado (alíquota de 20% que foi reduzida pela Lei nº 9.876/99 para 11%, quando o serviço é prestado para empresa). Também, fica obrigada a recolher a contribuição patronal (alíquota de 20%) sobre o valor dos serviços pagos ao contribuinte individual. Desta forma, o partido político que contrata cabo eleitoral, por ser considerado empresa (pessoa jurídica sem fins lucrativos), deve listar todos os contratados em sua GFIP, descontando e recolhendo a contribuição de 11% (onze por cento) desses contribuintes individuais, como também, recolhendo a sua contribuição patronal de 20% (vinte por cento) em GPS, até o dia dois do mês subseqüente à prestação do serviço.

Já com relação à segunda hipótese, onde o candidato pessoalmente contrata o cabo eleitoral, é mais complexa. Inicialmente porque o candidato, enquanto postulante a um cargo eletivo não é contribuinte individual, pois não se enquadra no artigo 12, inciso V, alínea "h", da Lei 8.212/91 que prevê:

"Artigo 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - como contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"

Afinal campanha política não pode ser considerada atividade econômica, pois caso assim seja, coloca-se em xeque todo o conceito de democracia e cidadania. Portanto, ao ser candidato não está exercendo atividade econômica, consequentemente não se equipara a empresa, porque para que ocorra tal equiparação, primeiramente tem que ser considerado contribuinte individual, conforme o artigo 15, da Lei 8.212/91, desta forma:

"Artigo 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

Ainda que o candidato a cargo político fosse considerado contribuinte individual, não teria a obrigação do recolhimento, pois o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 10.666/2003 excetuou-o desta obrigatoriedade de retenção. Tal exceção foi acrescentada no Decreto 3.048/99 (artigo 216, inciso II), que assim prevê:

"Artigo 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;" (grifo nosso)

Neste sentido, fica o candidato totalmente desobrigado de reter e repassar para a Previdência Social a contribuição do cabo eleitoral contratado (11%), bem como de não recolher a contribuição patronal (alíquota de 20%) sobre o valor dos serviços pagos ao contribuinte individual. Neste caso, o próprio cabo eleitoral, enquanto contribuinte individual, deve recolher a sua contribuição previdenciária, regulada pelo art. 21 da Lei 8.212/91, que tem o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, ou seja, no que ele declara ou pelos serviços prestados no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Para que a situação acima não ocorra, de desobrigação do recolhimento previdenciário pelo candidato, apenas se a verba tiver sido repassada pelo partido político com a finalidade de pagar os contratados do candidato (cabos eleitorais) para campanha. Neste caso, o partido político deverá listar todos os contratados em sua GFIP, descontando a contribuição (11%) desses contribuintes individuais e recolher (11% + 20%) em GPS.

Ante todo o exposto, resta claro que quanto ao enquadramento o cabo eleitoral é contribuinte individual, mas quanto à obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, podem ser vários os responsáveis, dependendo do caso concreto. Mas é importante ressaltar, ainda mais quando se refere à desoneração da carga tributária, que o candidato político não tem obrigação legal de reter e repassar para a Previdência Social a contribuição do cabo eleitoral contratado, bem como de não recolher a contribuição patronal sobre o valor dos serviços desse contribuinte individual, quando for o candidato mesmo que contratou e pagou com seus recursos. Diante desta saída tributária eficaz, toda responsabilidade previdenciária do recolhimento da contribuição é do próprio cabo eleitoral, enquanto contribuinte individual.

*Mariana Rezende Maranhão é internacionalista e advogada do Escritório Marques Siqueira Advogados Associados S.S., pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/Espanha e pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes/RJ.


todos os creditos para Marques Siqueira


http://marquessiqueira.com.br/artigo.php?intCodigo=51

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 17:30

VALMIR, talvez vc possa me ajudar então:
Acontece que a Coligação passou a verba ao candidato para pagar os gastos com a campanha., ou seja, não houve especificação do que seria pago, será que mesmo assim, o candidato para comprovar aonde aplicou o dinheiro , terá que pagar o INSS, caso ele coloque " cabo eleitoral"???
Neste caso, quem terá que fazer a GFIP será o COMITE OU O PARTIDO, pq não há liberação de chave de conectividade para o Candidato;...

Aguardo

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Valmir Araújo Parreira

Valmir Araújo Parreira

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 09:41

Bom dia Vanessa Cristina, em resposta a sua mensagem , posso te dizer que a legislação não e clara sobre o assunto, mais analizando o programa de contas, posso te dizer o seguinte: se foi doação de recurso financeiro, não a de se falar em INSS de nenhuma das partes; no entanto se a doação for em forma de serviço como consta no sistema de prestãção de contas, ai sim quem efetuou a doação partido ou comite tera que fazer os recolhimentos.

Sendo assim o partido ou comite esta disponibilizando um serviço ao candidato.

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 11:12

Caros amigos, finalizando este tópico e chegando a conclusão:

Conversei hj com o fiscal o INSS referente ao recolhimento, e a conclusão do Valmir está totalmente correta, assim sendo, o candidato mesmo com CNPJ equipara-se a pessoa física não tendo obrigação alguma perante o INSS em se tratando dos recolhimentos salientados na apostila. O partido ou cômite que fazer a doação de candidato ou recursos para o pagamento do cabo eleitoral deverá fazer os recolhimentos devidos através do seu CNPJ.

Grata a todos

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Valmir Araújo Parreira

Valmir Araújo Parreira

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 10:10

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 872 DE 26 /08 /2008
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00027 EM 28 /08 /2008
....
...
Art. 3º Os comitês financeiros de partidos políticos se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991 (Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99).

Art. 4º A equiparação de que trata o art. 3º não se aplica ao candidato a cargo eletivo que contrate segurados para prestar serviços em campanha eleitoral. (Ou seja, ele não vai recolher a contribuição do segurado que lhe preste serviço, nem está obrigado a declarar GFIP. Neste caso, é o próprio contratado que tem a obrigação de recolher á previdência.)

...
Palavra da propria receita federal

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 20 julho 2010 | 21:13

Boa noite Colegas,

Li todo esse material acerca da obrigatoriedade dos Candidatos perante a Prev.Social na contratação de cabos eleitorais. Muito boa a sala, porém, resta-me uma dúvida final. Ressalto, que possa parecer descabível minha dúvida, mas tenho zero experiência com esse assunto. Portanto, segue abaixo:

As verbas financeiras dos Partidos Políticos ou de seus Comitês Financeiros repassadas aos Candidatos coligados são específicas para cada gasto, ou seja, o valor repassado virá destinado para pagamento de cabos eleitorais, para despesas com combustíveis, para materiais gráficos, etc. É assim que funciona, uma verba para cada gasto ou existe uma verba geral para se gastar na campanha, sem destino certo das despesas?

Em relação à dúvida acima, surge a principal, somente ficará a cargo dos partidos políticos ou de seus comitês o recolhimento à Previdencia Social sobre a remuneração do cabo eleitoral contratado diretamente pelo candidato, caso, estas entidades repasse verbas ESPECÍFICAS para o pagamento dessas remunerações, ou ainda, se vir uma verba "geral" sem destinação específica e o candidato a usar para pagar a remuneração dos serviços prestados pelo cabo eleitoral?

Agradeço ao Fórum pela colaboração, antecipadamente,

Keil@Rejane
vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 09:25

Keila,
Este ano eu não farei a contabilidade de candidatos e partido político por opção, visto que, na última, foi nos exigido muito e nos fornecido poucas informações, desta forma, a orientação que lhe passo é a de formalizar tudo o que vc tem em dúvidas, e endereçar ao Cartório Eleitoral, Receita Federal e Previdencia Social tendo contigo um protocolo para assegurar que vc tem a intensão de fazer tudo certinho. No ano de 2008, que foi os debates acima, o partido fornecia uma verba não estabelecendo aonde deveria ser aplicado, destarde, os candidatos contraram cabos eleitorais aos quais não precisaram recolher o INSS, alugaram veículos, impressos, e outras coisas a mais, porém tive problemas com um candidato que gastou muito em seu próprio veículo o qual , o Ministério Público indeferiu a prestação de contas, porém, após interrogatórios do delegado da Polícia Federal, a prestação de contas foi aceita e, justificado que faltou informações do TRE, da Receita e demais órgãos responsáveis por este, então, procure as informações, caso não as consiga, tenha em mãos documentos que lhe garantam que, vc buscou as informações, ou seja, os protocolos .

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 13:18

Vanessa boa tarde,

Muitíssimo obrigada pelas suas orientações, são de grande valia para eu me precaver. Na verdade, pretendo não pegar a contabilidade porque depois é uma complicação se a prestação de contas não passar no TRE.

Só que não sei se conseguirei, porque um cliente, digo proprietário de uma empresa cliente do meu escritório é candidato a deputado estadual e a secretária dele já me procurou sobre o assunto de contratação dos empregados.

Aproveitando o seu conhecimento sobre o assunto, informa por favor, como é feita a contabilidade de candidatos ou de comitês, se é apenas livro caixa ou a contabilidade geral? Tem alguma particularidade, ou uma dica que possa me orientar.

obrigada,

Keila

Keil@Rejane
vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 13:51

Tem um programa ao qual tem o demonstrativo que será necessário preencher. Verifique com o cartório eleitoral aonde vc poderá adquirir, pq , quem baixou na época foi meu esposo e, não o tenho em mãos aqui. Vc só o oriente a tudo o que gastar, solicitar nota fiscal com os dados do CNPJ dele e, ver os limites de cada conta. Vc em posse deste demonstrativo, saberá como fazer. Ele é fácil de preencher.

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 18:54

Boa noite Mello,

Sim, o programa da prestação de contas eleitoral estabelecido e disponibilizado pelo TSE é o SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitoral) 2012

Aguarde que ainda não está disponível para download, apenas o SPCE-Recibos para que os Partidos emitam os Recibos Eleitoras ref. às Arrecadações Financeiras que obtiverem até 05/julho/12.

A partir desta data é que será utilizado o outro: SPCE VERSÃO DO CANDIDATO.

Att

Keila

Keil@Rejane
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:30

Boa tarde. Obrigado aos colegas pelo empenho.

Sou novo também e tenho algumas dúvidas referente as doações.

Ex: Temos o candidato a prefeito do partido XXX que irá custear a própria campanha, ou seja, fará doação ao comitê sem o limite de 10% das receitas auferidas em 2011. Até aí tudo bem.

Para o pagamento dos "cabos eleitorais", caso feito pelo comitê, o mesmo ficaria obrigado a apresentar GFIP e realizar as retenções. Caso seja contratado do pretendente ao cargo, não haverá obrigatoriedade.

Como contabilizar isso, pois há uma prestação de contas pelo comite, com uma conta corrente bancária eleitoral, e também uma conta corrente eleitoral para o candidato. (duas contas correntes).

Serão feitas duas prestações de contas para a eleição ? (CNPJ do Comitê e CNPJ do Candidato) e ainda há a conta corrente partidária da eleição.

Outro detalhe, é possível o comitê, cujo partido XXX está em uma coligação com outros partidos, fazer doação aos outros comitês sem os limites de 10% ou 2% das receitas de 2011 ?

Obrigado !!

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 19:43

Boa noite!

Lucas,

O comitê financeiro tem CNPJ próprio e deverá prestar contas da campanha eleitoral no Programa SPCE;

O Candidato também tem CNPJ próprio e também prestará contas através do SPCE e apresentará juntamente com a mídia gravada todas as peças elencadas no Artigo 40 da Resolução TSE nr. 23.376/12

observar os prazos:
– Primeira PC Parcial – 28/07 a 02/08;
– Divulgação na Internet da 1ª Parcial – 06/08
– Segunda PC Parcial – 28/08 a 02/09;
– Divulgação na Internet da 2ª Parcial – 06/09
– Prestação de Contas Final – 30 dias após a Eleição – 06/11
– PC segundo turno – 27/11

PS: A Constituição do Comitê Financeiro-CF é obrigatória, e poderá constituí-lo de 2 formas: único ou 1 p/ Prefeito e outro p Vereadores. Porém, não é obrigado a fazer as arrecadações dos recursos e pagamentos das despesas através do CF. Pode-se apresentar a Prest.Contas SEM Movimento do CF.

Entretanto, caso opte por trabalhar a campanha eleitoral através do CF, todos os contratados "cabos eleitorais e outros cargos" deverão ter descontado de suas remunerações 11% do INSS. Deverá apresentar GFIP mensal com Declaração à Previdência Social.

Já se optar por trabalhar com o CNPJ do Candidato NÃO precisa Reter o INSS, nos termos da I.N. RFB nº 872/2008. Uma vez que o Candidato não se equipara à PJ e portanto, está dispensado de reter o INSS dos seus contratados.

Sim, pode um CF fazer doações a outros sem o limite apontado, devendo ambos prestarem contas através do Recibo Eleitoral emitido por ocasião da doação, um como doador, outro como donatário.

Espero ter esclarecido suas dúvidas, caso contrário, poste novamente.

Att

Keila Rejane

Edição para informar que cada Partido que lançar candidato próprio deverá constituir seu Comitê Financeiro. Não é permitido fazer um CF para a Coligação.

Keil@Rejane
KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 10:03

Olá Werley,

O Comitê Financeiro fará doação aos candidatos SEM limites estimados. E dessas doações não há nenhuma retenção de INSS.

A função do Comitê Financeiro é Arrecadar e Aplicar Recursos da campanha dos candidatos a que está representando, que pode ser Prefeito/Vereadores, ou somente Prefeito, ou somente Vereadores.

Keil@Rejane
Ariani Costa

Ariani Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:02

Olá Keila,
No caso de cidade com menos de 20 mil eleitores, somente o comite financeiro tem que abrir a conta corrente? Certo?
Mas dai, a prestação de contas fica sendo uma so, ou cada candidato tera que ter a sua prestação separado?


Desde já, agradeço!!!

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 17:37

Olá Ariani,

Na verdade a legislação diz que "para as representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em municipio onde NÃO há agencia OU correspondente bancário, bem como, para os candidatos a VEREADOR em municípios com menos de 20 mil eleitores a abertura de conta bancária é FACULTATIVA."

Ou seja, somente aos cargos eletivos de VEREADOR em municipios com menos de 20 mil eleitores faculta-se a abertura da conta.

Agora, não significa que a prestação de contas estará dispensada. Tanto Candidato, quanto o Comitê Financeiro deverão apresentar a Prestação de Contas nos prazos legais.

Deve ser observado ainda que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenha da conta bancária específica da campanha implicará desaprovação das contas do partido político ou candidato. Podendo vir a ter o registro da candidatura cancelado, alem de inelegibilidade por 8 anos.

Att

Keila

Keil@Rejane
Ariani Costa

Ariani Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 10:07

Oi Keila, obrigada pelas informações, mas ainda fiquei com uma duvida: Mesmo os candidatos nao tendo conta bancária, eles devem prestar contas separadamente do comite Financeiro? Serão no caso 3 prestações: uma do partido, uma do comite e a dos vereadores separadamente. Ou somente o comite presta contas incluindo os vereadores na prestação?

Obrigada!!!

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 18:10

Boa noite Arani
Se me permitir responder, apesar de a pergunta ser direcionada à Keila, vamos lá: As prestações de contas devem ser elaboradas separadamente. Prefeito, Vereador e Comitê Financeiro (cada um com a sua prestação de contas) mesmo porque cada um tem seu CNPJ próprio, são pessoas físicas/jurídicas distintas.

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