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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lucro presumido receita com dividendos

GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 09:32

Bom dia, empresa do lucro presumido que obteve receita com dividendos recebidos de um banco, deve incluir esta receita como outras receitas servindo de base de calculo para IR e CSLL lucro presumido? acredito que não, mas queria um embasamento legal. Grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 09:44

Guto no meu entendimento sim pois foi um ganho veja

OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na Instrução Normativa RFB 1.022/2010, artigo 55, § 9º, II (Anteriormente vigorava a Instrução Normativa SRF 25/2001, artigo 33, § 9º, II), estas são tributadas pelo regime de caixa.

Não são tributáveis:

a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

2. PARCELA DE REAVALIAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/1996, artigo 52). Os valores reavaliados são aqueles que, por força de Laudo de Reavaliação, foram acrescidos ao valor contábil dos bens ou direitos.

3. VALORES DIFERIDOS NO LALUR

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei 9.430/1996, artigo 54).

Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do lucro presumido, mas sim à medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 (10ª Região Fiscal), DE 9 DE MAIO DE 2001
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Dos valores controlados na parte B do LALUR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado no LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido para o lucro real, em anos-calendários subseqüentes, os valores que compõe o saldo deverão ser baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, e sua conseqüente tributação.
Dispositivos legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982.
(DT 10ª RF – Vera Lúcia Ribeiro Conde – Chefe da divisão – DOU 25.06.2001 – p. 47)
Fonte portal tributario

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 09:53

Ok Luciano, mas olha o item C na parte de não tributáveis. Fala sobre dividendos, por isso fiquei na dúvida.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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