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Lei 13.137/2015 PIS/COFINS/CSLL - Problemas com prestadores

Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 18:21

Olá a todos.

Após o advento da lei 13.137/2015 que alterou o limite das contribuições sociais, estamos enfrentando problemas com os prestadores de serviços nos quais emitiram Notas Fiscais anteriormente à publicação da Lei, mas a empresa Tomadora do Serviço pagou posteriormente.
Acontece o seguinte:
O prestador do serviço emitiu uma Nota Fiscal no dia 06/06/2015 no valor de R$ 500,00, e este presta serviço de limpeza e manutenção e não é optante do simples nacional, em minha empresa efetuamos o pagamento a este no dia 28/07/2015 e informamos ao mesmo que pagaríamos retendo os 4,65% (R$23,25) da NF conforme legislação, mas o mesmo está alegando já ter pago os seus impostos sem realizar a compensação, deduzo eu que por competência. Nestes casos, o que faço? O fato dele ter pago o imposto sem compensação, me exime de realizar a retenção?
Gostaria da ajuda de você e embasamento legal.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 09:10

Bom dia Letícia,

... e este presta serviço de limpeza e manutenção e não é optante do simples nacional, em minha empresa efetuamos o pagamento a este no dia 28/07/2015 e informamos ao mesmo que pagaríamos retendo os 4,65% (R$23,25) da NF conforme legislação

Desconheço a legislação que obriga a retenção da CSRF sobre a prestação de serviços de limpeza e manutenção, que você afirma existir.

No rol dos serviços sujeitos a retenção da CSRF, constante do § 1º, Artigo 647º do Decreto 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) não consta este tipo de serviço, ainda que no Artigo 648º do mesmo dispositivo legal conste a disposição quanto a incidência de 1% de impostos de renda.

Afora isto, tenha em conta que as contribuições retidas na fonte, podem ser compensadas/diminuídas das respectivas calculadas sobre as receitas normais, no prazo de até cinco anos, logo, se a retenção fosse devida no caso mencionado por você, o fato de já ter pago os impostos não é "desculpa" para se achar ruim o recebimento sem retenção, pois o prestador pode, muito bem, compensá-las nos meses seguintes.

...

Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 09:24

Saulo, bom dia! Muito obrigada por me responder.

Mas quanto ao que disse desconhecer legislação que obriga a retenção da CSRF sobre a prestação de serviços de limpeza e manutenção, eu afirma Conforme Lei 10.833/2003 que trata da CSRF, dispoe em seu artigo 30:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).

De toda forma, meu questionamento foi solucionado, o unico problema está sendo informar isso ao prestador do serviço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:02

Bom dia Leticia,

Você tem completa razão (e devo-lhe desculpas justificativas) é que na busca mental pelo dispositivo legal, lembrei-me apenas do Decreto 3000/1999 e esqueci completamente da Lei 10833/2003 e da IN SRF 459/2004 que repetiu o disposto na citada lei.

Devo concordar ainda que Tico e Teco, neurônios responsáveis únicos pelas minhas lembranças, não me ajudaram muito quando me dispus a responder seu questionamento.

...

Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:06

Saulo, sem problemas!
Quantas outras duvidas que eu tive e quando recorria aqui no Portal, conseguia esclarecimentos com as suas respostas tão excepcionais, e se não fossem seu Tico e Teco que tenho certeza estarem funcionando perfeitamente como seriamos tão carentes de profissionais brilhantes como demonstra ser. Acontece nas melhores familias rsrs.

Fiscal1

Fiscal1

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:13

Bom dia, Leticia.

No meu entendimento, pelo principio de irretroatividade, como a Lei 13.137 começou a vigorar no dia 22/06/2015 e a nota é de 06/06/2015, não há no que se falar em retenção, pois fica sujeita a legislação antiga a qual a retenção era devida com valor superior a R$ 5.000,00.

Com relação a sua dispensa de realizar a retenção, se fosse o caso, desconheço qualquer base legal.

Obs: seria até interessante, que quando encontrasse algo pertinente (a dispensa), que fizesse a gentileza de compartilhar.

Abraços!


_____________________________________________________________________________________
"Aquele que não compartilha seu conhecimento, deixa morrer consigo os frutos de sua sabedoria". (Hélcio Macedo)
Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:29

Fiscal 1, bom dia.

Se observar a Lei 10.833/2003 que trata da CSRF, dispoe em seu artigo 30:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).

Desta forma, não entendo que devo considerar a Lei sem as alterações da Lei 13.137/2015 pois o pagamento foi realizado apenas 28/07/2015 após a publicação da Lei. E quanto a apuração do CSRF devemos observar sempre Pagamento e não Competência, ou seja, o fato da NF ter sido emitida em 06/06/2015 não é fato gerador do imposto.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:35

Bom dia !

Terá a retenção sim, pois o fato gerador do PCC é o pagamento, então a partir dos pagamentos efetuados depois do dia 22/06 será obrigatória a retenção do PIS COFINS CSLL na forma da legislação atualizada.

No caso da dispensa de retenção não há nada que você possa fazer pois a retenção é do tomador, o que o fornecedor seu pode fazer é uma perdcomp .

Fiscal1

Fiscal1

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:57

Bom dia!

Realmente. Então se o fornecedor realmente pagou, acho melhor fazer o que o Marcos Antonio citou.

No caso da dispensa de retenção não há nada que você possa fazer pois a retenção é do tomador, o que o fornecedor seu pode fazer é uma perd/comp .


Apesar do fato gerador ser o pagamento haverá multa e juros, não? Porque já era para ter sido recolhido dia 30/06, por ele antes ser quinzenal.

Exemplos de vencimentos:

ü Valores de retenção apurados de 01 a 15/06/2015 : 30/06/2015

ü Valores de retenção apurados de 16 a 21/06/2015 : 20/07/2015

ü Valores de retenção apurados de 22 a 30/06/2015 : 20/07/2015

ü Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015

Fonte: http://www.cefijo.com.br/site/?page=noticias.view&id=1067


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"Aquele que não compartilha seu conhecimento, deixa morrer consigo os frutos de sua sabedoria". (Hélcio Macedo)
Letícia Kelly de Paula Paixão

Letícia Kelly de Paula Paixão

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 12:37

Marcos Antonio,
muito obrigada pela resposta! Irei entrar em contato com o fornecedor e apresentar as opções que ele tem e deixar bem claro que é minha obrigação de reter!

Fiscal 1,
Não há juros e multa não, pois conforme seu exemplo Valores de retenção apurados de 01 a 31/07/2015 : 20/08/2015 e o fato da retenção se dá no pagamento da NF (28/07/2015) o vencimento é apenas 20 de Agosto.

Abraços a todos.

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