Boa tarde, Alan
Segue abaixo matéria sobre o assunto.
No RICMS-RJ/2000, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, o prazo de validade para acobertar o transporte de mercadorias está disposto no RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 28.
Cabe esclarecer que o prazo de validade da nota fiscal não se confunde com o prazo para utilização dos documentos fiscais.
As notas fiscais emitidas para acobertar o transporte de mercadorias no território do Estado do Rio de Janeiro têm os seguintes prazos de validade, contados a partir da data de saída das mercadorias:
a) 3 dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;
b) 5 dias corridos, nos demais casos;
c) até a data do retorno das mercadorias, nos casos de operações realizadas fora do estabelecimento, disposta no RICMS-RJ/2000, Livro VI, art. 142.
Na contagem dos prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Considera-se dia de início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, à data da emissão do documento fiscal.
Para efeito dessa contagem, é irrelevante que o dia do início e/ou do fim sejam dias úteis ou não, isto é, em que haja ou não expediente normal na repartição fiscal, na medida em que o transporte das mercadorias não requer qualquer providência perante a repartição.
Fonte: Editorial IOB