Bom dia Erik,
A titulo de complementação do que foi dito pela Cristiane, tenha em conta que algumas atividades pela falta de dispositivos esclarecedores, têm sido motivo de Consultas formuladas às Secretarias da Receita Federal.
Em resposta a Consulta Nº 224 de 22 de Julho deste ano, feita a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região foi publicado que;
"EMENTA: A atividade de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, mesmo que possa constituir operação de industrialização, caracteriza-se como prestação de serviços, estando sujeita ao acréscimo de alíquotas, previsto pelo art. 2º da Lei No- 10.034, de 2000, com redação do art. 24 da Lei No- 10.684, de 2003. Quando a operação constituir industrialização, esses percentuais serão acrescidos de 0,75 ponto percentual, por se tratar de contribuinte do IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.034, de 2000, art. 2º, com redação dada pela Lei No- 10.833, de 2003, art. 82; Lei Complementar No- 116, de 2003; RIPI, art. 5º, V, art. 7º, II; IN SRF No-
608, de 2006, art. 8º, § 2º, e art. 12, § 2º. "
Não sei se as atividades mencionadas por você como sendo "corte a laser" e "facção - costura" se encaixam na abrangência da instrução acima, mas é aconselhável que você verifique junto a SRF de sua região se já existe alguma orientação neste sentifo.
A serigrafia (silk screen) é, sem dúvida, prestação de serviços e (segundo a lei) nos casos em que a receita bruta decorrente da prestação de serviços for a montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, haverá majora de 50% nas alíquotas do Simples.