x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.891

nota fiscal para transporte rodoviario de passageiros

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 13:54

Boa tarde, Samuel!

http://www.antt.gov.br/passageiro/apresentacaopas.asp

Importante consultar o RICMS/SP.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado, conforme prevê o art. 147 do RICMS/SP.

NOTA: Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada. Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

Ressalte-se que nas prestações de serviço de transporte de passageiros sob o regime de fretamento por período determinado mediante contrato firmado individualmente com cada usuário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser emitida por período desde que não superior ao de apuração do imposto, a qual deverá ser emitida antes do início da primeira viagem de cada período de apuração e acompanhar os respectivos trajetos.

Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.