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Auxílio-doença

Dennis Costa

Dennis Costa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 16:04

Prezados, boa tarde!

Gostaria de um parecer referente ao Auxílio-doença quando no caso o colaborador tem menos de 12 meses de contribuição.

Ela obteve o atestado de 16 dias, encaminhamos a pericia medica, porem na data para a pericia, o médico informou que a mesma não poderia adquirir o auxílio por não ter contribuído os meses de carência.

A mesma retornou para a empresa onde apresentou mais 30 dias de atestado, ficando assim a empresa pagando. Porém hoje, a mesma apresentou um laudo médico, informando da sua impossibilidade de trabalho, sem previsão para retorno.

Sendo assim, a empresa pode cessar esse pagamento? Podemos reencaminha-la ao inss por apresentar este laudo? Ou continuaremos pagando...

No mais, agradeço a atenção.

Obrigado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 16:24

Dennis Costa, boa tarde!

Auxílio-doença
Art. 12. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
15 (quinze) dias.
Art. 13. O valor mensal do auxílio-doença será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no
dia do acidente, com dedução de percentagem eqüivalente à contribuição previdenciária, observado o
disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução.
Art. 14. O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do acidente, cabendo à
emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o
disposto nos artigos 15 e 82; e será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho.
Art. 15. A emprêsa poderá, observado o disposto nos artigos 42, § 1º, 71 e 82, responsabilizar-se apenas
pelo salário integral do dia do acidente, sendo o auxílio-doença, nessa hipótese, devido a contar do primeiro
dia seguinte.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
É a possibilidade do cidadão solicitar a realização de uma nova perícia-médica de auxílio-doença, caso não concorde com um parecer contrário que tenha recebido. O pedido de reconsideração deve ser solicitado até de 30 dias depois da perícia contrária. É possível solicitar este serviço uma única vez em cada benefício.

Espero ter ajudado..

Fredson Lopes

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