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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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abertura empresa medico

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 14:35

Marcia;

Não existe tal impedimento.


IMPEDIMENTOS PARA SER EMPRESÁRIO

Não podem ser empresários as pessoas relacionadas abaixo:

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os menores de 16 (dezesseis) anos;

- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

- os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

- os pródigos;

c) os impedidos de ser empresário, tais como:

- os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;

- os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

- os Magistrados;

- os membros do Ministério Público Federal;

- os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;

- as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

- os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros;

- os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remune-rados;

- os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
- os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

- os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;

- estrangeiros (sem visto permanente);

- estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;

- estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:

pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
com recursos oriundos do Exterior, em atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei;
serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 09:05

Caro Luiz Fabiano.

Faz-se mister que abordemos algumas definições;

O profissional liberal é sinônimo de autônomo, sendo que este ultimo não é difinido pelo CC/2002. o profissional Liberal é que aquele que pode exercer sua profissão de forma autônoma e livre de subordinação.

A profisão por si só não caractiza o profissional como liberal, que etimologicamente vem de livre (liber), logo o prosissional seja ele de profissão regulamentada ou não....não é liberal, ele está liberal quando exerce sua profissão de forma autônoma e sem vínculo ou subordinação.

Os profissionais de atividades regulamentadas (advogados, contadores ou médicos, por exemplo) podem organizar-se tanto como liberais, empresários ou como em sociedades nas suas diversas formas.

vejamos o que diz o Art., 966 do Código Civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de ben ou de serviços.

O no parágrafo único:
não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa.

espero ter colaborado...persistindo alguma dúvida estou a inteira disposição para debatermos e aprendermos juntos...grande abraço

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
LUIZ FABIANO

Luiz Fabiano

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 20:53

Boa noite Vinicius

Realmente a possibilidade de um medico constituir uma empresa individual é novidade pra mim...não tenho grande conhecimento na área de abertura de empresas, mas em pesquisas pelo site sempre li tópicos sobre essa proibição!!

Mais o Forum é bom por isso, nos abre a possibilidade de aprender a cada dia. Restaram algumas dúvidas, se puder esclarecer.

"não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa."
1 - Quais seriam essas profissões classificadas como intelectual, de natureza científica, etc?
2- O que se entende quando diz salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa?

Abraço, aguardo tua resposta!

Luiz

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 14:42

Pessoal,

Um médico não pode ter firma individual.
Isto está bem claro no Art. 150 do RIR/99, que em seu § 2º determina que as pessoas físicas que, individualmente (grifo meu), exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º); ... não são considerados como empresas individuais.

De acordo com a Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 - SRRF/4ª RF - DOU 02.06.2004, estas empresas, mesmo que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim.

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***CCB
Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 09:13

è bom deixar claro que toda firma individual (empresário) é equiparada a pessoa jurídica para fins de IR.

Sendo a RIR/99 legislação específica, não tendo supremacia sobre o código civil, legisla apenas no apescto do Imposto de Renda a conclusão é a seguinte.

Os médicos podem constituir firma individual, podem ainda ter CNPJ, mas para fins de IR são tributados como pessoas físicas nos termos do RIR/99.

novamente vejamos o que diz o Art., 966 do Código Civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de ben ou de serviços.

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 10:44

Gente, tambem sei que um profissional liberal como os contadores por exemplo não podem constituir firma individual.

Mas a minha dúvida é a seguinte:

Referente a solução de consulta 33 que o Wilson postou, como assim: mesmo o profissional liberal sendo empresario e possuindo CNPJ vai ser tributado na pessoa fisica.

Se eu tenho uma empresa com CNPJ como vou tributar na minha pessoa fisica, e como fica as declarações da empresa, DIPJ, DACON, DCTF.

Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 15:43

Aproveitando o assunto de abertura de empresa medico,

Minha duvida é a seguinte como descrevo no contrato social o objeto da empresa, na qual o medico presta servicos nos hospitais de terceiros e nao empresa???
O endereço da empresa podera ser na casa dele?
Posso colocar um socio que nao seja medico?

Por favor colegas, preciso de uma ajuda o mais breve possivel

Desde ja agradeço.

Nelson

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 09:52

Leonir Lopes,

As atividades informadas no § 2º, Art. 150 do RIR/99, como por exemplo, os médicos, não podem ser consideradas como empresas se forem individuais. Estas atividades, para serem consideradas como empresas, devem ser constituídas através de sociedade.

Agora, se mesmo assim tiver o CNPJ como empresa individual, não poderá ser tributada como PJ e sim como PF, ou seja, o "CNPJ" deverá ficar sem nenhuma movimentação, mas com as obrigações como DIPJ, DCTF, etc., e as receitas deverão ser tributadas como PF (Carnê-Leão e DIRPF), conforme determina a solução da consulta nº 33.

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***CCB
Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 11:17

Bom dia..

Algum colega tem o modelo de contrato de constituicao de empresa c/ atividade de prestacao de servicos de medicos??

tambem continuo com a duvida de como descrever no contrato social o objeto da empresa, na qual o medico presta servicos somente em hospitais de terceiros, e tambem:
O endereço da empresa podera ser na casa dele?
Posso colocar um socio que nao seja medico?

Por favor colegas, preciso de uma ajuda o mais breve possivel

Desde ja agradeço

marcos kuntz

Marcos Kuntz

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:00

Tenho uma cliente que precisa abrir como individual, se acrescentarmos o ramo de comercio de produtos hospitalares e serviços médicos em geral será possivel a abertura de empresa individual ?

SATNER BRITO

Satner Brito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 11 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 14:04

mas e dai pode ou nao pode o medico abrir uma empresa individual? ele esta prestando serviço na prefeitura e esta exige dele um cnpj para fazer o pagamento e ele não tem ninguem q possa abrir junto com ele.

Junior Magalhaes

Junior Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 15:51

Satner Brito, ontem esive em um curso onde o instrutor me falou que o médico não pode ter firma individual, no art. 150 do RIR especifica o que é empresa individual e no § 2º mostra quais atividades não se enquadra.

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

Carlos Alberto Barbosa Muller

Carlos Alberto Barbosa Muller

Prata DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 19:29

Boa noite pessoal.

Apesar de estarmos longe de uma democracia plena, o médico, o advogado, o contador, etc., etc., etc., ainda podem se estabelecer como comerciante neste país, individualmente ou não.

O que eles não podem é estar exercendo a profissão e ser comerciante ao mesmo tempo.

O paragrafo 2º do Art 150 do RIR é muito claro quanto a isso.

Ninguém ou qualquer lei pode impedir qualquer cidadão do trabalho honesto. É um direito CONSTITUCIONAL.

Atenciosamente,

Carlos Muller

MULLER - Assessoria Contabil e Sistemas
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