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Sped Fiscal em MG para empresas optantes pelo simples nacion

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 agosto 2015 | 17:32

Prezada Ivone, boa tarde.

Para os contribuintes optantes pelo simples nacional. o Protocolo de ICMS 03/2011 dizia o seguinte:

Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.


Porém, com a publicação do protocolo 49/2015:

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.


Sendo assim, entendo não haver mais prazo para obrigatoriedade para envio do SPED Fiscal para os contribuintes optantes pelo simples nacional, salva exceção se o Estado já tenha determinado a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014.

Atenciosamente,

RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2015 | 19:52

Amigos,

Me disseram que empresas optantes pelo simples nacional em MG estão desobrigadas a entregar o SPED Fiscal conforme disseram acima, porem, são obrigadas a entregar o Sintegra. Procede ?

No caso, questiono devido ter em minha contabilidade duas empresas abertas no mês de maio/2015, deveria ter entregue o Sintegra das mesmas ? (Se precisar, uma empresa é de construção civil e outra uma lanchonete).

Grato pela atenção,

At,

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "
Ivone

Ivone

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 08:02

Bom dia!

Fiz uma consulta na SEFAZ e obtive a seguinte resposta:

A exigibilidade da EFD para empresas optantes pelo Simples Nacional está suspensa por força do dispositivo abaixo:
LC 123, art. 26 § 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

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