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Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 15:20

Achei este artigo acho que pode ajudar quem estiver com duvidas:


MP 664 É CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015 - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA
18/06/2015 15:57
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 18-6, a Lei 13.135, de 17-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 664, de 30-12-2014, entre outras disposições, altera os artigos 16, 26, 29, 60, 74, 77, 151 e revoga o § 2º do artigo 17 e o § 4º do artigo 77, todos da Lei 8.213, 24-7-91, bem como altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003.

Entre as novidades trazidas pela Lei 13.135/2015, observadas as alterações anteriormente trazidas pela MP 664/2014, destacamos que:
- a partir de 180 dias contados de 18-6-2015, as pessoas com deficiência grave passam a ser dependentes dos segurados da Previdência Social;
- independe de carência de 2 anos a concessão da pensão por morte, uma vez que não foi aprovado o dispositivo da MP 664/2014 que condicionava a concessão do benefício ao cumprimento da referida carência;
- o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez voltam a ser pagos pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento da atividade e caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho;
- a pensão por morte volta a ser 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte;
- foi fixada uma tabela de duração das pensões aos cônjuges ou companheiros, estabelecendo como base a idade do pensionista na data do óbito do segurado, condicionando ao recolhimento de 18 contribuições mensais e a comprovação de pelo menos 2 anos de casamento ou união estável até a data do óbito;
- os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Também foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que acresce o artigo 29-C à Lei 8.213/91, disciplinando que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95 pontos, para homem, e 85 pontos, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).

Fonte: Boletim COAD.

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