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FÓRUM CONTÁBEIS

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Prestação de serviços MEI para uma ME

Nilton

Nilton

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 12:28

Bom dia. Gostaria de saber se é correta a seguinte situação.
Uma empresa ME contrata uma MEI para prestar serviços em sua empresa.
A MEI (o proprietário e seu funcionário) irão prestar serviços dentro do estabelecimento da ME....
Isso é permitido? Meu receio é que o fiscal venha a interpretar como vínculo de trabalho...

Obs: a empresa MEI irá prestar serviço em horário de funcionamento normal da ME...
Essa ME possui outro funcionário registrado para sua devida função.

Resumindo, é um pet shop (ME) que quer contratar uma empresa (MEI) para serviços de banho e tosa no local da empresa ME...

Isso é possível?

DOUGLAS GRAEF

Douglas Graef

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 16:07

Teu receio não deve ser com fiscal, e sim com reclamatória trabalhista.
Não será difícil esse "MEI" vir a cobrar reconhecimento de vinculo trabalhista, e comprovar esse vínculo.

Douglas
Allan Rodrigues Guimarães

Allan Rodrigues Guimarães

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 16:28

Boa tarde, apenas um texto para complementação.

A empresa pede que os supostos “autônomos” abram este registro de microempreendedor e passem a trabalhar emitindo nota fiscal mensal. Contabilmente, pode até dar certo, mas na esfera trabalhista não funciona a contento. Primeiro, porque estão presentes os requisitos que definem a pessoa física do empregado e a relação como de emprego. Pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, a subordinação, a sua dedicação exclusiva, etc.. são evidentes. Estar inserido numa atividade fim de quem contrata é mais um indício de fraude ao contrato de emprego (art.9º da CLT) .

O empresário que está fazendo isso, deve ficar mais do que ciente que na hipótese de um acidente de trabalho ou doença ocupacional envolvendo este trabalhador, lhe trará graves prejuízos. Além disso, qualquer questionamento futuro perante a Justiça do Trabalho, será fácil o reconhecimento desta relação como de emprego, com a condenação nas parcelas trabalhistas a exemplo de: Férias mais 1/3, décimos terceiro salário, FGTS, aviso prévio, horas extras, etc..

Fonte : www.trabalhismoemdebate.com.br

Espero ter ajudado, Abraço!

''Quando um homem cava um poço muitas pessoas conseguem água''.

...Não retenha o conhecimento...
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 17:18

Nilton, boa tarde.

A respeito da sua duvida e dos esclarecimentos dos nobres profissionais, considere que a Justiça do Trabalho já deu pareceres favoráveis a respeito de solicitação de vinculo empregatício de MEI exigindo os seus direitos mediante a períodos trabalhados.

Isso porque no aspecto juridico, existe a disposição constitucional que permite que determinada pessoa ou grupo de pessoas constitua uma empresa (Pessoa Jurídica) para que este realize determinado tipo de prestação de serviços. Temos, também, que este tipo de situação pode ser vantajosa ao empresário que contrata esta pessoa jurídica para que preste determinado tipo de serviço em sua empresa, isso porque os custos com esse tipo de atividade relativamente menor que o custo com determinada pessoa física ou grupo de pessoas físicas para realização da mesma atividade. Ainda, tal situação também pode ser vantajosa, em um primeiro momento, ao empregado, pois, muitas vezes, o empregador oferece salário um pouco maior, levando o empregado acreditar ser mais compensador, entretanto, ele deixa de observar a sonegação de seus direitos e o prejuízo que lhe acarreta em longo prazo.
Como observado, em um primeiro momento a situação pode ser vantajosa para ambas as partes, entretanto, no direito do trabalho, como já mencionado, existe o princípio da primazia da realidade, cujo preceito pauta-se na realidade dos fatos em detrimento aos aspectos formais da relação jurídica, ou seja, de nada adianta o que está pactuado em contrato se na relação de trabalho a realidade é outra. O ilustríssimo doutrinador Américo Plá Rodriguez define a primazia da realidade como:

“em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos” (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1978. p. 217).

Tal princípio é fundamental para o Direito do Trabalho, tendo em vista que nossos julgadores vêm constantemente desconsiderando a pessoa jurídica prestadora de serviço e caracterizando o vínculo empregatício destes prestadores de serviço, isso porque, com base na primazia da realidade, existem muitos casos que a realidade dos fatos demonstra que os profissionais da pessoa jurídica prestadora de serviço possuem os cinco elementos fático jurídicos que personalizam a relação de emprego.

Portanto, primeiramente faz-se necessário um exame rigoroso das condições reais que ocorrem durante a duração dos contratos de prestação de serviço por pessoa jurídica, justamente porque este tipo de relação de trabalho deve pautar-se na realidade dos fatos. Quando as provas demonstram a existência fática da relação de emprego entre os profissionais da prestadora de serviço pessoa jurídica, as circunstâncias formais ou documentais da relação perdem sua eficácia, ou seja, a relação de trabalho existente na prestação de serviços via pessoa jurídica perderá sua eficácia em razão do vínculo empregatícios destes profissionais.
E, como já abordamos, os elementos fáticos-jurídicos constitutivos do vínculo empregatício encontram amparo no artigo 3º da CLT e são:
(I) Pessoa física;
(II) Pessoalidade;
(III) Não eventualidade;
(IV) Onerosidade e
(V) Subordinação.

Feita a análise da primazia da realidade e constatado os elementos constitutivos do vínculo empregatício, haverá a descaracterização da pessoa jurídica e restará caracterizada a relação de emprego, o vínculo empregatício e a incidência da legislação para esta situação com todos os seus direitos devidos e garantidos.


Rodrigo Fernando


Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.

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