Nilton, boa tarde.
A respeito da sua duvida e dos esclarecimentos dos nobres profissionais, considere que a Justiça do Trabalho já deu pareceres favoráveis a respeito de solicitação de vinculo empregatício de MEI exigindo os seus direitos mediante a períodos trabalhados.
Isso porque no aspecto juridico, existe a disposição constitucional que permite que determinada pessoa ou grupo de pessoas constitua uma empresa (Pessoa Jurídica) para que este realize determinado tipo de prestação de serviços. Temos, também, que este tipo de situação pode ser vantajosa ao empresário que contrata esta pessoa jurídica para que preste determinado tipo de serviço em sua empresa, isso porque os custos com esse tipo de atividade relativamente menor que o custo com determinada pessoa física ou grupo de pessoas físicas para realização da mesma atividade. Ainda, tal situação também pode ser vantajosa, em um primeiro momento, ao empregado, pois, muitas vezes, o empregador oferece salário um pouco maior, levando o empregado acreditar ser mais compensador, entretanto, ele deixa de observar a sonegação de seus direitos e o prejuízo que lhe acarreta em longo prazo.
Como observado, em um primeiro momento a situação pode ser vantajosa para ambas as partes, entretanto, no direito do trabalho, como já mencionado, existe o princípio da primazia da realidade, cujo preceito pauta-se na realidade dos fatos em detrimento aos aspectos formais da relação jurídica, ou seja, de nada adianta o que está pactuado em contrato se na relação de trabalho a realidade é outra. O ilustríssimo doutrinador Américo Plá Rodriguez define a primazia da realidade como:
“em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos” (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1978. p. 217).
Tal princípio é fundamental para o Direito do Trabalho, tendo em vista que nossos julgadores vêm constantemente desconsiderando a pessoa jurídica prestadora de serviço e caracterizando o vínculo empregatício destes prestadores de serviço, isso porque, com base na primazia da realidade, existem muitos casos que a realidade dos fatos demonstra que os profissionais da pessoa jurídica prestadora de serviço possuem os cinco elementos fático jurídicos que personalizam a relação de emprego.
Portanto, primeiramente faz-se necessário um exame rigoroso das condições reais que ocorrem durante a duração dos contratos de prestação de serviço por pessoa jurídica, justamente porque este tipo de relação de trabalho deve pautar-se na realidade dos fatos. Quando as provas demonstram a existência fática da relação de emprego entre os profissionais da prestadora de serviço pessoa jurídica, as circunstâncias formais ou documentais da relação perdem sua eficácia, ou seja, a relação de trabalho existente na prestação de serviços via pessoa jurídica perderá sua eficácia em razão do vínculo empregatícios destes profissionais.
E, como já abordamos, os elementos fáticos-jurídicos constitutivos do vínculo empregatício encontram amparo no artigo 3º da CLT e são:
(I) Pessoa física;
(II) Pessoalidade;
(III) Não eventualidade;
(IV) Onerosidade e
(V) Subordinação.
Feita a análise da primazia da realidade e constatado os elementos constitutivos do vínculo empregatício, haverá a descaracterização da pessoa jurídica e restará caracterizada a relação de emprego, o vínculo empregatício e a incidência da legislação para esta situação com todos os seus direitos devidos e garantidos.
Rodrigo Fernando