Bom dia Terezinha, fiz uma pesquisa e achei um assunto legal:
SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS MONOFÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO PIS/COFINS
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SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS MONOFÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO PIS/COFINS
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Lei Complementar 128/2008 autoriza a segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas tributação monofásica e antecipação tributária.
O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Com esta alteração o PIS/COFINS monofásico pago na indústria, não sofrerá tributação no Simples Nacional quando de sua comercialização, nos mesmos moldes como já ocorria com o ICMS tributado por substituição tributária.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que efetuam o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação (Simples Nacional), de alguns impostos e contribuições, entre eles o PIS/ Pasep, a Cofins e o ICMS, tem o direito de excluir da Receita Bruta aquelas originas pela comercialização dos produtos ora mencionados, gerando assim uma substancial redução da carga tributária.
Desta forma o setor de comércio varejista de Cosméticos e Perfumaria, além de farmácias e estabelecimentos comerciais supermercadistas, optantes pelo Simples Nacional, que tenha em sua composição de receita a venda dos produtos abaixo elencados não terão incidência das contribuições ora citadas;
· Perfumes e águas-de-colônia;
· Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
· Cremes de beleza;
· Xampus;
· Cremes de barbear;
· Desodorante;
· Fio dental.
Ressaltamos ainda que os seguintes outros produtos e mercadorias, também estão contemplados por este benefício da não tributação pelo atacadista ou comercio varejista:
a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) GLP derivado de petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) álcool hidratado para fins carburantes; g) alguns produtos farmacêuticos; h) alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; i) certas máquinas e veículos; j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas; l) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; m) pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.
Base Normativa: Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”. Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.
www.receita.fazenda.gov.br
Logo, voce podera fazer o cadastro dos produtos por aliquota ZERO, mas sempre observando as tabelas.
att,
JOAO