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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação PIS e COFINS para Simples Nacional

Terezinha Ramos

Terezinha Ramos

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 09:56

Bom dia!

Tenho uma farmácia optante pelo Simples Nacional e que revende medicamentos e perfumaria apenas para consumidor final e através de cupom fiscal.

Comprei uma mercadoria de uma empresa optante pelo Lucro Real, a qual informou nos medicamentos as seguintes opções: Lista 0 - Lista 1 e Lista 2 o que isso quer dizer? É algum tipo de informação referente ao PIS e COFINS? Oculto38_Oculto623464_n.jpg?oh=aaa2b5d905768c55af6f98837bcafab4&oe=563A9E18" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Anexo 001

Entrei no portal da NF-e e verifiquei que esses produtos estavam com a seguinte descrição a respeito do PIS e COFINS: 04 - Operação Tributável (tributação monofásica (alíquota zero)) tanto para o produto da Lista 0, quanto da Lista 1 e 2.

Agora minha outra dúvida é: no meu sistema como devo cadastrar esses produtos nos campos do PIS e COFINS? Oculto99_Oculto505310_n.jpg?oh=8af1f96da2d2c91c82d582c2df4af626&oe=563C2F8C&__gda__=Oculto_Ocultoc63d68164decafe5dd12f8" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Opções do meu sistema
Essa tal Lista 0, 1 e 2 tem alguma ligação com o PIS e COFINS? Qual?

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 12:21

Bom dia Terezinha, fiz uma pesquisa e achei um assunto legal:

SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS MONOFÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO PIS/COFINS

PÁGINA INICIAL / ARTIGOS & MATÉRIAS / SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS MONOFÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO PIS/COFINS
SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS MONOFÁSICOS, ALÍQUOTA ZERO, ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO PIS/COFINS

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Lei Complementar 128/2008 autoriza a segregação das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas tributação monofásica e antecipação tributária.
O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, apuradas destacadamente, após 31 de dezembro de 2008, em decorrência da venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Com esta alteração o PIS/COFINS monofásico pago na indústria, não sofrerá tributação no Simples Nacional quando de sua comercialização, nos mesmos moldes como já ocorria com o ICMS tributado por substituição tributária.
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que efetuam o recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação (Simples Nacional), de alguns impostos e contribuições, entre eles o PIS/ Pasep, a Cofins e o ICMS, tem o direito de excluir da Receita Bruta aquelas originas pela comercialização dos produtos ora mencionados, gerando assim uma substancial redução da carga tributária.
Desta forma o setor de comércio varejista de Cosméticos e Perfumaria, além de farmácias e estabelecimentos comerciais supermercadistas, optantes pelo Simples Nacional, que tenha em sua composição de receita a venda dos produtos abaixo elencados não terão incidência das contribuições ora citadas;
· Perfumes e águas-de-colônia;
· Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;
· Cremes de beleza;
· Xampus;
· Cremes de barbear;
· Desodorante;
· Fio dental.
Ressaltamos ainda que os seguintes outros produtos e mercadorias, também estão contemplados por este benefício da não tributação pelo atacadista ou comercio varejista:
a) gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; b) óleo diesel e suas correntes; c) GLP derivado de petróleo ou de gás natural; d) querosene de aviação; e) biodiesel; f) álcool hidratado para fins carburantes; g) alguns produtos farmacêuticos; h) alguns produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; i) certas máquinas e veículos; j) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas; l) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; m) pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha; e
n) algumas autopeças.
Base Normativa: Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 128/2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14; e Resolução CGSN 94/2011, artigo 25, inciso I, alínea “b”. Vide Solução de Consulta 6/2012, da 3º Região Fiscal da RFB.

www.receita.fazenda.gov.br

Logo, voce podera fazer o cadastro dos produtos por aliquota ZERO, mas sempre observando as tabelas.


att,
JOAO

CLEBER OLIVEIRA DE SOUZA

Cleber Oliveira de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 13:04

boa tarde João Paulo,

sobre sua informação sobre o PIS e Cofins gostaria de tirar uma duvida.

Tenho uma empresa que vende pneus de motocicletas novos e é optante pelo Simples Nacional, ela compra os pneus de fabricantes e atacadista com os CFOP 5401 e 5405 para revenda em suas loja pergunto:

Na apuração do DAS somente excluo o ICMS ( por causa a substituição tributaria) o PIS e Confins possa também fazer a exclusão para calculo do DAS?

desde já agradeço a atenção

ATT:

Cléber

ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 09:50

Bom dia!

Temos uma industria de cosméticos, optante do Simples Nacional, os quais os produtos são monofásicos.

Não estavamos fazendo o Simples de forma correta. E teremos que corrigir.

Alguém poderia me informar apartir de qual data devo retificar o simples informando o PIS e COFINS como monofásico?

E também qual é o Código dos DARF que devo utilizar para recolher o PIS e COFINS? (Não encontro essa informação em lugar algum)

Desde já, muito obrigada!

Ana Rose Alves Santana
EMANUEL SCHULER

Emanuel Schuler

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 14 agosto 2017 | 19:00

Marise Aparecida Santos Bernardo e Cleber Oliveira de Souza
Olá
Empresas de autopeças tem direito a deduzir a receita referente produtos monofásicos/alíquota zero.
Temos uma empresa que faz a recuperação desses valores até 5 anos retroativos. Caso queira uma análise sem custo contate-nos.
@Oculto
Abraço.

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 10:55

bom dia !!!!
Alguém que possa me ajudar, estou com um novo cliente é uma empresa Enquadrada no Simples Nacional atividade Auto Peças, venda no varejo.
Revenda de mercadorias monofásicas também se enquadra para a Auto Peças ?
Como que sei qual mercadoria é monofásica ?
Alguém tem alguma tabela, planilha que possa me ajudar?
Desde já agradeço.....

Regino Freitas

Regino Freitas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2017 | 23:05

Boa noite, a respeito da exclusão dos produtos monofásicos da apuração de PIS/COFINS para optante pelo simples, estou com uma dúvida, (ramo supermercado), pois os produtos monofásicos se enquadram na tabela 4.3.10, com CST 04, no entanto a partir de 04/2015 passou para tabela 4.3.13, com CST 06, com esta alteação os produtos monofásicos saindo da tabela de monofásicos entrando na tabela dos alíquotas zero, como fica a situação, o simples pode continuar excluindo do cálculo?

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