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Obrigatoriedade ECF para Condomínios Edilícios

LEONARDO FREIRE

Leonardo Freire

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 09:49

Olá,

Gostaria de saber se os Condomínios Edilícios são obrigados à entrega da ECF e se há base legal especificando isso pois não vi nada claramente explícito na legislação (IN 1422/2013) acerca dessa obrigatoriedade.

Desde já agradeço a atenção,

Leonardo Freire

Só sei que nada sei.
LEONARDO FREIRE

Leonardo Freire

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 15:52

Sim Le Cunha,

Consultei a IOB e segundo eles, o condomínio, por não ter personalidade jurídica, não está obrigado a declarar a ECF.

Só sei que nada sei.
Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 25 setembro 2015 | 16:50

Boa Tarde!


Sobre a obrigatoriedade da ECF para condominios, segue abaixo o que a legislação descreve:

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;


Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.




Porém, em vários treinamentos de ECF que realizei neste ano, 100% dos palestrantes aconselharam que o envio da ECF das empresas imunes e isentas fossem feitos, para efeito de cautela.

Grato!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Renato Soares

Renato Soares

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:00

Boa tarde colegas,

Revivendo esse tópico por sabermos que para o ano calendário 2015, essa regra de R$ 10.000,00 foi revogada e todas as imunes e isentas devem entregar a ECF.

Então volta a minha dúvida, os condomínios estão obrigados? Ou conforme a IOB não possuem personalidade Jurídica ?

Acredito que teremos mais essas instituições para declarar na ECF.


Forte abraço!

Cordialmente,

Renato Soares
HVR Soluções em Contabilidade LTDA

"Você nunca sabe a força que tem, até que sua alternativa é ser forte!"
Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 14:52

Boa Tarde!


Ao meu ver, estudando a legislação os condomínios não estão obrigados a ECF, possuo vários condomínios como clientes e as ECFs não serão enviadas.

Assistir uma Palestra inicio de Maio e o entendimento do Palestrante também foi o mesmo.


Alguém discorda do meu entendimento?

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
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Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 30 junho 2016 | 10:48

Caros colegas,

Entendo que somente pelo fato do Condomínio não ter personalidade jurídica (conforme orientação recebida pelo colega da IOB), já seria suficiente para dispensar as obrigações acessórias em debate.

Condomínio não deve ser visto como empresa.

O que acredito que deve gerar dúvidas, são as disposições que encontramos na legislação que dizem respeito a "Imunes e Isentas".

Seria o condomínio uma entidade imune e/ou isenta? A resposta é NÃO.

Para fundamentar esta resposta, transcrevo abaixo os conceitos de imunes e isentas estabelecidos pela Receita Federal.

024 Quais as pessoas imunes do imposto de renda que estão sujeitas à entrega da DIPJ?

São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:

os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar n o 104, de 2001;
as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").


025 Quais são as entidades isentas pela finalidade ou objeto?

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, art.15).

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º , alterado pela Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).


Para maiores informações sobre os conceitos de imunes e isentas, acesse: www.receita.fazenda.gov.br

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 11:19

Gilmar Mattos e demais colegas, obrigado pela contribuição. Mas, Gilmar, o colega me deixou com dúvidas. Então presumo que pelo seu entendimento e de acordo com as perguntas 024 e 025, os condomínios estão isentos. Ok?
Agora outra dúvida, empresas de lucro presumido que distribuíram lucro, dentro dos limites do lucro presumidos, estão isenta ou tem outro prazo?
Esses assuntos são de grande interesse para os colegas que acessam o portal contábeis e não tem tanta experiência. Onde estão os "cabeças" do portal? Os 5 estrelas???? Seria interessante conhecer o posicionamento deles também.

Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 7 julho 2016 | 13:27

Alexandre, importante deixar claro que meu posicionamento é unicamente pensando em condomínios.

Na verdade, não entendo que condomínio seja isento, em outras palavras ele "não é nada". Simplesmente ele não se enquadra nos conceitos de imunes e isentas.

Veja que no post anterior mencionei "Seria o condomínio uma entidade imune e/ou isenta? A resposta é NÃO.".

Ou seja, se o condomínio não se enquadra no conceito de imunes e isentas, não está sujeita a nenhuma forma de tributação (Real, Presumido e Simples), não está sujeito a entrega da ECF. Essa foi a ideia do raciocínio.

Em relação a sua dúvida do lucro presumido, não entendi se refere-se a entrega da ECF ou da ECD, mas vamos lá:

Obrigatoriedade ECD:
Está obrigada a entrega da ECD a PJ optante pelo lucro presumido que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Desta forma, se distribuiu até o limite desta regra não está obrigado a entregar, mas não impede que faça de forma facultativa.

Obrigatoriedade ECF:
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Nesse caso, qualquer PJ enquadrada em uma destas condições, deve entregar a ECF.
Vale lembrar que a ECF substituiu a DIPJ, por este motivo ela sempre será exigida.

Paulo Teodoro

Paulo Teodoro

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 12:40

Boa tarde,

Encontrei no site da receita a seguinte informação ( o item "e" é muito esclarecedor):

003 Quem não deve apresentar a ECF?

Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem
vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de
mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da
Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada
pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no
mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento
imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro público;
h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça
exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido
pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1
º
, desde que não a tenha praticado por conta própria;
i) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem
atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo:
serventuário de justiça, tabelião.

Abraço,

Paulo Teodoro

SAMARA LIMA

Samara Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 11:44

Prezados,

Analisando os comentários, segue abaixo resposta da minha pergunta ao fale conosco da RFB, para elucidar ainda mais a questão...


Prezado Contribuinte,

Os condomínios edilícios não necessitam enviar a ECF. Os condomínios
horizontais, constituídos na maioria das vezes sob a forma de associação,
devem enviar a ECF.


Site do Sped: http://sped.rfb.gov.br

Módulo da ECF: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/269

Perguntas Frequentes: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1488

Download de Manuais: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

Atenciosamente,

Equipe ECF

As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação,
não gerando o efeito decorrente da consulta formal.



De: Samara Lima Nogueira <@Oculto>
Para: FALECONOSCO-SPED-IRPJ-RFB
<@Oculto>
Data: 13/07/2016 09:22
Assunto: Obrigatoriedade de envio SPED ECF - Condomínios




Prezados,

Os condomínios de edificações são considerados como imune/ isenta? Estão
obrigados ao SPED ECF?

No aguardo,
Samara Lima

Djoni Filho

Djoni Filho

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 28 julho 2016 | 15:28

Condomínios NÃO devem apresentar ECF.
De acordo com a Receita Federal, o condomínio, mesmo que tenha CNPJ e ato constitutivo registrado em cartório, não deve apresentar ECF.

É o que consta no documento "Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2016", elaborado pela COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) da Receita Federal, atualizado até 31/12/2015.
idg.receita.fazenda.gov.br

Ele está atualizado? Podemos Confiar?

Sim. Em 2015 a última atualização que houve da ECF foi a IN RFB 1595/2015, publicada em 03/12/2015. Em 2016, a única atualização que houve, pela IN RFB 1633/2016 (de 03/05/2016) altera tão somente a data de entrega da ECF pra último dia útil do mês de julhoe prazo pra entrega em situações especiais. Ou seja, não muda nada.

"003 Quem não deve apresentar a ECF?
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

e) o condomínio de edificações;"

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 76/1971, os condomínios edilícios, por não se caracterizarem como pessoas jurídicas, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos.

Djoni de Araújo Neves Filho
Adm Auditoria Consultoria e Assessoria Contabil S/S LTDA
Dep. Jurídico. Advogado. OAB/CE 35.973;
(85) 99736-2031 - [email protected]
[email protected] - IG: @djonifilho.advogado
Henriete Martineli

Henriete Martineli

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 09:56

Pessoal,

Entreguei a ECD (Escrituração Contábil Digital) 2016 de um Condomínio Edilício, mesmo tendo conhecimento da desobrigatoriedade.
Devido a entrega da mesma, sou obrigada a entregar a ECF (Esc Contabil Fiscal)?
Tentei gerar a ECF no ambiente SPED e não me habilitou a importação da ECD.
Observação: Nenhuma EFD Contribuições foi entregue ao longo do ano de 2016. Pelo motivo de Condomínio Edilício não ser PJ.

Henriete Krzesinski Martineli

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