Boa tarde,
Encontrei no site da receita a seguinte informação ( o item "e" é muito esclarecedor):
003 Quem não deve apresentar a ECF?
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem
vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de
mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da
Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc) credenciada
pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão
credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, no
mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento
imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro público;
h) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça
exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido
pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1
º
, desde que não a tenha praticado por conta própria;
i) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem
atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo:
serventuário de justiça, tabelião.
Abraço,
Paulo Teodoro