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Dispensa contrato de experiencia

kelly cristina praci

Kelly Cristina Praci

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:05

Temos um colaborador na empresa que assinou contrato de experiencia em 14/07, os primeiros 45 dias venceu em 27/06 e o segundo período irá vencer em 11/08. Porém ele tem um atestado que se inicia em 21/07 e consta que esta internado sem previsão de alta. O que devo fazer? extingir normalmente o contrato em 11/08 ou supender a partir do dia 04/08 (quando fecha 15 dias de atestado)? se tiver que suspender, é a empresa que informa o afastamento para o inss ? O caso é urgente.... grata

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:17

Kelly

quando vc admite um funcionário no período de experiencia, vc pode demiti-lo sim, só que tem que ficar atenta as datas, e mesmo ele tendo apresentado o atestado médico que ultrapasse essa data, vc tem que demitir na data final do termino com nenhum dia a mais, senão vc já não está mais no contrato de experiencia e sim indeterminado. Para avisar ao funcionário envie um telegrama solicitando o seu comparecimento na DP da empresa no dia ultimo dia do termino, aí vc comunica o termino de contrato.

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
kelly cristina praci

Kelly Cristina Praci

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:27

Patrycya....
então eu não suspendo o período a partir do 16º dia do atestado? Desculpa insistir...mas é que chegei até a ligar pro ministério do trabalho e a atendente me disse que tem varios entendimentos, e conseguiu me deixar mais em duvida ainda!

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:40

Olá

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, com a finalidade de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

O empregado, por sua vez, na vigência do referido contrato, verificará se poderá se adaptar à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

2. DURAÇÃO

De acordo com o art. 445 da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias. Pode-se, contudo, ser celebrar o contrato por um prazo inferior e posteriormente este ser prorrogado, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias (Enunciado TST nº 188).

3. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT, por sua vez, estabelece que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Assim, o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

O empregador deve ficar atenta para o fato de que a falta de assinatura do empregado no instrumento de prorrogação do contrato de experiência, será considerado contrato por prazo indeterminado.

4. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

Todavia, este novo contrato somente se justifica para uma nova função, visto que não há argumentos para se testar o desempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

5. CONTRATO COM TÉRMINO NA SEXTA-FEIRA

A empresa sujeita ao regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação.

Isto porque, a compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

6. CONTRATO COM TÉRMINO NO SÁBADO

O contrato de experiência com término no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois, senão. passa a ser contado como de prazo indeterminado.

7. CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL

O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

8. CTPS

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho" e nas folhas de "Anotações Gerais" da CTPS, conforme modelos a seguir:

O portador trabalha em caráter de experiência pelo prazo de .........dias, conforme contrato assinado com o empregador..

Local e Data

carimbo e assinatura da empresa

9. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado durante o período que ficare afastado percebendo auxílio-doença previdenciário tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, sendo considerados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.

Assim, o prazo do contrato de experiência é considerado normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

10. ACIDENTE DO TRABALHO

No caso de afastamento por acidente do trabalho, o contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se o período de afastamento do empregado for menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continuará o seu cumprimento. Se o período de afastamento do empregado for superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

Já no caso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória pois trata-se de um contrato por prazo determinado.

Cabe observar que a legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho, terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente. Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do contrato de experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade.

11. RESCISÃO ANTECIPADA

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).

12. RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR (SEM JUSTA CAUSA)

Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, ficará obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT)

13. RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

O empregado ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse desejo. Tal indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT)

14. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

A indenização adicional (Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84), no caso de rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

Já no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à citada indenização adicional, assim como da indenização de que trata o art. 479 da CLT.

15. VERBAS RESCISÓRIAS

Serão pagas as seguintes verbas rescisórias, conforme a situação da extinção do contrato:

1) Extinção Normal do Contrato

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS .

2) Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregado

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas do respectivo de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;

d) 13º salário proporcional;

3) Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa 40% sobre FGTS;

f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) indenização adicional, quando for o caso;

h) liberação do FGTS;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

4) Rescisão antecipada com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta)

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa de 40% sobre FGTS;

f) indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);

g) liberação do FGTS;

h) indenização adicional, quando for o caso;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

5) Falecimento do Empregado

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, se houver previsão em convenção coletiva;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:47

Bom dia Kelly.


Isso mesmo, o afastamento para tratamento de saude, suspende o contrato social a partir do 16º dia. Os primeiros 15 dias de afastamento são considerados como tempo de serviço, sendo remunerados integralmente pela empresa. No seu caso específico, como o termino do contrato será no dia 11/08 quando empregado retornar do auxilio do doença, trabalhará mais uns 7 dias (confira os dias) para terminar a experiência, sendo que a data da baixa na carteira será o 7º dia (neste caso) de trabalho após a alta.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
kelly cristina praci

Kelly Cristina Praci

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:48

9. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado durante o período que ficare afastado percebendo auxílio-doença previdenciário tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, sendo considerados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.

Assim, o prazo do contrato de experiência é considerado normalmente durante os 15 primeiros dias, e após o 16º dia, fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS

Agora conseguiram embaralhar mais ainda minhas idéias....
faço a suspensão ou não??????

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:58

Olá

Empregado está trabalhando em regime de contrato de experiência.

Afastou-se por motivo de doença e se for inferior a 15 dias, flui-se normalmente.

Caso ultrapasse a 15 dias, o empregado passa a receber da Previdência Social.

Quando retornar, trabalhará até o final do contrato, cumprindo os dias que faltam, e será efetivado ou dispensado.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:58

Oi Kelly

Contrato de experiencia pode demitir sim o funcionário, mesmo se ele está pelo INSS, um exemplo bem simples que vc vai entender:
A empresa contrata Maria através de contrato de experiencia com prazo de 90 dias. No 76º dia do contrato, afasta-se por doença. Assim o seu contrato terá seu termino na data prevista, tendo em vista que os dias trabalhado (75 dias), mais os 15 dias que são responsabilidade da empresa, totaliza o parazo do contrato que são 90 dias.
E caso ela tenha trabalhado 80 dias e 81º afastou-se, mais os 15 dias totalizam 95 dias, ultapassando o prazo de 90 dias, assim a empresa pagará tão somente o complemento até 90 dias, extinto o contrato.

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 10:21

Tenho um caso em q o contrato de experiência de 30 dias terminou em 29/09/2009 e no dia 27 pegou um atestado que compreende os dias 27,28, 29 e 30, ultrapassando o prazo para término e depois apareceu com mais um atestado.

Posso rescindir normalmente no dia 29/09?

Toda a documentação já está impressa, inclusive foi pago o FGTS correspondente...

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 17:38

Deve afastar o empregado no dia 05/08 , suspendendo seu contrato de experiência e retomar a contagem do contrato de experiência a partir da data do retorno.
Ou faz a dispensa dele "demissão antes do termino de experiência", não precisa de ASO mesmo e ele poderá da mesma forma buscar auxilio na previdência.
Abraços.

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 17:59

Olá Mozart,

Sim o seu entendimento está certo, você deve fazer o termino de contrato no dia 29/09.

"Com base no princípio do Direito do Trabalho que visa a continuidade da relação empregatícia, a estabilidade visa assegurar ao empregado sua permanência no emprego.

O contrato de experiência ou determinado, pela sua própria natureza, não proporciona ao trabalhador um vínculo prolongado, uma vez que já se conhece o fim do prazo.

O empregado, obedecendo ao princípio da autonomia da vontade, quando estabelece a relação contratual com o empregador e conhecendo o início e o término de seu prazo, de antemão, desiste da proteção da estabilidade garantida pela lei.

Assim, é possível ao empregador a rescisão de contrato do empregado no prazo estipulado, mesmo que este se enquadre em qualquer das situações de estabilidade previstas na lei já que ao contrato de experiência ou determinado não se aplicam tais garantias."
(fonte guia trabalhista)

Paula  Del Rio

Paula Del Rio

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 23:26

Oi pessoal é o meu primeiro contato no site, gostaria de parabenizar todos os colaboradores pela preocupação e serenidade com que vcs. respondem as questoes. Abraços, a todos

Edson Massanori Iamaguti

Edson Massanori Iamaguti

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 10:52

Bom dia a todos...

Entendi a questao da suspensão do contrato de experiência, mas vamos supor que no 70º dia o contrato de experiência é suspenso, o funcionário volta após 80 dias, e quero dispensá-lo, indedenizando conforme o art 479 (50% do tempo restante) sei que o 13º salário o INSS paga junto com o benefício, mas e as férias como fica? pago somente 3/12 avos, ou durante todo o período (90 dias contrato experiencia + afastamento pelo INSS)?

Grato

renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 13 anos Domingo | 15 agosto 2010 | 23:35

boa noite estou precisando de uma informaçõa urgente, fui admitida dia 17/05/2010 e dispensada dia 11/08/2010, porem trabalhei 3 dias anteiormente a assinatura da minha carteira, esotu dentro ou fora do periodod e experincia???quais meu direiros???me ajudem!

Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 07:07

Renata,

Está dentro do período de experiência, mas qual foi a data de admissão (a data escrita na CTPS) ?
Se foi 14/05 o contrato de experiência termina dia 11/08. Então você tem direito a:
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) liberação do FGTS .

Se foi dia 17/05 o contrato de experiência termina dia 14/08.
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa 40% sobre FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) indenização adicional, quando for o caso;
h) liberação do FGTS;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 09:52

a data de admissão que esta no contrato de experiencia foi 17/05, porém ela ainda nao foi assinada pois estou aguardando a segunda via da ctps. caso solicitem a eles que considerem os 3 dias como fica? seria demitida hoje???como a termino do contrato de experiencia que esta no contrato foi dia 14/08, posso solicitar que eles incluam os 3 dias, nesse caso a demissão seria hoje,isto é, trabalhei ate dia 11, contando mais os 3 dias, (quinta, sexta e segunda). nesse caso contaria dentro ou fora do contrato de experiencia?como devo proceder?

Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 10:30

Se a empresa considerar os 3 dias a data de demissão será dia 14/08. Veja o que está escrito na explicação colocado pelo Claudio.

6. CONTRATO COM TÉRMINO NO SÁBADO
O contrato de experiência com término no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois, senão. passa a ser contado como de prazo indeterminado.

7. CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL
O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

O melhor é você aguardar para ver o que a empresa vai fazer. Se te mandarem embora com a data do dia 11/08, será antes do final de contrato e você terá direito a 40% da multa do FGTS.

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 15:38

a minha duvida é o seguinte um empregado esta em contrato de experiencia por 90 dias ele começou a trabalhar no dia 03/01 sendo o contrato até16/02 e mais 45 até 02/04, o empregador quer mandar embora agora antes dos 45 dias, como devo fazer o calculo da multa, conto somento sobre os 45 dias primeiros ou teria que ser em cima dos 90 dias finais?

Gisele Andrade

Gisele Andrade

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 6 agosto 2011 | 11:29

Pergunta: Entrei na empresa no dia 17/05/2011 com contrato de experiência de 45 dias com prorrogação de mais 45 dias.
Porém no dia 07/07/2011 fiquei doente e estou com atestados até o dia 14/08/2011 porém no dia 03/08/2011 recebi um email com uma rescisão da empresa, me dando a dispensa do trabalho, minha pericia é no dia 24/08/2011.
- A empresa poderia ter me mandado embora na data citada?
- Adquiri a doença devido a stress dentro da empresa, mesmo assim ela poderia me mandar embora?
- E o q tenho direito a receber? contanto q dentro dos 15 primeiros dias q não compareci a empresa, não tenho justificativa para 2dias, recebo os 15dias corridos ou não?
- Não compareci na pericia ainda, tenho algum documento q a empresa pode me dar para levar ao INSS?
Obrigado a todos.

Gisele Andrade

Gisele Andrade

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 11:11

Pergunta: Entrei na empresa no dia 17/05/2011 com contrato de experiência de 45 dias com prorrogação de mais 45 dias.
Porém no dia 07/07/2011 fiquei doente e estou com atestados até o dia 14/08/2011 porém no dia 03/08/2011 recebi um email com uma rescisão da empresa, me dando a dispensa do trabalho, minha pericia é no dia 24/08/2011.
- A empresa poderia ter me mandado embora na data citada?
- Adquiri a doença devido a stress dentro da empresa, mesmo assim ela poderia me mandar embora?
- E o q tenho direito a receber? contanto q dentro dos 15 primeiros dias q não compareci a empresa, não tenho justificativa para 2dias, recebo os 15dias corridos ou não?
- Não compareci na pericia ainda, tenho algum documento q a empresa pode me dar para levar ao INSS?
Obrigado a todos.

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 11:25

Pergunta: Entrei na empresa no dia 17/05/2011 com contrato de experiência de 45 dias com prorrogação de mais 45 dias.

Não existe prorrogação automática do contrato de experiência, às partes devem assinar o termo de prorrogação posteriormente.

Porém no dia 07/07/2011 fiquei doente e estou com atestados até o dia 14/08/2011 porém no dia 03/08/2011 recebi um email com uma rescisão da empresa, me dando a dispensa do trabalho, minha pericia é no dia 24/08/2011.

17/05/2011 + 45 dias = 30/06/2011 (contrato)
01/07/2011 + 45 dias = 14/08/2011 (prorrogação)

- A empresa poderia ter me mandado embora na data citada?
- Adquiri a doença devido a stress dentro da empresa, mesmo assim ela poderia me mandar embora?

Sim pq vc estava num contrato por prazo determinado e não há impedimento legal, no contrato por prazo determinado não há estabilidade.
Qual o primeiro dia de afastamento e de qntos dias é o atestado, qndo ele iniciou?
Vai depender um pouco do atestado...

Em regra seria isso (desconsiderando as datas do atestado, ok?)


- E o q tenho direito a receber? contanto q dentro dos 15 primeiros dias q não compareci a empresa, não tenho justificativa para 2dias, recebo os 15dias corridos ou não?

Sim, vc recebi 15 dias por conta da empresa e são corridos, não são dias úteis não.

- Não compareci na pericia ainda, tenho algum documento q a empresa pode me dar para levar ao INSS?

A responsabilidade pela entrada no auxílio doença não é da empresa, a legislação não estabeleceu esta obrigação a ela.
A empresa pode lhe fornecer uma declaração de afastamento apenas.

Só verifique a questão da prorrogação do contrato, pois a prorrogação automática do contrato de trabalho em regra não é aceita.


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