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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Entendimento sobre diferencial de alíquota.

DANIELLE

Danielle

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 10:15

Bom dia todos.

Apenas para reforçar, a compra de matéria prima com alíquota interestadual de 12% para alíquota interna de 18%, não paga-se diferencial de alíquota por ser matéria prima?

Segue abaixo o que a Lei descreve:

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b)na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.


Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 14:39

Está correta Danielle, o fato do pagamento do diferencial de alíquotas só se aplica nas aquisições de mercadoria/serviço para uso, consumo ou ativo imobilizado no Estado de Minas Gerais.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Marcos Vinícius

Marcos Vinícius

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 14:58

Apena completando as informações acima:

Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração.

Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

O diferencial é devido ainda na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, § 1º, do RICMS/MG.



Contribuintes optantes pelo Simples Nacional


No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.

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