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ICMS na compra de 4% com CST-2

THIAGO FERNANDES DA SILVA

Thiago Fernandes da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sábado | 22 agosto 2015 | 19:57

Boa noite.

Prezados, gostaria de saber, como seria a alíquota do ICMS na venda estadual e inter-estadual de uma mercadoria importada que foi adquirida no mercado interno CST 2 e com ICMS de 4%.

Devo aplicar a mesma alíquota caso o cliente seja contribuinte do ICMS, ou devo aplicar a alíquota praticada no estado.

Atenciosamente

Thiago Fernandes.

Daniel Souza

Daniel Souza

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 09:40

Bom Dia Thiago,

Para continuar a se destacar o ICMS a 4% a venda terá que ser interestadual. Caso você tenha adquirido uma mercadoria a 4% mas a venda dela será para o mesmo estado, a aliquota será a interna, sempre verificando o NCM do produto no seu estado.

Espero ter ajudado.

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 12:56

Bom dia, depende.

Para revender a 4% tem que haver a circularização de mercadoria e a mesma não pode ter sido industrializada conforme o percentual abaixo da Resolução do senado de 13/2012.

R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

SENADORA MARTA SUPLICY

Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=264825

att,
Joao

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