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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 11:18

Ola bom dia,

Uma empresa aqui de Minas Gerais que comprou 2 mercadorias para revenda do estado do pernambuco, cujo CST é 000 e o CFOP é 6102, deve pagar ST?
Uma das mercadorias é ST aqui em minas, mas a outra não é, então a própria destinatária aqui de Minas deve recolher o ST deste produto?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 13:28

Boa tarde, Zelia!

Para que possamos ajudá-la é importante que informe o NCM do produto, mesmo sem esta, estou postando algo que poderá ser útil.

Conforme expresso no artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), a substituição tributária nada mais é que atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a um terceiro, distinto do contribuinte que efetivamente realizará o fato gerador.

Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um fato gerador futuro é atribuída ao remetente/vendedor, normalmente ao fabricante ou ao importador da mesma mercadoria, que além de recolher o ICMS da operação que está realizando, recolherá também o ICMS da operação que será realizada pelo destinatário revendedor da mercadoria.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, dispõe que a Lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

Para atribuição de responsabilidade ao contribuinte de outro Estado, é necessário que haja acordo, mediante a celebração de convênio ou protocolo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime de substituição tributária.

Dessa forma, conforme expresso no artigo 12, Anexo XV do RICMS/MG, o Estado de Minas Gerais, poderá designar a contribuinte de outro Estado, nas operações com máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 14:38

Zelia

boa tarde

verifica se existe protocolos com os dois estados em questao.

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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