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Quando uma transportadora simples nacional precisa recolher

Andressa Fernanda Faganello

Andressa Fernanda Faganello

Iniciante DIVISÃO 5
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 17:26

Boa tarde.


Aqui no escritório temos uma transportadora enquadrada no CNAE 49.30-2-02 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional). Como eles só faziam transporte intermunicipal o CFOP utilizado nos conhecimentos era o 5.353 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial), porém o meu cliente gostaria de fazer o transporte de uma mercadoria que sairá da cidade São Paulo e será entregue na cidade de Belo Horizonte (somos do Paraná).

Pelo que pesquisei cheguei a conclusão que o CFOP a ser utilizado é 5.932 (Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador), porém para utilização deste é necessário o recolhimento de uma guia de GNRE de ICMS do estado de onde ele iniciou o transporte.

A pergunta é: ele precisa recolher esse ICMS mesmo sendo optante pelo Simples Nacional? E qual a alíquota que devo utilizar? Seria a alíquota interna de cada estado? E como tributaria esses conhecimentos depois?

Grata desde já.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 09:44

Bom dia, Andressa Fernanda Faganello!

A aplicação da Substituição Tributária aplicada no Serviço de Transporte e pretende explanar os procedimentos que deverão ser adotados pelas transportadoras e pelas empresas tomadoras do serviço de transporte, baseada no Artigo 316 do RICMS/SP.

APLICABILIDADE - Nas prestações de serviços de transportes iniciadas em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação, quando for realizado por:
- Transportador Autônomo,
- Transportadora estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes em SP,
- Transportadora optante pelo Simples Nacional estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes de SP.

Tomador Contribuinte Paulista - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

O imposto será recolhido junto com o ICMS mensal da Empresa, nos moldes do Artigo 116 do RICMS/SP:
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Ademais, a tomador do serviço deverá:

1 – emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
Ressalta-se que o tomador do serviço, poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante GARE –ICMS de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do Artigo 115 do RICMS/SP ou poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE.
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP.

Tomador Serviço MEI ou Produtor Rural - Quanto se tratar de tomador do serviço Produtor Rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportado, mediante guia de recolhimentos especiais – GARE-ICMS cód. 063-2, que deverá acompanhar o transporte.

Demais Casos - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, através a GARE-ICMS cód. 063-2, de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte quando o responsável pelo recolhimento estiver enquadrado em umas das situações relacionadas abaixo:
a - estiver enquadrado no regime de estimativa;
b - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
c - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

EMISSÃO CTRC - O transportador autônomo e a empresa transportadora, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, na nota fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço de transporte:
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

NOTA: O Comunicado CAT 082/98, orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no Artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/SP, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus Artigos 4°, inciso II, e 205 do RICMS/SP.

RECOLHIMENTO - Quanto se tratar de recolhimento através GARE-ICMS cód. 063-2, deverá ser aplicado os procedimentos previsto no Artigo 115, § 3º do RICMS/SP.

1 - A guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;

4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11 do RICMS/SP.

5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.

NOTA: Ressalta-se o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE, entendemos que será utilizado o código 10003-0 ICMS – Transporte.
OBS: A GARE e a GNRE, poderão ser emitidos através do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, segue link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp

Alíquotas - Na prestação interna é aplicada a alíquota 12% conforme disposto no Artigo 54 inciso I do RICMS/SP.

Nas operações interestaduais de acordo com os incisos II e III do Artigo 52 do RICMS/SP, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

- Nas prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
– Nas prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
- Nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento).

Base Legal: citados no texto.

Eneias Oliveira

Eneias Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 11:34

Bom dia pessoal!

Estou com uma grande dúvida!

Estou com um cliente que era autônomo em uma empresa de transporte. A mesma exigiu que ele se tornasse PJ, com isso, passou a ser uma recontratada. Minhas dúvidas são as seguintes:

1. Se a recontratada for de São Paulo e prestar serviços para uma Transportadora de São Bernardo ela irá pagar ICMS ou ISS?

2. Os impostos referentes a operação do transporte é de responsabilidade da Transportadora, da recontratada ou de ambos?

3. No caso a empresa está enquadrada no Simples Nacional, sendo assim, o anexo que irei utilizar é o 3 correto? Estando com o faturamento enquadrado na primeira faixa a alíquota aplicada deve ser os 6% ou existe alguma particularidade onde eu preciso mencionar que o ICMS foi substituído e eu recolha apenas 4%?

Sei que transportadora é complicado devido as diversas particularidades mas, acredito que no caso do meu cliente (recontratada) a operação seja mais simples.

Desde já muito obrigado!!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 13:31

Boa tarde, Eneias Oliveira!

A prestação de serviço de transporte por subcontratação realizado por empresa do Simples Nacional foi devidamente amparada pela legislação pertinente, expressamente pelo artigo 25, inciso III, alínea "g", da Resolução CGSN n° 94/2011 e Anexo III desta. Ressalte-se que o referido Anexo não prevê percentuais para o ICMS para tais prestações, o que reforça a tese de que a subcontratação não onera com ICMS o subcontratado.

Deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante que conterá a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada, em cumprimento ao disposto no artigo 205, inciso I, do RICMS/SP e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009.

A transportadora subcontratada, mesmo que optante do Simples Nacional, é dispensada da emissão do documento fiscal, conforme expressamente disposto no artigo 205, inciso II, do RICMS/SP. Todavia, optando por emitir o CT-e para fins de controle, deverá fazê-lo sem o destaque do imposto, a cada prestação, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica, observado o disposto nos artigos 205, 215, 314 e 315 do RICMS/SP.

Logo, assim como ocorre com as empresas do regime normal (RPA), a transportadora contratante será responsável pela emissão do documento fiscal que acobertará a referida prestação de serviço de transporte, observado o disposto no inciso II, do artigo 205, do RICMS/SP, estando a transportadora subcontratada dispensada da emissão de tais documentos.

Caso a empresa do Simples Nacional opte pela emissão de CT-e deverá indicar no campo ‘Observações’, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade Federada e no CNPJ do transportador contratante, como previsto no Convênio SINIEF 06/89, artigo 17, § 7°.

E, no caso de emissão de CT-e, deverá informar a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante, em cumprimento ao disposto no artigo 11, § 4°, da Portaria CAT 55/2009. O CFOP será o 5.360 / 6.360 com a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa ....” . Já o Código de Situação Tributária (CST) será o 500.

Como expressamente exarado pelo Estado de São Paulo na Resposta à Consulta n° 2.552/2014, optando pela emissão do documento fiscal, este deverá ser emitido a cada prestação que efetuar, não estando prevista na legislação a possibilidade de emissão de um único conhecimento de transporte para cobrança acumulada de todas as prestações subcontratadas realizadas no mês.

O ISSQN somente será devido se a prestação de serviço de transporte ocorrer dentro do município (intramunicipal).

JAQUELINE SOUZA FONSECA SEGATTO

Jaqueline Souza Fonseca Segatto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 14:30

Boa Tarde
estou com uma duvida, na parte de tributação de empresa de transportes simples nacional, meu cliente é uma transportadora simples nacional, no qual é subcontrata. Esta no estado de SP e vai transportar em outros estados.
Minha duvida é a seguinte, quando que a tributação dele no Das vai ser com substituição tributaria, ou sem substituição tributada, tributando integralmente o imposto.

Obrigado
aguardo

Thaiz Araujo

Thaiz Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 11:34

Bom dia!
Ajuda no preenchimento das informações.
Empresa Simples Nacional - Transporte de cargas intermunicipal. = Trata-se de transporte de Gas de Cozinha
é devido ICMS por se tratar de transporte intermunicipal.
A dúvida com relação ao preenchimento do PGDAS - Estou lançando na parte " Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de carga..." e colocando Mercadoria com ST.
Quero saber se esta correto?

E no DEFIS faço a discriminação dos serviços dr acordo com a cidade de inicio do serviço ( onde carrego o caminhão).

Fiz por uns 3 meses colocando o Anexo III, preciso fazer retificação, já que se trata de transporte Intermunicipal?

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 11:31

Mary Alves toda e qualquer empresa é obrigada a gerar notas fiscais.
Mas pela teor do seu questionamento, sugiro que procure um profissional habilitado na sua região.
Não faça nada na sua empresa que não tenha o direcionamento de um contador.
Att.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 11:40

Thaiz Araujo, bom dia.

A dúvida com relação ao preenchimento do PGDAS - Estou lançando na parte " Prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de carga..." e colocando Mercadoria com ST.
Quero saber se esta correto?

Se a empresa é do simples, tribute de acordo com o anexo III, normalmente.

E no DEFIS faço a discriminação dos serviços dr acordo com a cidade de inicio do serviço ( onde carrego o caminhão).

Sim.

Fiz por uns 3 meses colocando o Anexo III, preciso fazer retificação, já que se trata de transporte Intermunicipal?

Não.


Mary Alves, bom dia.

dúvidas preciso gerar notas ? ou recolher algum imposto quando o transporte for fora do Estado?

Sim, de qualquer forma sempre haverá tributos a recolher, mas quanto ao ICMS vai depender muito do tipo de operação que a transportadora realiza.
O documento Fiscal que deve ser emitido é o CT-e, exceto quando o transporte for prestado dentro de um único município, neste caso deve-se emitir NFS-e.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
MARY ALVES

Mary Alves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 13:16

Obrigada, Edmar
Em outro tópico seu, sua resposta também me esclareceu muito.

Obrigada Luciana
Talvez eu não tenha elaborado a pergunta melhor, mas agradeço a atenção!

Thaiz Araujo

Thaiz Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:23

Edmar, para que eu tribute pelo anexo III não seria em casos de transporte dentro do proprio município, onde é devido ISS?
No meu caso todos os serviços foram prestados intermunicipal, nesse caso não seria devido ICMS?
OBG

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 18:02

Thaiz Araujo, boa tarde.

independentemente se o serviço de transporte é tributado pelo ISS ou ICMS, será levado em consideração os cálculos do anexo III. A diferença é que os serviços tributados pelo ICMS, o sistema automaticamente excluirá o percentual relativo ao ISS e acrescentará o percentual relativo ao ICMS do Anexo I.
Você só tem que se policiar em informar corretamente os serviço tributados pelo ISS (Municipal) e os tributados pelo ICMS (intermunicipal e interestadual) no momento da apuração do DAS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 17:01

Boa tarde
Meu cliente é uma transportadora simples nacional, no qual é subcontrata.
Está localizada no estado de SP e vai transportar para São Paulo e para outros estados.

A transportadora subcontratada emite CTE tendo como cliente a transportadora contratada utilizando CFOP 5360 e 6360.

Minha dúvida é em relação ao preenchimento do PGDAS da transportadora subcontratada .
Devo segregar a parte do ICMS no calculo do DAS da empresa subcontratada?
Grato

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 18:00

Luiz Antonio de Andrade, boa tarde.

Isso mesmo, no PGDAS será informado que a respectiva parcela de serviço de transporte foi tributado com ICMS ST.

veja o exemplo neste tópico:
www.contabeis.com.br

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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Daniel Ribeiro da Costa

Daniel Ribeiro da Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 19:09

Prezados,

Ainda no caso da obrigatoriedade de recolher de forma antecipada o ICMS devido à favor de São paulo, no caso do transportador optante pelo Simples estabelecido no RS, que inicia a coleta lá em SP e cujo tomador não é o contribuinte remetente paulista (mas sim o destinatário de Fora do Estado ) , faço a seguinte exposição e na sequência o questionamento:

A LC 123/2006 - Art. 13 - XIII - "a" traz à baila as hipóteses em que o optante pelo SN se sujeita à tributação dos demais contribuintes, que são:

no final da alínea " a ":

(...) venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com
encerramento de tributação;

Analisando esse trecho da Lei Federal , onde vocês justificam o recolhimento feito pelo transportador ? Tendo em vista que " Prestações de serviço sujeitas aos regimes de substituição tributária " não pode ser, pois substituição tributária só pode ser atribuída a contribuinte daquele Estado, e não de outro. Acredito eu que, seria enquadrado em " antecipação de recolhimento do imposto com
encerramento de tributação ".

Aí olhando a legislação estadual paulista, especialmente no disposto no Art. 316 - §2° - 3 , verifica-se ali uma coerência , pois diz:

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional. Alterado pelo Decreto n° 52.104/2007 (DOE de 30.08.2007), efeitos a partir de 30.08.2007 Redação Anterior

Eu até compreendo que, nesse caso do transportador optante pelo Simples tenha que recolher antecipado via GNRE ou outra Guia e segregar a receita na apuração do DAS como sujeita a ST (a fim de não pagar duplamente), porém mais por força da Legislação individual daquele Estado do que por força da Legislação Federal.

Vocês entendem da mesma forma, pois a Legislação Federal do Simples não me deixou bem claro esse disposição.

Aguardo.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 17:11

Patricia, boa tarde.

Há dois tipos de pedágio que devem ser analisados:

1 - Pedágio instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001; e
2 - Pedágio cobrado pela transportadora integrando o valor do serviço.

O primeiro diz respeito ao vale pedágio obrigatório, devido pelo proprietário original da carga ou pelo contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Esse não integra a base de cálculo do ICMS ou no seu caso, não faz parte da base de cálculo do DAS.

Já o segundo, influencia diretamente no preço do serviço de transporte, assim, deve integrar a base de cálculo do ICMS (para as empresas RPA) ou a base de cálculo para apuração do DAS (para empresas do simples nacional) .

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
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Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2018 | 08:42

Bom dia Edmar,

Entendido.

Mas por exemplo na prática: Tenho uma transportadora que paga o frete por meio da TAG da VIA FÁCIL e outros é o cliente que paga. Neste contexto o meu entendimento é que todo o PEDÁGIO deveria ter a informação no CT-e e ser deduzido da base de cálculo dos tributos. Seja esta empresa do Simples ou do regime normal. O que me diz?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2018 | 11:12

Patricia, desculpa, mas eu não entendi seu argumento com clareza.

Se você estiver se referindo a contratação de um autônomo pela transportadora, o vale pedágio que a transportadora cede a ele não se configura uma receita, mas sim a um custo da operação, logo esse pedágio não deve ser discriminado no CT-e. O documento que deve conter tal informação é o CIOT ou se preferir também a transportadora poderá colocar essa informação no MDF-e.

De forma simplificada, o pedágio que se configura receita para a transportadora é aquele cobrado onde a mercadoria será transportada pelo veículo e pelo motorista da empresa prestadora de serviço, o qual não está amparado pela obrigatoriedade do vale pedágio.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Carlos  Campos

Carlos Campos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2019 | 09:33

No escritório onde trabalho, temos uma empresa subcontrada optante pelo Simples Nacional , no qual está desobrigada da emissão do CT-E. Gostaria de saber quais os documentos comprobatório de faturamento desta empresa ? Para efeito de tributação do PGDAS, pode ser apenas realizado o preenchimento junto sistema?

Desde já agradeço;
Carlos Castro

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 27 março 2019 | 15:51

Carlos, boa tarde.

Para comprovar o faturamento é melhor que emita o CT-e tipo subcontratação.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Sandra Mara da Silva

Sandra Mara da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2020 | 15:04

Boa tarde, eu li praticamente todo o tópico mais ainda tenho dúvidas.

Uma transportadora situada no estado do Parana, enquadrada no simples nacional, a mesma tem CNAE pra atividade dentro do município e intermunicipal. A dúvida é se o serviço for intermunicipal ela paga ICMS  e não paga ISS, certo? Ai qual é a alíquota do ICMS? agora se o serviço for no mesmo município ai ela paga somente o ISS, é isso ?
Para a emissão do conhecimento de transporte em caso de serviço intermunicipal, é pelo próprio site da receita estadual ou tem que adquirir um programa?

É a primeira vez que assumo uma transportadora, então estou com dúvidas, se puderem me auxiliar eu agradeço.

NATAN

Natan

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 14:14

Boa tarde. Tenho a seguinte dúvida, minha empresa é do simples nacional no estado de RO, estamos trazendo uma mercadoria na qual saíra do estado do RS, fizemos o recolhimento da guia de GNRE, porém a minha dúvida e  se por ser substituto tributário devo me creditar desse ICMS pago de forma antecipada, abatendo no simples nacional, e se sim, como fazer com a diferença, pois o valor pago na GNRE é bem maior que o percentual cobrado no PGDAS, nesse caso como faria com essa diferença, utilizaria como crédito para futuras operações? 

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