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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra de mercadoria para entrega em outro Estado

Denis

Denis

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 17:27

Saudações a todos,

Gostaria de saber se tem como uma empresa Prestadora de Serviço na área da Construção Civil com sede localizada no DF, comprar mercadorias e solicitar que a entrega seja em outro Estado, a exemplo Goiânia. Como fica a questão tributária de ICMS, ela deve pagar tanto para o DF quanto para Goiânia? As empresas em questão são de Lucro Presumido e de Lucro Real.

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 08:48

Caro Denis, se o local de entrega for apenas um canteiro de obras, apenas a referencia que será entregue lá, já é valido perante o fisco, pois o canteiro não é uma empresa/contribuinte, neste caso , não precisa emitir uma NF para lá.
Sendo assim, a NF de venda dos materiais, sairá em dados adicionais que será entregue no canteiro de obras e o endereço certo.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:39

Bom dia Sr. Denis.


As mercadorias serão compradas em Goiânia ou no DF ?

Infelizmente não consegui compreender completamente a sua questão.

Denis

Denis

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 10:07

Bom dia Marcel e obrigado Raphael,

Vamos lá, neste caso a sede da empresa se encontra no DF. Elá pretende comprar as mercadorias para a execução dos serviços que estão sendo feito no Estado de Goiânia, nossa duvida é a seguinte. Podemos solicitar de nossos fornecedores que a entrega seja feita diretamente no Estado de Goiânia, já que os serviços serão executados naquele Estado. E como devo tratar a situação tributária de ICMS em minhas notas de saída?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 11:09

O ICMS será devido ao Estado que vendeu a mercadoria, o crédito para o destino, o local do canteiro de obras não se fala em ICMS, pois não há uma circulação jurídica tributária da mercadoria, apenas física, isso não é um fato gerador do ICMS. O fato gerador do ICMS é a circulação jurídica de propriedade da mercadoria, o fato de simplesmente ir ao canteiro de obras, ou ser já entregue lá, não gera ICMS ao Estado de destino do canteiro.
Pode analisar isso com a leitura tributárias de alguns doutrinadores, como Eduardo Sabbag, Roque A. Carrazza, Deonisio Koch, Etc..

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 11:28

Sr. Denis,

Ao meu entendimento, haverá sim a tributação normal do ICMS, ou seja, você recolheria o ICMS devido pela compra interestadual devido ao estado sede, que neste caso seria DF, porém a mercadoria somente será entregue em outro destino, destacado na NF-e com todas as informações descristas nos dados adicionais, como por exemplo o endereço exato do canteiro de obras.

Já ouviu falar em operações triangulares ou operações de venda à ordem ? É exatamente este caso, porém, não é um produto a ser comercializado, mas sim um produto a ser usado na prestação de serviço pela construtora.

Vejamos:
Seria muito simples, se as empresas de comércio adquirissem produtos direto da fábrica e enviassem diretamente aos seus clientes, sem recolher o imposto devido, isto é correto ? Logicamente, não.

Sugiro que dê uma olhada neste link que estarei encaminhando abaixo, ao meu ver ele explica exatamente como funciona este tipo de operação.
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=155


Espero ter ajudado :)
Se sim, peço educadamente que dê um like na resposta :P

Denis

Denis

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 11:32

As empresas de construção civil não são, em regra, consideradas contribuintes do ICMS. 
No entanto, existe uma regra específica que determina a tributação do imposto sobre as operações 
de circulação realizadas pelo estabelecimento industrial da empresa de construção civil com 
habitualidade ou em volume característico de intuito comercial, relativamente às mercadorias por 
ele produzidas, seja para terceiros ou para aplicação em obras de sua responsabilidade. 

Ressalte­se que a condição de habitualidade e intuito comercial referida não exclui a aplicação do 
RICMS­DF/1997 ,art. 12 , § 1º, o qual determina a incidência do imposto, ainda que não preenchidos 
esses requisitos, nos casos em que o contribuinte:

  a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; 
b) seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior; 
c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, 
apreendidos ou abandonados;
d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e 
gasosos dele derivados,
oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou 
à industrialização; 
e) na condição de arrendador, realize operação de arrendamento mercantil. 
( RICMS­DF/1997 , art. 254) 


O imposto não incide nas seguintes hipóteses: 

a) saída de mercadoria adquirida de terceiros pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação 
na obra; 
b) movimentação da mercadoria supramencionada entre estabelecimentos do mesmo titular, entre
 estes e a obra ou de uma obra para outra;  c) saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva 
retornar ao estabelecimento do remetente;  d) aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, 
relativamente ao diferencial de alíquota (acrescentado pelo Decreto nº 23.519/2002 ­ efeitos de acordo 
com o art. 146 do Código Tributário Nacional ­ Lei nº 5.172/1966 ).

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 13:19

Me desculpe Senhor Marcel Mourão, mas é impossível operar uma situação triangular com uma canteiro de obras, operações triangulares só podem operar entre contribuintes de fato, um canteiro de obras nem empresa é, neste caso, há uma impossibilidade de operações triangulares.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Lucas Borges Marques

Lucas Borges Marques

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 14:14

boa tarde!

Somente será vedada o recolhimento do ICMS de transporte, pois irá transitar dentro do estado do Goias. tributação normal de ICMS.
Aqui em MG temos clientes que fazem compras conosco e fazem entregas dentro do estado sendo livre somente do imposto de transportes.
Geralmente fazemos essas operações com Etanol Hidratado e Anidro.Claro que cabe verificar a legislação referente a Construção Civil.

Grato,

Lucas Borges Marques...
Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:18

Sr. Raphael.


Possuímos um cliente que também é uma construtora e realizamos a operação idêntica a que estamos argumentando. Ele estava prestando serviços relacionados a construção civil no estado de Goiás, e realizou a compra de produtos direto do estado de São Paulo, e recolheu normalmente o ICMS, como se a mercadoria fosse entregue no estado de Mato Grosso, porém a mercadoria foi entregue diretamente no canteiro de obras, por meio da operação triangular realizada dentro da legislação vigente no estado. Seguimos diretamente às ordens indicadas pelo Gerente Fazendário Regional aqui do Mato Grosso.
Como você mesmo indicou anteriormente, operações serão somente entre contribuintes, mas quem estará fazendo as operações serão os próprios contribuintes, não citei em momento algum que era o canteiro de obras, o canteiro de obras é somente o local destinado a entrega das mercadorias.

Denis

Denis

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:32

Marcel o link que o Sr. postou para operações triangular não esta funcionando, poderia informar novamente? E neste seu caso em questão, como vocês recolheram o ICMS devido?

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 17:53

Sr. Denis,

Recolhemos o ICMS normalmente como se fosse uma compra interestadual com destino ao MT, recolhendo o ICMS devido ao estado de MT pela entrada da mercadoria oriunda de outro estado.
Neste caso, nosso cliente era credenciado e possuía um beneficio chamado FUPIS (Fundo Partilhado de Investimentos Sociais), onde lhe é concedido o recolhimento do ICMS sobre uma alíquota de 3% em toda e qualquer operação, o cliente recolheu os 3% normalmente.

O link eu encontrei no google mesmo, basta digital "operação triangular" será o primeiro link disponível, da TAX Contabilidade, é um site muito confiável e sempre me ajudou quando eu mais precisei.

Denis

Denis

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 01:53

Encontrei este Artigo no Portal Tributário;
Link: http://www.portaltributario.com.br/noticias/diferencialicmsconstrutoras.htm

ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS ao adquirirem mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam.

Assim, considera-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas do referido tributo nas operações interestaduais realizadas por empresas construtoras quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim.

Recentemente, uma empresa de construção civil teve que defender-se do fisco do seu estado, que pretendia fazer aludida cobrança do diferencial de alíquotas, ao arrepio da lei.

O caso foi parar no STJ, pois, corretamente, a empresa defendeu-se ante a voracidade fiscal, no correto entendimento que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos empregados em suas obras, já que são classificadas como prestadoras de serviço e, desta forma, estão submetidas exclusivamente à incidência do Imposto sobre Serviços - ISS.

O STJ, na apreciação do pedido, deu provimento ao recurso por entender que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercado diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.

Neste mesmo processo ainda fora qualificada a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução estarão sujeitas exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devendo ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.

Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 564.223-MT, DJ 16/8/2004, e RMS 12.062-GO, DJ 1º/7/2002. REsp 919.769-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/9/2007.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial nº 909.769 - DF)

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 09:47

Sr. Denis. bom dia.


Eu vejo por outro ponto, porque somente as empresas de construção civil são consideradas não contribuinte do ICMS ? Pois seria injusto com as outras empresas que prestam outros tipos serviços por exemplo: manutenção elétrica, industrial, térmica etc... Todos os outros prestadores de serviços.
A visão que eu tenho do ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS, é que independente do destino que será dado sobre a mercadoria, para uso/consumo, comércio, ingresso para ativo imobilizado, a incidência do tributo ocorrerá, salvo as operações que possuem isenção etc.. pois você recolherá o imposto para que a mercadoria possa transitar de um estado a outro.
O ICMS não é aplicável somente as empresas de comércio. E como você mencionou anteriormente, as empresas de construção civil já recolhem o ISS, porém este imposto é devido exclusivamente ao município não tendo vinculo algum com o estado, ao meu ver são dois pontos bem distintos.


Como eu disse anteriormente, este é o meu ponto de vista, não estou dizendo que estou certo, peço que se estiver errado me corrija, por favor.

Denis

Denis

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 10:40

Bom dia Sr. Marcel,
Veja essas pesquisas que fiz:

Superior Tribunal de Justiça, já entendeu ser ilegítima a cobrança do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil.

Leia mais: jus.com.br

A atividade relativa à construção civil é, via de regra, tributada pelo imposto sobre serviços (ISS). Isso porque se trata de atividade prevista expressamente no item 7 do anexo da Lei Complementar nº 116 de 2003, amparada no dispositivo do artigo 156, inc. III, da Constituição da República (CR/88). Vejamos:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
O ICMS, por sua vez, tem previsão constitucional no art. 155, inc. I, "b", da CR/88, o qual estabelece que o referido tributo incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
Dessarte, são fatos geradores do ICMS: a) a circulação de mercadorias; b) a prestação de serviço de transporte; c) a prestação do serviço de comunicação; e d) entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior. Logo, atividade de construção civil, por não constituir circulação de mercadoria, nem serviço de transporte ou de comunicação, não pode ser fato gerador de ICMS.
Não obstante, o fornecimento de materiais destinados às obras de construção civil, quando feitos por lojas, constituem fato gerador do ICMS, pois aí estará evidenciada uma operação relativa à circulação de mercadorias. Uma loja que fornece material para a construção civil não está prestando serviços, mas exercendo atividade mercantil de circulação de mercadorias (obrigação de dar).
Situação diversa ocorre quando o fornecimento para a construção civil é feito por construtoras. Como dito, essas não exercem atividade mercantil de circulação de mercadorias, mas sim de prestação de serviços, daí porque deve incidir o ISS em tal operação (obrigação de fazer).
Sem embargo, cumpre atentar para a Lei Complementar nº 116/2003, que no item 7.02 de seu anexo faz a ressalva expressa na hipótese da prestação do serviço de construção civil, estabelecendo que o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços (ex.: construtora) fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito à incidência do ICMS. Observe-se:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Logo, nessa hipótese, excepcionalmente, a atividade de prestação de serviço será tributada por ICMS.
Importante destacar que o e. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial n. 804.004/MG, já entendeu ser ilegítima a cobrança do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil, quando da aquisição de bens necessários ao desempenho de sua atividade fim.
Nesses casos, as construtoras não seriam consumidoras finais nem, conseqüentemente, contribuintes do ICMS, pois não compram mercadorias e sim adquirem insumos a serem agregados em seus próprios serviços. Logo, prevaleceria a atividade de fazer em detrimento da de dar, fazendo incidir ISS e não ICMS, em detrimento da previsão legal expressa acima referida.
Em recente julgado, à luz da sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, em acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AI 242.276 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 16.10.1999, DJ 17.03.2000; AI 456.722 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 17.12.2004; AI 505.364 AgR, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 22.04.2005; RE 527.820 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 01.04.2008, DJe-078 DIVULG 30.04.2008 PUBLIC 02.05.2008; RE 572.811 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009; e RE 579.084 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-118 DIVULG 25.06.2009 PUBLIC 26.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 149.946/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 06.12.1999, DJ 20.03.2000; AgRg no Ag 687.218/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006; REsp 909.343/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 17.05.2007; REsp 919.769/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007; AgRg no Ag 889.766/RR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 08.11.2007; AgRg no Ag 1070809/RR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009; AgRg no REsp 977.245/RR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 15.05.2009; e REsp 620.112/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07.05.2009, DJe 21.08.2009).
2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ''as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual'' (José Eduardo Soares de Melo, in ''Construção Civil - ISS ou ICMS?'', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS).
3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1135489/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Em conclusão, relativamente aos serviços de construção civil que prestam, as construtoras são contribuintes do ISS, de competência municipal (art. 156, inc. IV, da CR/88) e não são contribuintes do ICMS, de competência estadual (art. 155, inc. I, "b", da CR/88), porque tais atividades não configuram a situação necessária à ocorrência do fato gerador do ICMS.
Nada obstante, há exceção legal à hipótese de não-incidência do ISS nas atividades de construção civil, que vem a ser quando a empresa de construção age como fornecedora de mercadorias e não prestadora de serviços. Nesse específico caso, a referida construtora também é contribuinte do ICMS.











Nova Súmula 432 do STJ dispõe que as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais

Leia mais: lfg.jusbrasil.com.br

Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
NOTAS DA REDAÇAO
O ICMS (Impostos sobre as operações de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) está previsto no art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar 87/93.
Nos termos do art. 155 CR/88 a base nuclear do fato gerador do ICMS é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior. Com base na retro redação constitucional, pode-se afirmar que dentro do ICMS há quatro impostos possíveis. São eles:
1. Circulação de mercadorias;
2. Prestações de serviços de transporte interestadual;
3. Prestações de serviços de transporte intermunicipal;
4. Prestações de serviços de comunicação.
O 2º do aludido art. 155 da CR/88, prevê nas alíneas do inciso VII que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, poderá incidir dois tipos de alíquotas, quais sejam:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do ICMS;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
As empresas de construção civil, quando compram bens que serão usados em suas obras são consideradas não-contribuintes do ICMS, pois sua atividade está caracterizada pela prestação de serviço, que por sua vez é o fato gerador do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Logo, a empresa de construção civil que comprar insumos para sua obra em outro Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar à alíquota interna.
Ocorre que, em razão da alíquota interestadual ser menor que a alíquota interna, algumas empresas de construção civil identificam-se como contribuintes do ICMS no momento da aquisição dos insumos em outros Estados, aproveitando, assim, a alíquota interestadual.
Porém, o inciso VIII também do art. 155 da CR/88 prevê que quando incide a alíquota interestadual, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. E paradoxalmente, neste momento as empresas de construção civil , argumentam ao Fisco de destino que não são contribuintes do ICMS, para escaparem do diferencial de alíquota.
A propósito vejamos os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545, DO CPC. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS DE CONSTRUÇAO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NAO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(...) 2. É assente na Corte que"as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS? in RDT 69, pg. 253, Malheiros)"(ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/03/2000). 3. Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 687.218/MA , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇAO CIVIL. LEI COMPLEMENTAR 87/96. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NAO INCIDÊNCIA. ATIVIDADES REALIZADA PELA EMPRESA AGRAVADA NAO SUJEITAS AO ICMS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. As empresas de construção civil não se sujeitam à tributação do ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para utilização nas obras que executam. 2. Para se chegar à conclusão contrária a que chegou o Tribunal a quo, no tocante a atividade realizada pela empresa agravada, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no Ag 1070809/RR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 02.04.2009)
Seguindo essa linha de raciocícnio o STJ cristaliza o entendimento na Súmula 432 de que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 15:06

Boa tarde Sr. Denis.


Agradeço as pesquisas realizadas, mas me causou uma certa duvida em relação ao meu entendimento do ICMS (Sou novo no assunto), pelo o que você pesquisou, resumidamente diz que as empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do ICMS pelo fato de recolherem o ISS, ok ? Ok.

Mas e as outras empresas que também só executam atividades que somente são tributadas pelo ISS, também não são consideradas como não-contribuintes ?

Vejamos:
"2. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Conseqüentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que ''as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual'' (José Eduardo Soares de Melo, in ''Construção Civil - ISS ou ICMS? '', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS)."



Suponhamos que um escritório de contabilidade, que só presta serviços de assessoria contábil, realiza uma compra interestadual de computadores e periféricos para incrementar a efetividade de seus serviços, esta compra não será tributada pelo ICMS Diferencial de alíquota ? Esta é a minha duvida, se puder me esclarecer, ficarei muito grato.

Aqui no estado de MT não somos tributados pelo Diferencial de Alíquota e sim pelo ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA nas compras interestaduais, é uma forma bem mais onerosa de tributação, onde o ICMS é tributado de acordo como CNAE da empresa, a alíquota pode variar de 12% a 20%, dependendo da atividade exercida.

Denis

Denis

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 10:51

Bom dia Sr. Marcel

Em resposta a sua pergunta, as empresas com atividade de pertinência exclusiva a serviço, que se encontram no Anexo XIII da Lei Complementar nº 116 de 2003, amparada no dispositivo do artigo 156, inc. III, da Constituição da República (CR/88). Não são contribuintes do ICMS, e o Serviço Contábil se encontra no item 17 do referido anexo. Portanto o meu entendimento é o de que o diferencial de alíquota aplicado para empresas prestadoras de serviços contábeis, na compra de mercadoria para ativo imobilizado é incorreto, ou seja, não é Legal perante a Lei. Este é o meu entendimento e se caso estiver errado, que alguém me corrija, por favor! ...

Marcel Mourão

Marcel Mourão

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:06

Sr. Denis, bom dia.


Estive verificando as legislações que você apresentou anteriormente e infelizmente não consegui encontrar a parte onde diz claramente que os contribuintes do ISS são considerados como "não-contribuintes" do ICMS.
Ao meu entendimento, o ISS é de competência municipal, já o ICMS é competência estadual, onde são duas coisas distintas, ISS refere-se aos serviços realizados dentro do perímetro do município, já o ICMS refere-se a circulação de mercadorias dentro do estado e serviços de transporte e comunicação, a mercadoria seja ela física ou não, tanto na entrada quanto na saída. Aqui no MT, todas as empresas que possuem Inscrição Estadual são consideradas contribuintes do ICMS e muitas empresas que somente prestam serviços possuem I.E., a SEFAZ/MT realiza a cobrança de todas as mercadorias adquiridas de fora do estado, seja ela pra uso/consumo, ativo imobilizado, insumos que serão usados na prestação de seus serviços entre outras, salvo as operações que são acobertadas por isenção ou não incidência do imposto.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



ANEXO XIII
LISTA DE SERVIÇOS
(a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116, de 31de julho de 2003)

(...)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres

(...)

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares


Peço que se alguém souber ou puder me ajudar, caso o meu entendimento esteja incorreto. Pois se isto for verídico, nossos clientes estão sendo muito onerados e pagando tributos não devidos ao estado.

De acordo com o RICMS/MT 2014.

PARTE GERAL - TÍTULO I - DO IMPOSTO (Art. 2º a 21)

Capítulo I - Da Incidência (Art. 2º)

LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;

c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;

h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;

i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;

j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

VI – sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

(...)


Fonte: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=9

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