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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de resíduos de café

MARCELO CLAUDINO DE ARAUJO

Marcelo Claudino de Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 10:21

Olá Colaboradores.

Tenho que emitir uma NF de venda de Resíduos de café, porém desconheço qualquer informação sobre a tributação de ICMS dessa operação. Consultei a legislação estadual e não encontrei nada do tipo.

E também o NCM que devo utilizar para essa operação.

Alguém conhece algo a esse respeito?

Para efeito de mais informações o cliente e o meu estabelecimento são de Minas Gerais, e o cliente (uma empresa de metalurgica) esta comprando esse pó de café com a finalidade de queima, ou seja, para utilizar em fornalha na sua empresa.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 09:12

Bom dia, Marcelo Claudino de Araujo!

NCM 2308.00.00

Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.

Enquadra-se neste mesmo conceito a mercadoria conceituada como objeto usado, nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Para o efeito de tal definição, é irrelevante:
- que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;
- que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

Não obstante tal definição, segundo a Consulta nº 105/2009, sucata, assim como a apara, o resíduo ou o fragmento, trata-se de mercadoria que não será empregada na mesma finalidade para a qual foi produzida.

Hipótese diversa é a relativa a subproduto que é fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas a partir das quais é obtido junto com o produto resultante dessa transformação. Caracteriza-se como uma espécie nova, que não se prestou ainda a qualquer finalidade.
Desse modo, a escória ou qualquer outro subproduto resultante da fabricação de aço não se classificam como sucata e outras mercadorias equiparadas.

- OPERAÇÕES INTERNAS. DIFERIMENTO DO IMPOSTO - De acordo com o item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG, aplica-se o diferimento do imposto à saída interna de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria.

- BASE LEGAL
Além dos já mencionados no texto.
- Item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG;
- Artigos 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG;
- Consulta nº 48/2010;
- Consulta nº 105/2009;
- Consulta nº 79/2008.

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