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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Regime de caixa possui difencial de aliquota?

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 16:24

Boa tarde a todos do fórum,

Estou com a seguinte dúvida, compramos para o ativo de nossa empresa um peça de uma empresa que é optante por regime de caixa, simples nacional. Não houve CIAP pois ela não fornece alíquota devido ao regime de apuração optado, ela possui um decreto que isenta essa informação. Mais minha dúvida é a seguinte deve haver o pagamento do diferencial de alíquota? Como calcular? Ha algum respaldo em lei que não é devido?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:31

Cara Jaqueline Francine, as empresas do Simples Nacional no Estado de SP, deve recolher o diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais, de mercadorias para revenda, insumo industrial, uso, consumo e ativo permanente.
O cálculo é a diferença da alíquota interna e alíquota interestadual alíquota sobre o valor da operação.
Base: Portaria CAT 75/2008

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 11:00

Raphael obrigada pela resposta.

Mais nesse caso quem comprou é Lucro Real, esta inserindo o material em seu ativo, a empresa que vendeu é simples nacional regime de apuração caixa, não fornece alíquota de ICMS. A dúvida era se deveria recolher o DIFAL mesmo sem as informações de alíquota.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 16:06

Lembrando que sempre que se tratar de diferencial de alíquota devemos considerar o fato gerador do ICMS, que consiste na circulação da mercadoria. Se ocorreu o fato gerador e alíquota do estado de origem e maior que a do destino, cabe o recolhimento. Mas devemos dar atenção a benefícios do produto dentro do estado de destino. Em MG "ativo imobilizado" sofre redução na BC ou ate mesmo alteração na BC, em alguns caso não cabe recolhimento.



Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 16:50

Boa tarde.

Só lembrando que o fato gerador do diferencial não é a CIRCULAÇÃO da mercadoria, mas sim a ENTRADA da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Att

Att.

Marcos Braga
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 17:12

boa tarde


concordo com o colega Marcos Braga ,em relaçao ao fato gerador do diferencial de aliquota!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 08:02

Bom dia Carlos.

Quis apenas explanar que, o fato gerador do ICMS é SIM a circulação de mercadoria.
Agora, o fato gerador do diferencial de alíquotas NÃO é a circulação, mas sim a ENTRADA da mercadoria no estabelecimento destinatário. Aqui em SP a base legal é o art. 2º do RICMS:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal


Att.

Att.

Marcos Braga
Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:04

Volto a dizer que quando se tratar de diferencial de alíquota somente consideramos quando à a CIRCULAÇÃO, pois seria inconveniente dizer que existe entrada sem saída. Quando citei a questão da circulação da mercadoria tentei ser contundente quanto a possíveis questões relacionadas a benefícios, talvez extravios e possíveis perdas ou ate mesmo recusa e devolução, fato que MESMO COM A ENTRADA DA MERCADORIA O VALOR DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO E DEVIDO.

Como se portar ao ponto de dizer, que deve ser recolhido diferencial na entrada, ressalva-se que primeiro devemos sempre analisar a base disso tudo ,que sim e o fato gerador do ICMS.


Constituição Federal/1988, artigo 155, § 2º, VII e VIII

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 09:46

Bom dia.

talvez extravios e possíveis perdas ou ate mesmo recusa e devolução, fato que MESMO COM A ENTRADA DA MERCADORIA O VALOR DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO E DEVIDO.


Aqui temos duas situações: devolução (mercadoria entrou e posteriormente será devolvida) e recusa, perda e extravio (mercadoria não adentrou no estabelecimento do destinatário).

No primeiro caso, como a mercadoria foi recebida pelo destinatário, o diferencial de alíquotas será devido, pois como já dito, o fato gerador é a entrada da mercadoria no estabelecimento.
No segundo caso, não haverá incidência do diferencial, pelo simples motivo de a mercadoria não ter adentrado ao estabelecimento.

São Paulo se pronunciou a respeito deste fato através da Resposta de consulta 600/2011.

Att.

Att.

Marcos Braga
Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 10:31

ICMS - O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS (optante ou não optante pelo Simples Nacional) situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Na hipótese de devolução da mercadoria após o recolhimento do imposto devido, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, por estar impedido de proceder ao respectivo crédito (artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06), poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal ao qual se encontrem vinculadas as suas atividades.

...deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada.

Marcos então se ele devolver antes ele também terá que recolher, para solicitar restituição depois?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 10:53

Bom dia Carlos.

Correto, se a mercadoria adentrou, deve-se recolher o diferencial. Se posteriormente houve a devolução da mercadoria, pede-se restituição do valor recolhido. O item 7.2 da referida resposta diz exatamente isso:

7.2. Ressaltamos que a devolução da mercadoria antes do fim do prazo estabelecido no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/00 (último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada) não extingue a obrigação prevista no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/00 (não anula a ocorrência do fato gerador). Nessa situação, após o pagamento do imposto devido nos termos do citado dispositivo, a Consulente poderá solicitar a sua restituição, como já exposto no subitem anterior.

Lembrando que o recolhimento em SP não é mais no dia 15 do mês seguinte, mas sim no último dia útil do segundo mês subsequente.

Att.

Att.

Marcos Braga

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