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Recolhimento de FGTS utilizando NIT - empregado doméstico

PATRICIA YURIKO

Patricia Yuriko

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 16:36

Olá! Estou fazendo a admissão de um empregado doméstico, porém descobri que o funcionário não possui PIS, mas sim um NIT.
Nesse caso, eu posso fazer o recolhimento do FGTS utilizando o NIT e depois solicitar o PIS?
Posso fazer esse recolhimento somente gerando a guia FGTS pelo e-social ou preciso enviar uma GFIP?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 17:22

Patricia Yuriko

Acompanhe este tópico: www.contabeis.com.br

Os colegas que fizeram recolhimento de FGTS pelo CPF do empregador estão tendo sérios problemas, lá estamos discutindo possíveis soluções.

O ideal é o empregador ir na Receita Federal e lá tentar criar o CEI, se não conseguir é recomendável aguardar o novo sistema do Governo entrar em vigor para dai começar a gerar o FGTS por lá.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANILO

Danilo

Iniciante DIVISÃO 4, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 14:30

Pessoal sobre o Registro do CEI, segue abaixo e-mail que recebi da Receita Federal do Brasil ao fazer questionamento:

Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.

O último dia 02/06/2015 foi sancionada a lei que regulamenta a Emenda constitucional dos domésticos,
Os dispositivos desta lei passam a valer depois de 120 dias de sua publicação.
Diante disso, o módulo do empregador doméstico que funciona no Portal E-social ficou indisponível para adequação aos moldes previstos na lei.
Enquanto isso, a matrícula Cei do empregador doméstico deve ser aberta na Unidade de atendimento da RFB (Receita federal do Brasil), enbasado na Instrução Normativa (IN) RFB 971/2009, com as alterações atualizadas.
Link: normas.receita.fazenda.gov.br

Segundo o setor de cadastro da Receita Federal do Brasil, com a disponibilização na Internet, Portal do e-Social que, após a regulamentação com os cálculos unificados do FGTS, do IRRF, da Previdência Social e demais obrigações decorrentes dos vínculos trabalhistas instituídos pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013 para o Simples Doméstico que será regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, (vigor em 02/06/2015).

Conforme o aviso da Indisponibilização do Módulo Empregador Doméstico no site de e-social, o mesmo esclarece que as informações, até então prestadas no Portal eSocial não possuem valor jurídico e nem serão migradas para o novo sistema (a inscrição no eSocial não tem eficácia jurídica até então, porque antes terá que ser regulamentada a Lei nº 150/2013 (art. 31 e 32) e as informações prestadas no e-social até então, não serão migradas para o novo sistema).

Considerando que Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa RFB 971/2009, art.17 e 19 trata de matrícula CEI de empregador doméstico vigentes e regulamentada. Se a inscrição do empregador doméstico no eSocial não possui valor jurídico, conclui-se que a matrícula CEI de empregador doméstico deverá ser efetuada pelo Siscol ( sistema presente na Unidade de Atendimento da RFB) na RFB para cumprimento das obrigações previdenciárias vigentes na instrução normativa da RFB 971/2009 que estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação destas contribuições pela Receita Federal do Brasil.

Para agendamento do serviço, deve-se acessar o sítio da Receita Federal do Brasil (RFB)-https://www.receita. fazenda.gov.br, clicando no item "Unidades de Atendimento", na parte superior da tela, e posteriormente em:
-Agendamento de serviços por meio da Internet (Atendimento);
-Agendamento de outros serviços
-Avançar
-Preencher com os dados cadastrais(CPF e Data de Nascimento ou CNPJ e CPF)
-Lançar telefones com DDD e selecionar a Unidade de Atendimento
-Cadastros
-CEI(Cadastro Exclusivo do INSS) Matrícula

Seção III
Do Cadastro Específico do INSS

Art. 22. A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ;

III - de ofício, por servidor da RFB.

§ 1º Os dados identificadores de corresponsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.

§ 2º O profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada estabelecimento em que tenha segurados empregados a seu serviço.

§ 3º A obra de construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012)

§ 4º A matrícula de ofício será emitida nos casos em que for constatada a não-existência de matrícula de estabelecimento ou de obra de construção civil no prazo previsto no inciso II do caput do art. 19, sem prejuízo da autuação cabível.

Art. 23. As alterações no CEI serão efetuadas da seguinte forma:

I - por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

II - nas ARF ou nos CAC, mediante documentação; e

III - de ofício.

§ 1º É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.


Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

§ 1º O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

Art. 17. Considera-se:

I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)

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