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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST ICMS São Paulo-Minas Gerais

Áurea Rodrigues

Áurea Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 09:59

Bom dia caros colegas,

Trabalho com departamento pessoal e recursos humanos há 10 anos, porém, há dois meses atrás aceitei o desafio de fazer a contabilidade geral de uma empresa, lidando então com área fiscal e contábil além da área de pessoal.

Estou com muita dúvida sobre Substituição Tributária. Então resolvi recorrer ao fórum. Já pesquisei bastante no fórum sobre o assunto, e muito me ajudou, porém, sobre a questão de hoje, não consegui sanar. Vamos lá:

Compramos uma mercadoria de NCM 8507.20.10, CST 100 e CFOP 6102 de São Paulo para Minas Gerais. A mesma foi tributada em São Paulo a 4% por se tratar de importação direta. Nos meus cálculos a ST com MVA ajustada seria de 101,11%, porém, meu gerente me pediu pra eu ver outra forma de calcular, pois, dessa forma ele não teria valor para venda aplausível. Pergunto:

1. Estou certa nesse cálculo? Essa NCM realmente é ST?
2. Existe algum convênio entre São Paulo e Minas sobre essa NCM? (Pesquisei, mas não encontrei)
3. Se existir convênio, ele exime de recolher ST ou somente de recolher antecipada?

Espero que possam me ajudar.
Atenciosamente,

Atenciosamente, 
Áurea Rodrigues 
(Na contabilidade da vida é melhor ser credor do que devedor. Somos credores quando ajudamos as pessoas a se tornarem melhores e devedores quando as prejudicamos. Sejamos conscientes de nossas ações para manter sempre o saldo positivo.) Damião Maximino
Áurea Rodrigues

Áurea Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 11:00

Bom dia Celli,

Esta NCM refere-se a Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. Ela está sujeita a substituição interna em Minas e também a ST interestadual.

Atenciosamente, 
Áurea Rodrigues 
(Na contabilidade da vida é melhor ser credor do que devedor. Somos credores quando ajudamos as pessoas a se tornarem melhores e devedores quando as prejudicamos. Sejamos conscientes de nossas ações para manter sempre o saldo positivo.) Damião Maximino
Áurea Rodrigues

Áurea Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 12:02

Obrigada Celli,

Encontrei no Protocolo ICMS 41/08 do Estado de São Paulo em Auto Peças. Porém, ainda não ficou muito claro, pois, no protocolo consta que o responsável pelo recolhimento é o remetente. Na nota recebida pela nossa empresa não veio o destaque de ST e nem o recolhimento. No protocolo também refere ao produto quando é destinado a uso especifico automotivo, o que não é o nosso caso.

Se puder me ajudar mais um pouco eu agradeço!

Atenciosamente, 
Áurea Rodrigues 
(Na contabilidade da vida é melhor ser credor do que devedor. Somos credores quando ajudamos as pessoas a se tornarem melhores e devedores quando as prejudicamos. Sejamos conscientes de nossas ações para manter sempre o saldo positivo.) Damião Maximino
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 14:42

Olá Áurea.

Existe a ST antecedente (para trás)- o contribuinte que recebe a mercadoria fica responsável pelo recolhimento do imposto devido em relação às etapas anteriores. É o que ocorre nas operações com previsão de diferimento do ICMS.

Se existe o acordo entre os estados e o destino da mercadoria seria a contribuinte do ICMS, deveria ter vindo com a ST já recolhida e a GRNE em anexo a nota fiscal. Você deve usar como base o proprio protocolo 41-para questionar o porque de não ter vindo, as vezes a empresa que vendeu desconhece a legislação.
Já com relação ao uso especifico automotivo isso é muito relativo, pois se a ncm for a mesma, e algum fiscal quiser motivos para multar, este pode ser um, pois aqui na empresa onde trabalho já fomos notificados a respeito de st, onde o produto e a destinação diferem.( Mas até você provar a destino.)

Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista sediados em território
paulista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,
na forma do artigo 426-A do RICMS/SP. Acredito que seu estado também tenha legislação propria, mas eu desconheço.

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