x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 4.824

Atividade de Serralheria.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 13:54

Boa tarde, Tamara Emidio Soares!

Algumas hipóteses em que é devido pelas empresas normais e pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, os casos em que não é exigido, os elementos a serem observados para o cálculo, o momento de recolhimento e outros pertinentes à questão.

- INCIDÊNCIA - O principal do recolhimento do diferencial de alíquotas é equiparar as aquisições efetivadas fora do Estado às aquisições internas, no que se refere à carga tributária.

Assim, o primeiro passo a se verificar, para que possa concluir se determinada operação estará ou não sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas, é a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria adquirida, em condições semelhantes à da aquisição efetuada.

Isso porque, caso a operação interna em questão sujeite-se a alíquota interna igual ou inferior a 12% (considerando que as operações e prestações internas destinadas a contribuintes localizados no Estado de Minas Gerais sujeitam-se à alíquota de 12%, por força do que determina a Resolução do Senado Federal nº 22/89), não haverá diferencial de alíquotas a ser recolhido.

As alíquotas aplicáveis às operações e prestações internas podem ser verificadas no artigo 42 do RICMS/MG.

- Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração - Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

O diferencial é devido ainda na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, § 1º, do RICMS/MG.

- Contribuintes optantes pelo Simples Nacional - No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.
Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.

- CÁLCULO - A base de cálculo do diferencial de alíquotas será, tanto em relação às aquisições de mercadorias quanto no que se refere às utilizações de serviços, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem.
Quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de cálculo será o valor da operação.
Base legal: artigo 43, incisos XII, XIII e XXII, do RICMS/MG.

- VALOR DO IMPOSTO - O valor do imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

- RECOLHIMENTO - O diferencial de alíquotas imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

Tratando-se de empresas sujeitas à apuração normal do imposto, o imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias.

No caso das aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional, regra geral, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, independente da condição do destinatário (apuração normal ou Simples Nacional).
Base legal: artigo 84 do RICMS/MG.

- ACESSÓRIAS - Os documentos fiscais em relação aos quais houver recolhimento de diferencial de alíquotas serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas.

No final de cada período de apuração, os valores lançados na forma acima serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais.

Além do lançamento retrocitado, a soma dos valores a serem apropriados como crédito, quando for o caso, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

- CONSULTAS - A seguir trechos de consultas tributárias que versam acerca do diferencial de alíquotas.

- Substituição tributária. Recolhimento pelo remetente
Fica claro que, havendo Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens para o ativo ou de materiais de uso e consumo, será do fornecedor, na condição de substituto tributário.

Portanto, para se configurar a relação jurídica do remetente como contribuinte substituto tributário, o produto deve ser submetido a uma subsequente operação de saída promovida pelo destinatário. Caso contrário, não há que se falar em imposto devido por substituição tributária.
Tal assertiva, no entanto, não obsta a obrigação tributária do remetente relativa ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando tal obrigação estiver prevista em convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária e a mercadoria, adquirida por contribuinte do ICMS, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Convém lembrar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário e a destinação que esse dará à mercadoria. Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o Estado de sua localização.
Ainda, entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, ou seja, que não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso, consumo ou ativo permanente.
Base Legal: Consulta 97/2010

Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS supracitado (Protocolo ICMS 39/2009) c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

- Estabelecimento industrial
Quando há previsão de alíquota interna de 12% nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, sendo a mercadoria adquirida de estabelecimento industrial de fora do Estado, não haverá diferencial a recolher.
Dessa forma, nos termos da alínea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 6, Anexo XII desse Regulamento, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem e sejam promovidas por estabelecimento industrial.
Considerando, no caso em discussão, a aquisição da mercadoria junto a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, na hipótese em que a alíquota cabível na operação interestadual for idêntica à alíquota prevista para operação interna com o produto destinado a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.
Isso porque na operação interna com as mercadorias constantes da Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, promovida por estabelecimento industrial com destino a contribuinte mineiro, a alíquota aplicável é idêntica àquela praticada pela empresa na operação interestadual. Portanto, não há falar em valor a recolher por diferença de alíquotas.
Base Legal: Consulta 122/2010

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.