Postada Quarta-Feira, 23 de julho de 2008 às 10:57:48
Empregado em campanha eleitoral
Com a proximidade das eleições municipais, surge a dúvida sobre se o empregado da iniciativa privada, candidato a cargo político eletivo, tem ou não o direito de se afastar de suas atribuições, ainda que sem recebimento de remuneração, durante o período que mediar o registro de sua candidatura e o dia seguinte ao da eleição.
Isso porque há controvérsia sobre se foi ou não revogado tacitamente o parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88 que prevê tal possibilidade:
"Artigo 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.
Parágrafo único - O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período".
Como o parágrafo único remete ao caput do artigo 25 da Lei 7.664/88, que tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi tacitamente revogado pelo previsto na Lei Complementar 64/90, há dúvida sobre se esse parágrafo único também foi igualmente revogado tacitamente.
Se for admitido que o parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88 continua em vigor, o empregado poderá requerer o seu afastamento sem remuneração (licença não remunerada) e o empregador não poderá opor resistência.
Em não sendo assim, caberá ao empregador deliberar pela conveniência ou não de concordar com o afastamento do empregado para tal fim, salvo se houver norma coletiva assegurando esse direito ao empregado candidato a cargo político eletivo.
Portanto, o empregador deverá consultar a norma coletiva aplicável aos seus empregados para verificar se há ou não dispositivo garantindo o direito de afastamento do trabalhador para dedicar-se a sua campanha eleitoral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região já se manifestou no sentido de que o empregado celetista em campanha eleitoral tem o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, em face do que dispõe o parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88:
"Empregado celetista - Suspensão do contrato de trabalho - Campanha eleitoral - Possibilidade. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88". (TRT-14ª R. - RO 00530.2006.403.14.00-7 - Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda - DOJT 15-01-2007.)
Se o empregado postular o afastamento de suas atribuições durante a campanha eleitoral, poderá combinar com o empregador as condições em que se dará esse afastamento: com ou sem salário (não há obrigação de pagar salário), suspensão ou manutenção de alguns benefícios etc.
Nada impede que o empregador, por liberalidade, continue pagando salários ao empregado e mantendo os benefícios não atrelados à prestação de serviços, como plano de saúde. Se houver afastamento do trabalho, o contrato ficará com os seus efeitos suspensos, e o trabalhador não poderá ser demitido.
Outra opção para o empregado é combinar com o empregador a realização de trabalho em meio período para ter tempo disponível para se dedicar as suas atividades eleitorais.
Sobre essas questões, há as lições de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto:
"O empregado pertencente à iniciativa privada poderá se afastar de suas atribuições; no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período. Tal possibilidade já era prevista no parágrafo único, artigo 25, Lei 7.664/88.
O artigo 25, caput, Lei 7.664/88, tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi revogado tacitamente pelo previsto na Lei complementar 64/90.
O parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88, disciplinava o afastamento do empregado da iniciativa privada dispondo expressamente: 'parágrafo único - O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período'.
Atualmente, pairam dúvidas sobre a revogação tácita também do parágrafo único do artigo 25, Lei 7.664/88, pela Lei 64/90.
A implicação jurídica dessa questão é relevante, pois, se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado (direito potestativo do empregado), não podendo sofrer resistência por parte do empregador.
Em não sendo assim, observa João Augusto da Palma: 'os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.
Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.
Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc).
No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente".
(Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa, Jorge Neto, Francisco Ferreira. O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho: as ingerências do Direito Eleitoral no contrato de trabalho - aspectos doutrinários e jurisprudenciais. São Paulo, LTr. 2004, p. 112/113.)
Uma vez cessado o motivo do afastamento do empregado celetista e retornando ele ao trabalho, não haverá direito à estabilidade no emprego pelo simples fato de haver se candidato a cargo político eletivo.
Fonte: ultimainstancia.uol.com.br
Angélica Lima
Depto. R.H.
Escritorio Contabil Canadá
Pitangueiras - PR