x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 32.118

afastamento -por campanha Eleitoral

Luziane Oliveira das Neves

Luziane Oliveira das Neves

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 21:33

existe base legal, que explique se o funcionario de empresa privada possa se afastar por campanha Eleitoral..(sua candidatura) a minha duvida qual procedimento tomar, suspender o contrato de trabalho ou não suspender mas sem percepção de remuneração?
e fazer anotações na CTPS

SUZANNE AVELINA MARIA ALVES RIBEIRO

Suzanne Avelina Maria Alves Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 11:00

Postada Quarta-Feira, 23 de julho de 2008 às 10:57:48
Empregado em campanha eleitoral

Com a proximidade das eleições municipais, surge a dúvida sobre se o empregado da iniciativa privada, candidato a cargo político eletivo, tem ou não o direito de se afastar de suas atribuições, ainda que sem recebimento de remuneração, durante o período que mediar o registro de sua candidatura e o dia seguinte ao da eleição.

Isso porque há controvérsia sobre se foi ou não revogado tacitamente o parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88 que prevê tal possibilidade:


"Artigo 25. Ao Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas pelo Poder Público, e ao empregado de empresas concessionárias de serviços públicos fica assegurado o direito à percepção de sua remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicado de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único - O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período".


Como o parágrafo único remete ao caput do artigo 25 da Lei 7.664/88, que tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi tacitamente revogado pelo previsto na Lei Complementar 64/90, há dúvida sobre se esse parágrafo único também foi igualmente revogado tacitamente.

Se for admitido que o parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88 continua em vigor, o empregado poderá requerer o seu afastamento sem remuneração (licença não remunerada) e o empregador não poderá opor resistência.

Em não sendo assim, caberá ao empregador deliberar pela conveniência ou não de concordar com o afastamento do empregado para tal fim, salvo se houver norma coletiva assegurando esse direito ao empregado candidato a cargo político eletivo.

Portanto, o empregador deverá consultar a norma coletiva aplicável aos seus empregados para verificar se há ou não dispositivo garantindo o direito de afastamento do trabalhador para dedicar-se a sua campanha eleitoral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região já se manifestou no sentido de que o empregado celetista em campanha eleitoral tem o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, em face do que dispõe o parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88:


"Empregado celetista - Suspensão do contrato de trabalho - Campanha eleitoral - Possibilidade. A lei concede ao empregado celetista o direito de postular junto ao seu empregador a suspensão do seu contrato de trabalho, logo, sem a percepção de remuneração nesse período, para dedicar-se à campanha eleitoral, conforme inteligência extraída da norma do parágrafo único do artigo 25 da Lei 7.664/88". (TRT-14ª R. - RO 00530.2006.403.14.00-7 - Relatora juíza Maria do Socorro Costa Miranda - DOJT 15-01-2007.)


Se o empregado postular o afastamento de suas atribuições durante a campanha eleitoral, poderá combinar com o empregador as condições em que se dará esse afastamento: com ou sem salário (não há obrigação de pagar salário), suspensão ou manutenção de alguns benefícios etc.

Nada impede que o empregador, por liberalidade, continue pagando salários ao empregado e mantendo os benefícios não atrelados à prestação de serviços, como plano de saúde. Se houver afastamento do trabalho, o contrato ficará com os seus efeitos suspensos, e o trabalhador não poderá ser demitido.

Outra opção para o empregado é combinar com o empregador a realização de trabalho em meio período para ter tempo disponível para se dedicar as suas atividades eleitorais.

Sobre essas questões, há as lições de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto:


"O empregado pertencente à iniciativa privada poderá se afastar de suas atribuições; no entanto, as empresas não estão obrigadas a pagar a remuneração do período. Tal possibilidade já era prevista no parágrafo único, artigo 25, Lei 7.664/88.
O artigo 25, caput, Lei 7.664/88, tratava do afastamento do servidor público no período eleitoral e foi revogado tacitamente pelo previsto na Lei complementar 64/90.
O parágrafo único do artigo 25, da Lei 7.664/88, disciplinava o afastamento do empregado da iniciativa privada dispondo expressamente: 'parágrafo único - O direito de afastamento previsto no caput deste artigo se aplica aos empregados de outras empresas privadas, ficando estas desobrigadas do pagamento da remuneração relativa ao período'.
Atualmente, pairam dúvidas sobre a revogação tácita também do parágrafo único do artigo 25, Lei 7.664/88, pela Lei 64/90.
A implicação jurídica dessa questão é relevante, pois, se se admitir que o parágrafo único do artigo 25 continua em vigor, o pedido de afastamento sem remuneração é uma faculdade unilateral do empregado (direito potestativo do empregado), não podendo sofrer resistência por parte do empregador.
Em não sendo assim, observa João Augusto da Palma: 'os candidatos que se candidatam estrategicamente se preparam, reservando o período de férias para o afastamento do trabalho, não sofrendo prejuízo com perda da remuneração.
Ocorrendo necessidade do afastamento do empregado para tal fim, caberá à empresa empregadora deliberar pela conveniência e oportunidade de autorizar a ausência. A empregadora concordará ou não com o desligamento provisório. É conveniente consultar a norma coletiva da categoria, convenção ou acordo coletivo, que vez por outra contém dispositivo a respeito.
Havendo disposição patronal em não se opor ao pedido de afastamento do empregado, ambos devem combinar as condições que deverão ser respeitadas no aludido período: com ou sem salário (são as licenças remuneradas ou não, por mera liberalidade do empregador), contando ou não com tempo de serviço etc., definindo, portanto, se se tratará de suspensão ou interrupção contratual, procurando abranger as mais diversas peculiaridades daquela prestação de serviços, evitando conflitos futuros, lavrando-se algum escrito nas folhas de anotações da Carteira de Trabalho, ou em documento particular (troca de correspondência entre as partes, declaração etc).
No caso de eventual dificuldade por parte da empresa em definir com o empregado-candidato, recomenda-se participar o sindicato da categoria profissional, que poderá subscrever o documento do acordo, como interveniente anuente".
(Cavalcante, Jouberto de Quadros Pessoa, Jorge Neto, Francisco Ferreira. O Direito Eleitoral e o Direito do Trabalho: as ingerências do Direito Eleitoral no contrato de trabalho - aspectos doutrinários e jurisprudenciais. São Paulo, LTr. 2004, p. 112/113.)


Uma vez cessado o motivo do afastamento do empregado celetista e retornando ele ao trabalho, não haverá direito à estabilidade no emprego pelo simples fato de haver se candidato a cargo político eletivo.


Fonte: ultimainstancia.uol.com.br


Angélica Lima
Depto. R.H.
Escritorio Contabil Canadá
Pitangueiras - PR

Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Tatiana Patrícia Kloth Gubler

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 09:42

E em se tratando de empregado de instituição sem fins lucrativos, no meu caso, locutor de rádio, mas que será candidato a vereador em outra cidade... ele deverá ser afastado sem remuneração? ou poderá exercer sua função normalmente?

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 13:56

Tatiana,
não há necessidade de se afastar, conforme pode observar a Res./TSE nº 20.243/98.
Entretanto, você deverá ficar atenta ao que estabelece a Res./TSE nº 23.370, de 13/12/2011, que trata da propaganda eleitoral para as Eleições 2012, pois não poderá confundir seu trabalho de locutora de rádio com sua campanha eleitoral.
Pois assim fazendo, será alvo de denúncias com alegação de que estaria se beneficiando por meio de seu ofício em favor da própria campanha, tendo tratamento privilegiado pela presença constante na mídia, no período eleitoral.
Inclusive, a propaganda eleitoral através de rádio e televisão tem seu horário e tempo rigorosamente definidos na resolução 23.370/11, que é muito bem fiscalizada. Ok!

Para dirimir sua dúvida, segue abaixo a Res./TSE nº 20.243/98:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 20.243 (24.06.98)
CONSULTA N° 469 - CLASSE 5a - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Ribeiro.
Consulente: Partido Popular Socialista/PPS, pelo Presidente Nacional.
Profissional cujas atividades são constantemente divulgadas na mídia. Inexistência de obrigação legal de delas afastar-se, ressalvado o disposto no artigo 45, VI e seu § 1o da Lei 9.504/97.
Vistos, etc.
Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 24 de junho de 1998.
Ministro ILMAR GALVAO. Presidente
Ministro EDUARDO RIBEIRO, Relator

Cta n°469-DF.

RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: O Partido Popular Socialista apresenta, a este Tribunal, a seguinte consulta:
1) É obrigatório a alguém cuja imagem é constantemente veiculada pela mídia, a exemplo de atores, jogadores de basquete ou futebol, árbitros de futebol etc. afastarem-se de suas funções para disputar mandato eletivo?
2) Fica-lhe também vetado participar de eventos inerentes a suas atividades profissionais de onde inclusive tiram o seu sustento, ou mesmo associar-se a material de divulgação de suas respectivas imagens públicas como revistas, folders, panfletos etc?
3) Caso afirmativo, qual o período?

A Assessoria Especial, transcrevendo o disposto no artigo 45, VI e seu § 1o da Lei 9.504/97, considera não existirem as proibições de que cogita a consulta. Outro, porém, o entendimento do Ministério Público. Pronuncia-se no sentido de que há de ser afirmativa a resposta à primeira indagação, pois configuraria tratamento privilegiado a presença constante na mídia, no período eleitoral. Quanto à segunda, considera nâo ser vedada a participação em eventos inerentes à atividade profissional, desde que não haja divulgação em termos que traduzam tratamento privilegiado. No que diz com a associação a material de divulgação de sua imagem pública, importaria propaganda paga violando o disposto no artigo 43 da citada Lei 9.504.
É o relatório

VOTO
O SENHOR MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (Relator): Com a devida vênia do Ministério Público, tenho como certo que não há norma a impor o afastamento de alguém de suas atividades profissionais, apenas porque dessa decorre a veiculação constante na mídia. As restrições legais são as consignadas no artigo 45, VI e seu § 1o da Lei 9.504/97, mencionadas nas informações da Assessoria Especial. Não há como estendê-las a outros tipos de ocupação.
Nem me parece haja cogitar de tratamento privilegiado a candidato, se a exposição na imprensa resulta simplesmente da atividade normalmente exercida pelo candidato. Note-se que a proibição legal dirige-se às emissoras, que haverão de abster-se de dar, ao profissional em questão, destaque maior do que aquele que normalmente lhe seria concedido. Impor a esse o afastamento é que não parece juridicamente possível.
A primeira parte da segunda indagação, já está respondida. Podendo o profissional continuar a exercer suas atividades, por certo que não lhe será vedado participar de eventos a elas inerentes.
Quanto à segunda parte, não se me afigura suficientemente clara. A divulgação da imagem, com propósitos eleitorais, na imprensa escrita, sofre as restrições do artigo 43 da Lei 9.504, como salientado pelo Ministério Público. E qualquer propaganda eleitoral só poderá ter início a partir do dia seis de julho.
Respondo negativamente à primeira indagação e à primeira parte da segunda. Quanto à segunda parte dessa, limito-me ao esclarecimento acima.

EXTRATO DA ATA
Cta n° 469 - DF. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Consulente: Partido Popular Socialista/PPS, pelo Presidente Nacional.
Decisão: Consulta respondida nos termos do voto do Ministro Relator. Unânime.
Presidência do Exmo. Sr. Ministro limar Galvão. Presentes os Srs. Ministros Néri da Silveira. Maurício Corrêa, Eduardo Ribeiro, Edson Vidigal, Costa Porto, Fernando Neves e o Dr. Geraldo Brindeiro. Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 24.06.98

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 17:23

Tatiana,
complementando minha resposta acima, deixo claro, para que não haja mal entendido que você, apesar de ser locutora de rádio (atividades normais), não poderá transmitir programas ou comentários na rádio onde trabalha. Ou seja, deverá trabalhar, durante o período da campanha, em outras atividades internas da rádio.
Ok! Acho que agora ficou mais objetivo!

Esse fundamento encontra-se no art. 45, inc. VI e seu §1º, da Lei nº 9.504/97 (lei das Eleições), que transcrevo:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
...
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
...
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Ficou claro!...

SABRINA GONZAGA DE CASTRO NEGRÃO

Sabrina Gonzaga de Castro Negrão

Iniciante DIVISÃO 1, Arquiteto(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 junho 2012 | 11:56

Gostaria de sanar uma dúvida.

Quanto ao empregado doméstico, ele tem direito ao afastamento quando se elege a uma campanha eleitoral?

No caso, se ele tem direito ao afastamento, este deve ou não ser remunerado, e qual o período de tempo que ele pode recorrer ao afastamento?

Agradeço desde já.

Att.
Sabrina

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 13:20

Sabrina, não entendi ao certo sua pergunta. Se ela refere ao afastamento do empregado doméstico durante o período de campanha eleitoral ou após a posse, caso seja eleito.
Entretanto, farei as duas considerações:
- DURANTE A CAMPANHA:
Se o empregado quiser o afastamento de suas atribuições durante a campanha eleitoral, poderá combinar com o empregador as condições em que se dará esse afastamento: com ou sem salário (não há obrigação do empregador de pagar salário), suspensão ou manutenção de alguns benefícios etc.. Ou seja, caso não haja acordo, o afastamento seria por licença sem remuneração, ou ainda, demissão.
Entretanto, nada impede que o empregador, se quiser, continue pagando salários ao empregado e mantendo os benefícios não atrelados à prestação de serviços. Se houver afastamento do trabalho, o contrato ficará com os seus efeitos suspensos, e o trabalhador não poderá ser demitido.
Outra opção para o empregado, seria combinar com o empregador a realização de trabalho em meio período para ter tempo disponível para se dedicar as suas atividades eleitorais.

- CASO ELEITO, APÓS SUA POSSE:
Nesse caso, deverá haver compatibilidade de horários entre o exercício do cargo eletivo e o trabalho como empregado doméstico.

Ok!

WERLEY Z. DONDONI

Werley Z. Dondoni

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 09:43

Bom dia!

Sou Secretário Executivo de um Sindicato Patronal, mas estou sendo Administrador Financeiro de vários candidatos e CF, gostaria de saber se existe algum impedimento no que se refere a exercer trabalhos paralelos ao qual sou anotado na CTPS, e se estou passivo de dispensa por justa causa.

WERLEY Z. DONDONI

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.