Pessoal,
Entrei novamente em contato com a Receita Federal via mensagem no site e obtive uma resposta. Segue uma parte do texto:
"O último dia 02/06/2015 foi sancionada a lei que regulamenta a Emenda constitucional dos domésticos,
Os dispositivos desta lei passam a valer depois de 120 dias de sua publicação.
Diante disso, o módulo do empregador doméstico que funciona no Portal E-social ficou indisponível para adequação aos moldes previstos na lei.
Enquanto isso, a matrícula Cei do empregador doméstico deve ser aberta na Unidade de atendimento da RFB (Receita federal do Brasil), enbasado na Instrução Normativa (IN) RFB 971/2009, com as alterações atualizadas.
Link: normas.receita.fazenda.gov.br
Segundo o setor de cadastro da Receita Federal do Brasil, com a disponibilização na Internet, Portal do e-Social que, após a regulamentação com os cálculos unificados do FGTS, do IRRF, da Previdência Social e demais obrigações decorrentes dos vínculos trabalhistas instituídos pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013 para o Simples Doméstico que será regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, (vigor em 02/06/2015).
Conforme o aviso da Indisponibilização do Módulo Empregador Doméstico no site de e-social, o mesmo esclarece que as informações, até então prestadas no Portal eSocial não possuem valor jurídico e nem serão migradas para o novo sistema (a inscrição no eSocial não tem eficácia jurídica até então, porque antes terá que ser regulamentada a Lei nº 150/2013 (art. 31 e 32) e as informações prestadas no e-social até então, não serão migradas para o novo sistema).
Considerando que Decreto nº 3.048/1999 e Instrução Normativa RFB 971/2009, art.17 e 19 trata de matrícula CEI de empregador doméstico vigentes e regulamentada. Se a inscrição do empregador doméstico no eSocial não possui valor jurídico, conclui-se que a matrícula CEI de empregador doméstico deverá ser efetuada pelo Siscol ( sistema presente na Unidade de Atendimento da RFB) na RFB para cumprimento das obrigações previdenciárias vigentes na instrução normativa da RFB 971/2009 que estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação destas contribuições pela Receita Federal do Brasil. "
Assim sendo, tive que abrir uma nova matrícula de CEI para proceder com o Cadastro no PIS da referida empregada, o que está sendo processado e então, será feito um formulário RDT para corrigir os dados e possibilitar o saque pela doméstica.
É importante salientar que a Caixa Econômica Federal é falha nas informações das apostilas orientadoras para este fim, disponíveis no site da Caixa. Este material orienta ao Empregador Doméstico a acessar o site GRRF para Empregador Doméstico para gerar as guias, o que no caso fiz. Porém, o manual instrui a digitar o NIT/PIS/PASEP do empregado e em seguida complementar os campos em Branco. Ocorre que no meu caso, todos os campos vieram em branco, incluindo o nome e não atentei para isso na época, pois eu poderia digitar o nome e todos os demais dados, dando a entender que eu estava cadastrando a empregada.
Logo, este módulo carece de revisão, para incluir a verificação se o NIT/PIS/PASEP digitado está cadastrado no PIS.
Este foi o grande problema. Mas acredito agora que será resolvido.
Agradeço a todos, mas vou postar as novidades aqui até na quarta e espero que as informações acima sejam úteis para outros usuários do fórumo.
Atenciosamente,
Adailton