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Carta Correção no CFOP

Aline Fontana

Aline Fontana

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:28

Bom dia,

Caros colegas,

Tenho uma dúvida, meu cliente emitiu uma nota no cfop errado 5.155 (transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar), ao invés de emitir cfop 5.551 ( venda de bem do ativo imobilizado).

Posso fazer uma carta correção do cfop?

Josiani

Josiani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:33

Bom dia Aline,

Você pode emitir uma carta de correção eletrônica alterando a CFOP desde que não mude a natureza dos impostos e seus respectivos valores já destacado.

Atenciosamente.

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:46

Aline Fontana

bom dia

Qual o procedimento a ser adotado para a carta de correção, no caso de utilizar NF-e?

Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível neste Portal. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

Fonte:portal nf-e

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:57

Bom dia,



Carta de Correção Eletrônica - Obrigatoriedade 01/07/2012

À partir de 01/07/2012 será obrigatório o uso da forma eletrônica da carta de correção (CCe), porém, mesmo com o novo modo de emissão de carta de correção, as possibilidades do que pode ou não serem corrigidas não mudam, ou seja, alterações que implicam em mudança nas variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, correções em dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, ou ainda mudança data de emissão ou de saída não podem ser feitas.

Resumidamente, a CC-e poderá ser utilizada para sanar erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica. Assim como a NF-e, a Carta de Correção será transmitida à SEFAZ de origem (responsável pela autorização da NF-e).
Uma característica deste evento a ser observada é que quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última Carta de Correção todas as informações retificadas anteriormente, ou seja, a última CC-e deverá conter todas as alterações realizadas desde a primeira correção realizada.

Abaixo, perguntas e respostas sobre o assunto:


É possível emitir uma Carta de Correção Eletrônica para corrigir o volume da nota fiscal?
R: Sim, desde que não interfira na quantidade do produto.
Ex: Alterar o volume de 01 palete para 01 container.

É possível emitir Carta de Correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples.

A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir Carta de Correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?
R: Sem sombra de dúvidas que o melhor é refazer a nota.

É possível emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal?
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Não, essa correção vai alterar o valor da nota e de bases dos impostos, logo não é permitido esse tipo de correção.

É possível emitir Carta de Correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não, o FISCO nesse caso poderia entender que alterando a data de emissão da nota o emitente teria como objetivo reaproveitá-la.

É possível emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Alteração da transportadora não vai influenciar nos valores da nota, datas de emissão e saída ou dados cadastrais do remetente ou destinatário.

É possível emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor?
R: Não é possível. Nesse caso, é necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto.

É possível a emissão de Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação?
R: Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.


www.tecnospeed.com.br

att,
joao

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 09:14

Joao Paulo da Silva Alves

obrigado por acrescentar um pouco mais de conhecimento sobre o assunto!


att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 09:32

Aline Fontana

Resposta:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o artigo 183, § 3º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP) permite a utilização de Carta de Correção para regularização de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais, desde que o erro não esteja listado em uma das exceções previstas no mesmo dispositivo autorizador.

As exceções que nos referimos são as abaixo listadas, ou seja, não é permitido utilizar Carta de Correção quando o erro estiver relacionado com:

as variáveis que determinam o valor do ICMS tais como Base de Cálculo (BC), alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
a data de emissão ou de saída.

Portanto, considerando que erro relacionado ao CFOP não está entre as exceções acima listadas, o contribuinte poderá utilizar a Carta de Correção para regularizar o CFOP incorreto constante no documento fiscal emitido.

Base Legal: Art. 183, § 3º do RICMS/2000-SP (UC: 16/08/15).

Créditos a TAX Contabilidade
Link: www.tax-contabilidade.com.br


Giselle Meireles, não pode porque vai mudar o Calculo.

Veja como trata a CC-e o Estado de São Paulo:

13. Como fica a chamada carta de correção no caso de utilização da NF-e?

O contribuinte pode utilizar a Carta de Correção Eletrônica nos termos do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008:

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;
2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp

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JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 09:33

Bom dia Giselle,

Não , proibido devido alteração afeta diretamente o valor dos impostos a serem recolhido.

Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 - a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

O que se pode fazer e:

É possível alterar uma Nota Fiscal Eletrônica emitida?

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital. O emitente poderá:

cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte. Antes deve-se observar se o cancelamento atende a legislação tributária vigente.

emitir nota fiscal eletrônica complementar, ou uma nota fiscal eletrônica de ajuste, conforme o caso. Antes deve observar se está de acordo com a legislação tributária vigente.

sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Este serviço foi implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.


www.nfe.fazenda.gov.br
att,
joao

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 09:45

Adilson Castro de Queiroz

bom dia!

é cabivel dizer que cada estado(ricms) tem suas peculiaridades referente a CC-e?
att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Giselle Meireles

Giselle Meireles

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 10:03

Caros colegas!

Tenho aqui comigo um documento que consta protocolo de autorizacao da CC-E e consta também um número de chave de acesso da NF-E VINCULADA.

Entao esse documento não é válido. Me desculpem, mas nunca aconteceu esse erro aqui.

Agradeço a todos mais uma vez.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 10:05

Então, Michele Ferreira dos Santos

Acredito que no caso da CC-e não, pois ela está condicionada ao inciso II da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/11, que acrescentou o parágrafo 7º na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, a partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

1. omitir indicações;

2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;

4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Acrescido o § 1º-A ao art. 7º pelo Ajuste SINIEF 01/07, efeitos a partir de 04.04.07.
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 2º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

1. o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

2. o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

Nova redação dada ao item 3 pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
3. a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo.

Redação original, efeitos de 18.02.71 a 04.10.94.
3. a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

Acrescido o item 4 pelo Ajuste SINIEF 16/89, efeitos a partir de 30.08.89.
4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 3º Revogado.

Revogado o § 3º pelo Ajuste SINIEF 05/94, efeitos a partir de 14.12.94.
Redação anterior, acrescido o § 3º pelo Ajuste SINIEF 04/87, efeitos de 20.08.87 a 13.12.94.
§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em Convênio.

Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
§ 4º O disposto nos itens “2” e “4” do § 2º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

Nova redação dada ao item 1 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

Redação anterior, acrescido pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.
1. à inclusão do nome de fantasia no quadro “EMITENTE”;

2. à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3. à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;

Nova redação dada ao item 5 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

Redação anterior, acrescida pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.
5. à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

Acrescido o item 6 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

Acrescido o item 7 pelo Ajuste SINIEF 02/95, efeitos a partir de 07.04.95.
7. à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 10/01, efeitos a partir de 01.01.02.
§ 5º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Acrescido o § 6º pelo Ajuste SINIEF 13/04, efeitos a partir de 01.01.05.
§ 6º As unidades federadas poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do caput do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino.

Nova redação dada ao art. 8º pelo Ajuste SINIEF 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.

Veja: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/sinief/cvsn_70.htm



Acredito que todos se utilizem da mesma regra.


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