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Prejuízo em balancete de suspensão

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 15:54

Boa tarde!

Minha empresa é Lucro Real e levanta mensalmente o balancete de suspensão, onde em alguns meses, houve lucro que foi "compensado" com o prejuízo acumulado.

Essa compensação declarar na DCTF mensal????


Aguardo a ajuda dos colegas

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 17:39

Boa tarde Eduardo,

Lucros e ou prejuízos absorvidos por estes, nada tem a ver com a DCTF.

A DCTF como o próprio nome indica é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, logo trata exclusivamente de impostos e contribuições. Se sua empresa tinha, por exemplo, IRPJ e CSLL a pagar e por ter absorvido prejuízos irá pagar menos, apenas informe o valores dos impostos pagos, já diminuídos pela absorção de prejuízos. Se nada tem a pagar porque a aborção dos lucros foi total, nada informe na DCTF

A inexistência de lucros pela absorção de prejuízos, ou a apuração de lucro menor face a isto, e o consequente pagamento (também menor ou nenhum) do IRPJ e CSLL será demonstrada na ECF.

...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 07:13

Bom dia Saulo!

Agradeço sua atenção, mas ainda tenho dúvidas.

Eu tinha um prejuízo acumulado, vamos dizer assim, de 500.000,00, no mês de Janeiro a junho, o prejuízo mensal foi de 10.000,00, ou seja, de prejuízos acumulados eu tenho 660.000,00.

No mes de Julho apurou um lucro de 5.000,00.. Então não paguei nada de IRPJ nem CSLL. ..

Eu teria que declarar isso em DCTF. .. na parte de lucros acumulados e compensação do mesmo com prejuízos acumulados?


Aguardo sua ajuda e a base legal para eu discutir isso pois estou sendo questionado e na minha visão é igual a sua, que isso não deve ser levado para a DCTF e sim no LALUR.

Sds

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 08:38

Bom dia Eduardo

Eu teria que declarar isso em DCTF. .. na parte de lucros acumulados e compensação do mesmo com prejuízos acumulados?

Desconheço (na DCTF) a parte de lucros acumulados e compensação dos mesmos com prejuízos acumulados.

Entre outras informações você deverá informar também na ficha "Cadastro":
- Forma de Tributação do Lucro
- Se levantou balanço/balancete de suspensão no mês

Não há campo para prestar informações sobre absorção de prejuízos.

Indique-me, caso saiba onde (exatamente) é prestada esta informação.

...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 08:55

Ola Saulo!



Mais um questionamento Saulo que não entendi.

Mesmo com TODO esse prejuízo, no balancete de julho que deu lucro de R$ 5.000,00 eu teria que Calcular o IRPJ e CSSL, abater os 30% de acordo com a Lei e RECOLHER o saldo em DARF.
Citaram a IN 1515 de 24/11/2014..

Isso procede? Se positivo me passe a base legal pois agora me confundi mesmo….

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 13:34

Boa tarde Eduardo,

Lê-se na IN RFB 1515/2014 que:

Da Compensação de Prejuízos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 115. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, 30% (trinta por cento).

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação.

Subseção II
Dos Prejuízos Não Operacionais
Art. 116. Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.

§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

§ 2º O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§ 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.

§ 4º No período de apuração de ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

§ 5º A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

§ 6º Verificada a hipótese de que trata o § 5º, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

§ 7º Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

§ 8º O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

§ 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de trinta por cento do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda.

§ 10. No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.

§ 12. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 2º eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160.

§ 13. O disposto neste artigo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Art. 117. O saldo de prejuízos não operacionais existente na data da adoção inicial de que trata o art. 160, somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes nos termos do art. 116.


...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 13:48

Boa tarde Saulo!

olha eu tava pesquisando tópicos aki e encontrei um que passaram a seguinte conta:


A compensação é 30% do prejuizo sobre a base dos tributos, ou seja:

Lucro no 2º Trimestre...............................2.000,00
Menos: Compensação (30% de 5.000,00)..-1.500,00
=Base de Cálculo da CSLL e IRPJ. .................500,00

CSLL..........9% x 500,00 igual 45,00
IRPJ.........15% x 500,00 igual 75,00


Então na Minha idéia é:

Prejuízo Acumulado até Junho .......... (60.000,00)
( - ) Comepnsação (30% de 60.000) (18.000,00)
Lucro em Julho................................... 5.000,00

Base de Calculo IRPJ e CSLL.............. nihil

O lucro foi absorvido pela compensação do Prejuízo acumulado...
Lembrando, faço balancete de suspensão mensal... não recolho por estimativa.....

Mas tanto minha consultoria quanto minha assistente (seguindo logicamente a consultoria) estão me questionando, dizendo que eu deveria apurar assim:

compensação é 30% do prejuizo sobre a base dos tributos, ou seja:

Lucro em Julho............................................5.000,00
Menos: Compensação (30% de 5.000,00)..-1.500,00
=Base de Cálculo da CSLL e IRPJ. ................3.500,00

CSLL..........9% x 3.500,00 igual 315,00 à recolher
IRPJ.........15% x 3.500,00 igual 525,00à recolher


Eu não concordo com isso...

Acho que consegui ser mais claro agora.. e muito obrigado pela paciência e ajuda....

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Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 18:48

Boa tarde Eduardo, vamos lá....

Na sua informação você diz que:


Prejuízo Acumulado até Junho .......... (60.000,00)
( - ) Comepnsação (30% de 60.000) (18.000,00)
Lucro em Julho................................... 5.000,00


1º O resultado de julho deverá ser verificado tendo levantado o balancete acumulado de janeiro até julho. Considerando que tenha feito desta maneira e o seu resultado foi um lucro de R$ 5.000,00 ficará da seguinte forma;

Lucro Julho (acumulado jan a jul)......................R$ 5.000,00
(-) Compensação 30%.......................................(R$ 1.500,00) (considerando que esse valor não seja maior que seu prejuízo acumulado de exercícios anteriores)
Base de Cálculo do IR e CS..................................R$ 3.500,00
IRPJ a recolher 15%..................R$ 525,00
CSLL a recolher 9%...................R$ 315,00

Portanto, o valor que você deve considerar para aplicar a compensação do seu prejuízo acumulado de exercícios anteriores é o resultante do levantamento do balancete acumulado de janeiro até o período da apuração, no seu caso julho, sobre o lucro encontrado aplica-se as adições e esclusões, posteriormente deduz os 30% de prejuízo (observando sempre se esse valor não irá ultrapassar o saldo de prejuízo acumulado) encontrando assim a base de calculo de IR e CS.

Espero ter ajudado .

Abs

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 06:44

Bom dia Eduardo,

Sua consultoria está correta. A compensação de prejuízos só é permitida para as empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral ou Lucro Real por Estimativa e se dá unicamente pela absorção de 30% do valor do lucro real assim entendido o contábil acrescido das adições e exclusões.

Eis algumas entre dezenas de fontes de consulta:

Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Perguntão DIPJ 2013

Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação. Portal Tributário

Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Lei 8981/1995

Art. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta por cento IN SRF 11/1996

...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 07:23

Bom dia Saulo e André Luiz!

Pode ser que eu não tenha me expressado da forma correta e também ter colocado um mês atípico, que foi julho, e também, ontem depois de muito ficar em cima deste assunto, eu esqueci de mencionar que eu optei pelo regime de Lucro Real Anual , então o que eu apurei e para mim é o correto foi:

1 - Eu faço sim o balancete mensal de suspensão, onde em alguns meses deu prejuízo e em outros um lucro, mas APENAS DO MÊS;
2 - Em 31/12/2014, a apuração final, com todas as adições e exclusões, resultou num PREJUÍZO de R$ 45.000,00, ou seja, no final das contas, não tive lucro e por isso não devo fazer a apuração conforme a consultoria e vocês concordaram.

obs: Logicamente eu peço desculpas por não ter informado toda a minha situação (Lucro Real Anual, com Levantamento mensal de Balancete de Suspensão) ;

Passei a forma descrita no item 1 e 2 para a Consultoria e ela concordou comigo.

Estou correto na minha interpretação?


Aguardo retorno e mais uma vez desculpem pelas informações incompletas que eu passei, mas para mim será de grande valia a opinião de vocês.


Sds

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Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 10:18

Bom dia Eduardo.

1 - Eu faço sim o balancete mensal de suspensão, onde em alguns meses deu prejuízo e em outros um lucro, mas APENAS DO MÊS;


Em relação ao levantamento dos balancetes de suspensão e redução, o mesmo deverá ser levantado desde janeiro até o período de sua apuração, pois assim o resultado deste mês que está sendo apurado, ja estará absorvido pelos prejuízos ou lucros dos meses anteriores. Com o balancete ACUMULADO em mãos, faz-se as devidas apurações e deduz o que a empresa ja tiver recolhido de IR e CS nos meses anteriores, caso contrário terá que efetuar um controle a parte o que acho desnecessário.

2 - Em 31/12/2014, a apuração final, com todas as adições e exclusões, resultou num PREJUÍZO de R$ 45.000,00, ou seja, no final das contas, não tive lucro e por isso não devo fazer a apuração conforme a consultoria e vocês concordaram.


Esse balancete deve ser acumulado de janeiro a dezembro, e se assim resultar em prejuízo mesmo após as adições e esclusões, não há que se falar em recolhimento de IR e CS, porém a apuração deverá ser demonstrada sim na parte A do lalur, agora na ECF.

Abs

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 10:57

Muito obrigado à você pela valiosa ajuda....



Valeu

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 13:19

Boa tarde Eduardo,

Tentei lhe responder hoje de manhã, mas infelizmente ao ordenar a postagem da mensagem, esta foi publicada pela metade, imagino que tenha ocorrido algum "tilt" no aplicativo do Fórum que parece estar passando por alterações que visam melhorá-lo. Uma vez interrompido o raciocínio ela ficaria incompleta e sem nexo, daí eu a ter excluído.

Na verdade o que lhe respondi não foi diferente do que o André o fez. Apenas inclui a fundamentação legal daquilo que citei.

Bom saber que de alguma maneira lhe ajudamos.

...

ANA PAULA DE LEO

Ana Paula de Leo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2016 | 15:42

Boa tarde a todos!
Primeiramente, me desculpem as perguntas básicas, mas estou fazendo a contabilidade de uma empresa do lucro real com balanço de suspensão pela primeira vez. Muitas dúvidas já consegui esclarecer com as mensagens acima, mas ainda restam dúvidas básicas.

No caso, esta empresa apurou um resultado acumulado de 01 a 06/2016 de R$ 51.592,72, de PREJUÍZO.

Caso no mês 07/2016 dê um lucro de R$ 70.000,00, o prejuízo será absorvido pelo lucro, e restará um lucro acumulado de 01 a 07/16 de 18.407,28.

Assim, DEVERÁ a empresa recolher o IR e CSLL sobre estes 18.407,28, ou poderá ir levantando os balancetes mensais, até o encerramento do exercício, para ver a real apuração do resultado?

E se possuir um prejuízo acumulado de exercícios anteriores, poderá compensar os 30% do lucro, mesmo levantando os balancetes de suspensão?

ATt
PAula

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